Processo ativo

Justiça Pública Réu: GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO Juíza de Direito:

1529262-13.2023.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante -
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante -
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: GUSTAVO DE A *** Justiça Pública Réu: GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO Juíza de Direito:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GUSTAVO
DE ANDRADE CARNEIRO, Solteiro, Desempregado, RG 53894671, CPF 58031242810, pai EVERALDO CARNEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RO, mãe
SANDRA DE ANDRADE, Nascido/Nascida em 24/04/2005, de cor Pardo, Outros Dados: Tel.: (11) 989803438 (11) 96165-2495,
com endereço à Rua Graca Aranha, 331, Taboao, RUA GRAÇA ARANHA, CEP 09940-290, Diadema - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº: 1529262-13.2023.8.26.0228 Classe
- Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante -
2296556/2023 - 26º D.P. SACOMA, 35665389 Autor: Justiça Pública Réu: GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO Juíza de Direito:
Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 1194/2023 GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO está sendo processado
incurso no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, nos
termos da denúncia de fls. 65-68, segundo a qual “[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data incerta,
porém compreendida entre as noites do dia 2 e do dia 11 de outubro de 2023, em local incerto, porém nesta capital, GUSTAVO
DE ANDRADE CARNEIRO, qualificado a fls. 10, adquiriu ou recebeu, em proveito próprio, e, a partir de então, passou a conduzir
e utilizar, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com o adolescente Renan Freitas dos Santos, em proveito
comum, a BMW G310 GS de emplacamento FIO5D91, que sabiam estar com sinais de identificação adulterados, mais
especificamente a placa de identificação veicular suprimida. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO corrompeu ou ao menos facilitou a corrupção do adolescente Renan Freitas dos Santos
ao praticar com ele o crime acima descrito. Segundo o apurado, no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 20h30min, na cidade
de Santos, a vítima Natanael Umgarelli dos Santos avistou ao longe dois indivíduos, cujas características físicas não conseguiu
apreender em virtude da grande distância, subtraindo sua motocicleta, qual seja, a acima descrita, que se encontrava estacionada
em via pública, fato esse que comunicou prontamente à Polícia Militar, porém não efetuou seu registro junto à Polícia Civil. Após
a subtração, em circunstâncias ainda não perfeitamente esclarecidas, o referido veículo teve sua placa suprimida e,
subsequentemente, em data anterior a 11 de outubro de 2023, o denunciado o adquiriu ou recebeu e passou, em companhia do
inimputável Renan, a o utilizar plenamente ciente de tal adulteração, eis que visualmente constatável de imediato. Já no dia 11
de outubro de 2023, por volta das 21h10min, a dupla circulava pelas ruas a bordo do motociclo quando policiais militares em
patrulhamento de rotina pela região do Sacomã, nesta capital, deliberaram por sua abordagem, eis que o piloto, que era o
denunciado, quando se deu conta da presença da guarnição não somente passou a exibir inequívocos sinais de nervosismo,
como ainda acelerou a moto na tentativa de se evadir, originando-se perseguição que culminou com a realização da abordagem.
Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado em poder do denunciado ou do adolescente, que ocupava a posição de garupa,
todavia, em consulta à numeração do chassis, dado que a moto estava sem placas de identificação, os integrantes da força de
segurança confirmaram suas suspeitas, constatando que se cuidava de produto de roubo ocorrido poucos dias antes. Indagado,
GUSTAVO teria declarado estar ciente da procedência espúria do bem, embora, ao ser formalmente interrogado, tenha o
negado, não apenas não forneceu nenhuma explicação a respeito de como o veio a obter, como ainda nada declinou a respeito
da supressão de seu sinal identificador, crime que é aquele que ora se lhe imputa (fls. 4). [...]”. A materialidade delitiva consta
em auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 41-42, relatório final de fls. 43-44 e laudo pericial de fls. 76-77. A decisão de
31/10/2023 (fls. 72-73). O réu foi citado em 10/05/2024 (fls. 114). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a
instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório comporta parcial acolhimento,
pautado na desclassificação para o crime de receptação pela ausência de laudo pericial sobre o veículo, materialidade delitiva
imprescindível à configuração do crime imputado (artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código Penal), não bastando a mera
fotografia veicular de folha 17, quando não impossibilitada a produção da prova pericial sobre vestígio de crime, na forma do
artigo 158 do Código de Processo Penal. A prova oral concluída ao longo do contraditório, aliada à materialidade delitiva
constante de auto de exibição apreensão e entrega de folhas 41/42 e declarações do proprietário do bem folha 06, expõe as
circunstâncias de recuperação da motocicleta, antes produto de subtração ocorrida há dez dias de sua apreensão, com suficiente
demonstração de que tinha o réu plena ciência da origem espúria. Nesse sentido, os policiais militares Rafael Mota José Maria
e Kevin Maike de Souza relataram em juízo que na data do fato patrulhavam pela área ao visualizarem a motocicleta descrita na
denúncia em trânsito na via pública, com dois ocupantes. Chamou especial atenção aos depoentes o fato de que era uma
motocicleta de alta cilindrada e estava sem o emplacamento, bem como, dois ocupantes sem o capacete. Ao se aproximarem, o
condutor tentou empreender fuga, impedido ao passar por entre um carro e uma árvore, o que o fez parar. Foram abordados e
se constatou que o réu era o condutor e tinha como passageiro um adolescente. Ambos diziam terem adquirido a motocicleta,
pelo valor de 2.000 reais, divido entre ambos, cientes de que se tratasse de produto de furto. O proprietário da motocicleta
relatou em juízo que a motocicleta lhe pertence e a teve subtraída, comunicando o fato à polícia. O veículo restou apreendido
pela polícia militar alguns dias depois, desprovido do seu emplacamento, bem como, com danos no miolo de ignição e tanque de
gasolina. Ao ser interrogado em sede judicial, o réu relatou ser o condutor da motocicleta que havia comprovado em sociedade
com o menor. Não soube declinar dados da suposta alienante, embora a aquisição tivesse ocorrido no dia anterior à abordagem
policial, senão, dizer que o auto estava desprovido de emplacamento e não estranhou porque ‘eles andam assim para não dar
multa’, motivo pelo qual também a conduzia sem o emplacamento. O passageiro era o adolescente que comprara a motocicleta
com o interrogando. Esse é o contexto probatório amealhado ao longo do contraditório e eficiente à comprovação de que os
policiais militares direcionaram suas ações para o réu, com fundada suspeita, não sendo outro dever policial, senão apurar
condução de motocicleta desprovida de emplacamento, com ocupantes que não faziam uso de capacete, mormente, tratando de
motocicleta de alta cilindrada. A escusa versada pelo réu em sede judicial traz conteúdo que evidencia o recebimento e aquisição
da motocicleta plenamente ciência de sua origem espúria, a se considerar ter contra si o registro de quatro atos infracionais
consoante documentos de folhas 26 a 39, todos pela prática de furtos. Portanto, o réu não tem o perfil alheio a envolvimento em
ações ilícitas de investidas ao patrimônio alheio, sendo incompatível a alegação de desconhecimento quanto à origem espúria,
por se tratar de pessoa experiente na lide criminal, com envolvimentos em atos infracionais. Mas, de qualquer modo, não é
crível que o réu tivesse comprado a motocicleta de Giovana’, calando-se, entretanto, ao ser interrogado em sede policial para,
posteriormente, em juízo, nenhum dado apresentar sobre a transação referida. Inverossímil a escusa ofertada, a se considerar,
ainda, o exíguo espaço de tempo desde a subtração à apreensão do auto, decorridos dez dias, marca inconteste de que contou
com destinação apenas nas mãos comprometidas com a impunidade da cadeia delitiva, visando a aferição do lucro advindo com
a prática do crime. Aliando-se às considerações acima estão os depoimentos policiais em juízo, mostrando-se autênticos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:30
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