Processo ativo

Justiça Pública Réu: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A)

1532949-52.2020.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CA *** Justiça Pública Réu: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1532949-52.2020.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: NILSON DA PAIXAO CONCEICAO
DAS VIRGENS, Brasileiro, Solteiro, Operador de Máquinas, RG 46873827, CPF 344.603.808-62, pai NELSON DAS VIRGENS,
mãe MARIA TEREZA BASTOS CONC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EICAO, Nascido/Nascida em 01/04/1988, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: Email
MARCELOALMEIDA1468@GMAIL.COM, com endereço à Rua Conselheiro Nebias, 626, Campos Eliseos, CEP 01203-002, São
Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e por tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal e condeno NILSON DA PAIXÃO CONCEIÇÃO DAS VIRGENS como
incurso no crime previsto no art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, impondo-lhe a pena de 03 (três) meses de prisão simples
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato. Presentes os requisitos
legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em pena pecuniária equivalente a um
salário-mínimo, a ser revertida em benefício de entidade beneficente indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Em caso de
conversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento será o aberto. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1510497-43.2023.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Réu: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique
Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO, Brasileiro, Solteiro, RG 52882225, CPF 486.438.698-64, pai
RENATO CARVALHO, mãe SILVANA SOUSA DA SILVA, Nascido/Nascida 30/01/2000, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP,
com endereço à Rua Maria Cristina de Souza, 55, TEL: 29494183, Jardim Vila Rica, CEP 02366-215, São Paulo - SP. Outros
endereços: com endereço à Rua Bento Paes de Moraes, 80, TEL: 29494183, Bortolandia, CEP 02352-110, São Paulo - SP, com
endereço à Rua Antonio Goncalves Silva, 91, 11 2949-4183, 11 97242-5147, Bortolandia, CEP 02352-090, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510497-43.2023.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que no dia 21 de dezembro de 2022, por volta das 18 horas, nesta Capital, GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO,
com dados qualificativos à fl. 08, agindo em concurso e com unidade de desígnios com ao menos um indivíduo não identificado,
subtraiu, para si, mediante fraude, R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais), de propriedade da vítima José Jeová Ferreira de
Figueiredo, à época com 70 anos de idade. Segundo consta, nas circunstâncias sobreditas, assecla do denunciado ainda não
identificado invadiu a conta bancária nº 82899023-7, agência 0001, do Banco Nu Pagamento, da vítima e, assim, realizou uma
transferência via PIX no valor de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais), para a conta nº 01089237-1, agência 2984, Banco
Santander, de titularidade de GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO (cf. fl. 112). Após receber a quantia subtraída, o
denunciado utilizou-a em pagamentos via PIX para Auto Posto Indico LTDA e Kauê Fernando Bueno Carva. O denunciado não foi
localizado para ser ouvido em sede policial. É certo, assim, que GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO, no mínimo,
concorreu para a consecução do delito ora narrado, mediante disponibilização de sua conta bancária para o recebimento do
valor ilícito, promovendo pagamentos e repasses dos ganhos em seguida para divisão do produto do crime (fls. 110/123). Diante
do exposto, denuncio a Vossa Excelência GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO por infração à norma contida no
artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 02 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1505518-52.2024.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Beneficiado - Art. 28-A CPP: PATRICK RODRIGUES DA
SILVA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
PATRICK RODRIGUES DA SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 00:04
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