Processo ativo
Justiça Pública Réu: Iuri José de Sousa O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de
Ação Penal - Procedimento Sumário
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500423-37.2025.8.26.0606
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: Iuri José de Sousa *** Justiça Pública Réu: Iuri José de Sousa O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Diante do exposto e
dos elementos existentes nos autos, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 22, II e III, Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a
aplicação e INTIMAÇÃO das seguintes medidas protetivas de urgência em relação à vítima L. C. da S. V.: II - afastamento do
Requerido do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a)
proibição do Requerido de aproximação da Requerente, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 (cem) metros; b)
proibição de contato do Requerido com a Requerente, seus familiares e testemunhas, pessoalmente e/ou por qualquer meio de
comunicação (telefone, e-mail, mensagens, redes sociais etc.); c) proibição do Requerido frequentar os mesmos lugares em que
a Requerente e seus familiares estejam presentes, mesmo que o Requerido tenha chegado antes. d) proibição de frequentar
a residência e o local de trabalho da vítima. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com
possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Fica preservado o direito de visitas do pai
em relação aos filhos comuns, o qual deverá ser exercido por intermédio de parentes/terceiros, para que reste assegurado o
cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da requerente, especialmente a proibição de contato e de aproximação,
até ulterior deliberação deste Juízo. A vítima deverá ser cientificada do aplicativo SOS Mulher, disponibilizado para atendimento
emergencial durante a vigência da presente medida, cujas orientações para instalação e uso do referido aplicativo podem ser
obtidas através do endereço eletrônico: https://www.sosmulher.sp.gov.br.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Suzano, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500423-37.2025.8.26.0606 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário
- Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Réu: Iuri José de Sousa O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de
Violência Doméstica e Familiar, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO LIRIO ARAUJO, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente IURI JOSÉ DE SOUSA,
Ignorado, Ajudante Geral, RG 39254862-8, mãe Lucirlene Geralda de Sousa, Nascido/Nascida 22/06/1989, de cor Ignorada,
com endereço à Rua Dois de Novembro, 03 OU 32, CASA 04, Americanopolis, CEP 04335-010, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 147-A § 1º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500423-37.2025.8.26.0606, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que,
em diversas datas, nos dias 02, 05, 27 e 28 de outubro, e 02 e 03 de novembro de 20242 , na Avenida Manoel Casanova, 1150,
1082, Parque Santa Rosa, por volta das 07h, nesta cidade e comarca de Suzano, IURI JOSÉ DE SOUSA, qualificado a fls. 20,
prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, perseguiu A. P. A. de A., reiteradamente, invadindo e perturbando sua
esfera de liberdade e privacidade. Segundo apurado, o DENUNCIADO e a ofendida mantiveram breve relacionamento e, após
o término, ele passou a persegui-la e perturbá-la. Assim foi que o DENUNCIADO, nos meses de outubro e novembro, em vários
dias e horários, passou a enviar diversas mensagens para vítima e fazer ligações, condutas reiteradas que passaram a perturbar
a esfera de liberdade e privacidade de A.. As tentativas de contato duraram por todo período acima mencionado, conforme
documentos de fls. 32/38, em que IURI insistia em reatar o relacionamento, com ofensas, promessas e imputação de culpa à
vítima pela situação vivenciada, mesmo A. não respondendo as mensagens. A ofendida ofertou tempestiva representação em
face do denunciado (fls. 08).”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Suzano, aos 04 de julho de
2025.
Processo Digital nº: 1501403-51.2025.8.26.0616 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Averiguado: PETERSON COSTA DO NASCIMENTO EDITAL
DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Diante do exposto e
dos elementos existentes nos autos, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 22, II e III, Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a
aplicação e INTIMAÇÃO das seguintes medidas protetivas de urgência em relação à vítima L. C. da S. V.: II - afastamento do
Requerido do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a)
proibição do Requerido de aproximação da Requerente, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 (cem) metros; b)
proibição de contato do Requerido com a Requerente, seus familiares e testemunhas, pessoalmente e/ou por qualquer meio de
comunicação (telefone, e-mail, mensagens, redes sociais etc.); c) proibição do Requerido frequentar os mesmos lugares em que
a Requerente e seus familiares estejam presentes, mesmo que o Requerido tenha chegado antes. d) proibição de frequentar
a residência e o local de trabalho da vítima. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com
possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Fica preservado o direito de visitas do pai
em relação aos filhos comuns, o qual deverá ser exercido por intermédio de parentes/terceiros, para que reste assegurado o
cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da requerente, especialmente a proibição de contato e de aproximação,
até ulterior deliberação deste Juízo. A vítima deverá ser cientificada do aplicativo SOS Mulher, disponibilizado para atendimento
emergencial durante a vigência da presente medida, cujas orientações para instalação e uso do referido aplicativo podem ser
obtidas através do endereço eletrônico: https://www.sosmulher.sp.gov.br.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Suzano, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500423-37.2025.8.26.0606 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário
- Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Réu: Iuri José de Sousa O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de
Violência Doméstica e Familiar, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO LIRIO ARAUJO, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente IURI JOSÉ DE SOUSA,
Ignorado, Ajudante Geral, RG 39254862-8, mãe Lucirlene Geralda de Sousa, Nascido/Nascida 22/06/1989, de cor Ignorada,
com endereço à Rua Dois de Novembro, 03 OU 32, CASA 04, Americanopolis, CEP 04335-010, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 147-A § 1º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500423-37.2025.8.26.0606, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que,
em diversas datas, nos dias 02, 05, 27 e 28 de outubro, e 02 e 03 de novembro de 20242 , na Avenida Manoel Casanova, 1150,
1082, Parque Santa Rosa, por volta das 07h, nesta cidade e comarca de Suzano, IURI JOSÉ DE SOUSA, qualificado a fls. 20,
prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, perseguiu A. P. A. de A., reiteradamente, invadindo e perturbando sua
esfera de liberdade e privacidade. Segundo apurado, o DENUNCIADO e a ofendida mantiveram breve relacionamento e, após
o término, ele passou a persegui-la e perturbá-la. Assim foi que o DENUNCIADO, nos meses de outubro e novembro, em vários
dias e horários, passou a enviar diversas mensagens para vítima e fazer ligações, condutas reiteradas que passaram a perturbar
a esfera de liberdade e privacidade de A.. As tentativas de contato duraram por todo período acima mencionado, conforme
documentos de fls. 32/38, em que IURI insistia em reatar o relacionamento, com ofensas, promessas e imputação de culpa à
vítima pela situação vivenciada, mesmo A. não respondendo as mensagens. A ofendida ofertou tempestiva representação em
face do denunciado (fls. 08).”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Suzano, aos 04 de julho de
2025.
Processo Digital nº: 1501403-51.2025.8.26.0616 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
Criminal - Decorrente de Violência Doméstica Autor: Justiça Pública Averiguado: PETERSON COSTA DO NASCIMENTO EDITAL
DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO