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Justiça Pública Réu: GILVAN MALTA DA SILVA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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Identificação
Nº Processo: 0047353-27.2016.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: GILVAN MALTA DA SILVA Tramita *** Justiça Pública Réu: GILVAN MALTA DA SILVA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0047353-27.2016.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
GILSON AURELINO NOIA, Brasileiro, Solteiro, Balconista (BALCONISTA), RG 33538166, CPF 286.499.438-02, pai AURELINO
DOMINGOS NOIA, mãe MARIA ALVES DA SILVA, Nascido/Nascida em 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5/11/1976, de cor Pardo, natural de Estrela de Alagoas,
- AL, com endereço à Avenida Rodolfo Polidoro, 16, CASA01 - CEL 97547-2817, Vila Rosina, CEP 07749-210, Caieiras - SP,
Fone (11)97547 -2817. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, julga-se
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar GILSON AURÉLIO NOIA, qualificado nos autos, como incurso
no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal à pena de 10 dias-multa. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 07 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1524207-47.2024.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: GILVAN MALTA DA SILVA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEONARDO MATOS
AMARAL, Brasileiro, Solteiro, RG 81044669, CPF 051.441.773-01, pai MANUEL DE JESUS AMARAL, mãe NEUSA MENDES
MATOS, Nascido/Nascida 06/06/1992, de cor Ignorada, natural de Sao Luis - MA, com endereço à Rua Nelson Mandela, 46
A, São Raimundo, Vila Cascavel, CEP 65056-250, Sao Luis - MA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV c/c Art. 14, II
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1524207-47.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, instaurado por auto de prisão
em flagrante, que, no dia 09 de outubro de 2024, por volta das 08h40, no Túnel 9 de Julho, Bela Vista, nesta Capital, GILVAN
MALTA DA SILVA e LEONARDO MATOS AMARAL, qualificados à fls. 15/16, previamente ajustados e agindo em concurso e com
unidade de desígnios, tentaram subtrair, em proveito comum, coisas alheias móveis consistentes em fios elétricos pertencentes
à Enel Distribuição São Paulo, cuja qualificação do representante será oportunamente fornecida, não se consumando o delito
por circunstâncias alheias à sua vontade (cf. B.O. n.º NX0455-1/2024-1 78º D.P. Jardins de fls. 07/10 e Auto de Exibição e
Apreensão de fls. 13/14). Segundo restou apurado, os denunciados deliberaram pela prática de crime de furto e, para tanto, eles
se dirigiram ao local. GILVAN e LEONARDO, utilizando-se de um pé-de-cabra, uma marreta, uma serra e um alicate, passaram
a manusear a caixa de fiação lateral de fiação instalada no túnel. O furto foi presenciado por terceiro, o qual acionou a presença
de policiais militares. Na sequência, os indiciados foram surpreendidos com a rápida chegada de policiais militares e ainda
tentaram fugir, mas logo foram abordados enquanto mexiam na caixa de fiação, sem conseguirem subtrair nenhum fio. Em
revista pessoal, os policiais encontraram as ferramentas citadas guardadas dentro de uma bolsa. Assim, as ferramentas foram
apreendidas e os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia. Ante o exposto, denuncio a
Vossa Excelência GILVAN MALTA DA SILVA e LEONARDO MATOS AMARAL como incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos
IV, c.c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal,
citando-os para apresentar resposta à acusação, após o que, com o recebimento da denúncia, sejam ouvidas as testemunhas
abaixo arroladas, bem como interrogando-os, conforme o rito estabelecido no artigo 396 e seguintes do Código de Processo
Penal, prosseguindo-se até final decisão condenatória com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1551498-71.2024.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: KAUAN CORREIA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KAUAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
GILSON AURELINO NOIA, Brasileiro, Solteiro, Balconista (BALCONISTA), RG 33538166, CPF 286.499.438-02, pai AURELINO
DOMINGOS NOIA, mãe MARIA ALVES DA SILVA, Nascido/Nascida em 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5/11/1976, de cor Pardo, natural de Estrela de Alagoas,
- AL, com endereço à Avenida Rodolfo Polidoro, 16, CASA01 - CEL 97547-2817, Vila Rosina, CEP 07749-210, Caieiras - SP,
Fone (11)97547 -2817. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, julga-se
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar GILSON AURÉLIO NOIA, qualificado nos autos, como incurso
no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal à pena de 10 dias-multa. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 07 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1524207-47.2024.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: GILVAN MALTA DA SILVA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEONARDO MATOS
AMARAL, Brasileiro, Solteiro, RG 81044669, CPF 051.441.773-01, pai MANUEL DE JESUS AMARAL, mãe NEUSA MENDES
MATOS, Nascido/Nascida 06/06/1992, de cor Ignorada, natural de Sao Luis - MA, com endereço à Rua Nelson Mandela, 46
A, São Raimundo, Vila Cascavel, CEP 65056-250, Sao Luis - MA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV c/c Art. 14, II
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1524207-47.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, instaurado por auto de prisão
em flagrante, que, no dia 09 de outubro de 2024, por volta das 08h40, no Túnel 9 de Julho, Bela Vista, nesta Capital, GILVAN
MALTA DA SILVA e LEONARDO MATOS AMARAL, qualificados à fls. 15/16, previamente ajustados e agindo em concurso e com
unidade de desígnios, tentaram subtrair, em proveito comum, coisas alheias móveis consistentes em fios elétricos pertencentes
à Enel Distribuição São Paulo, cuja qualificação do representante será oportunamente fornecida, não se consumando o delito
por circunstâncias alheias à sua vontade (cf. B.O. n.º NX0455-1/2024-1 78º D.P. Jardins de fls. 07/10 e Auto de Exibição e
Apreensão de fls. 13/14). Segundo restou apurado, os denunciados deliberaram pela prática de crime de furto e, para tanto, eles
se dirigiram ao local. GILVAN e LEONARDO, utilizando-se de um pé-de-cabra, uma marreta, uma serra e um alicate, passaram
a manusear a caixa de fiação lateral de fiação instalada no túnel. O furto foi presenciado por terceiro, o qual acionou a presença
de policiais militares. Na sequência, os indiciados foram surpreendidos com a rápida chegada de policiais militares e ainda
tentaram fugir, mas logo foram abordados enquanto mexiam na caixa de fiação, sem conseguirem subtrair nenhum fio. Em
revista pessoal, os policiais encontraram as ferramentas citadas guardadas dentro de uma bolsa. Assim, as ferramentas foram
apreendidas e os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia. Ante o exposto, denuncio a
Vossa Excelência GILVAN MALTA DA SILVA e LEONARDO MATOS AMARAL como incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos
IV, c.c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal,
citando-os para apresentar resposta à acusação, após o que, com o recebimento da denúncia, sejam ouvidas as testemunhas
abaixo arroladas, bem como interrogando-os, conforme o rito estabelecido no artigo 396 e seguintes do Código de Processo
Penal, prosseguindo-se até final decisão condenatória com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1551498-71.2024.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: KAUAN CORREIA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KAUAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º