Processo ativo

Justiça Pública Réu: JONATAN ANTONIO FRANÇA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central

1501539-59.2019.8.26.0066
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro Central
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: JONATAN ANTONIO FRANÇA O(A) MM. J *** Justiça Pública Réu: JONATAN ANTONIO FRANÇA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
até o Rio de Janeiro/RJ, ficando acordado que o transporte seria realizado no caminhão Mercedes Benz de placas ALD3-3877,
reboque placas MBK-9671, de propriedade de Alessandro Marins Albuês, cuja conta foi fornecida para receber o pagamento
dos serviços. Ocorre que, ainda na cidade de São Paulo, o denunciado subtraiu as referidas mercadorias, levando-as para
local desconhecido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Já no dia 27 de novembro de 2019, a fim de ludibriar os representantes da empresa vítima e garantir o
sucesso da empreitada criminosa, MOACIR registrou boletim de ocorrência no 70º DP Vila Ema noticiando falsamente que,
enquanto transportava a carga, fora ela roubada por dois indivíduos armados no município de São José dos Campos/SP (fls.
08/09). A farsa só foi descoberta porque, nos autos do inquérito policial de n. 1501539-59.2019.8.26.0066, em trâmite perante
a Delegacia de Investigações Gerais de Barretos, desvendou-se um verdadeiro esquema criminoso voltado para a prática de
furtos de cargas mediante fraude consistente na apresentação de boletins de ocorrência material e/ou ideologicamente falsos.
Assim, conforme anexo relatório de investigação n. 15/2021 da Delegacia de Investigações Gerais de Barretos1 apurou-que,
embora tenha alegado que conduzira o caminhão de placas ALD-3877 e o reboque de placa MBK-9671 com destino ao Rio de
Janeiro/RJ e que o roubo teria ocorrido no município de São José dos Campos, pesquisas junto ao sistema Detecta revelaram
que o referido veículo transitou pela cidade de São Paulo no dia do carregamento e não foi registrado em mais nenhum radar
nos dias que sucederam ao carregamento e o suposto roubo (fl. 17 do relatório). Outrossim, MOACIR apresentou número de
telefone falso (43-989114-3941) quando do registro do boletim de ocorrência, conforme relatório de pesquisa acostado à fl. 17
do relatório anexo, sendo certo que utilizara a linha (43) 99149-3441 para realizar as tratativas com a representante da empresa
Trans-Ka. Apurou-se, também, que as placas do caminhão (ALD-3877) e do reboque (MBK-9671) constaram em 20 (vinte)
boletins de ocorrência noticiando roubo de carga registrados entre o período de 22 de julho de 2019 a 27 de dezembro de 2020,
com dezesseis diferentes motoristas, conforme relatório de investigação anexo. Por fim, também durante as tratativas com Maria
das Graças Novaes da Rocha, representante da empresa Trans-ka, MOACIR apresentou comprovante de residência em nome
de Claudinei Costa, CPF 045.884.999-55, número de CPF este que pertence a Rosa Maria dos Santos, tratando-se, portanto,
de um documento falso (fls. 15/16 do relatório de investigação). A prévia utilização de documentos falsos na negociação para
a realização do transporte da carga pelo denunciado revela que ele tinha, desde o início, a prévia intenção de subtrair os
produtos que se comprometera a transportar; já a comprovação de que o caminhão não saiu do município de São Paulo na
data dos fatos, bem como que sua placa fora vinculada a outros vinte boletins de ocorrência relacionados a roubos de carga em
breve período de tempo, aliados à inserção de dados falsos de contato no boletim de ocorrência n. 3599/2019 revelam que seu
registro foi fraudulento e teve como único objetivo assegurar o sucesso do furto. Pelo exposto, denuncio MOACIR BERNARDES
TAVARES como incurso no artigo 155, §4º, II (fraude) e no artigo 299 (documento público) c.c. artigo 297, todos do Código
Penal, e requeiro que registrada e autuada esta, se lhe instaure o devido processo, citando-o, interrogando-o, ouvindo-se as
testemunhas e vítima abaixo arroladas, seguindo-se até final condenação, sempre com observância do rito preconizado pelos
artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 07 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1509255-29.2025.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública Réu: JONATAN ANTONIO FRANÇA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONATAN ANTONIO FRANÇA, Brasileiro, Casado,
Mecânico, RG 47443868, CPF 243.294.088-13, pai JONI ALBERTO FRANÇA, mãe MARTA FRANCISCO ANTONIO, Nascido/
Nascida 27/06/1991, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Joao Guiller, 19 FUNDOS, (11) 95132-0904,
Jardim das Rosas (zramitam os autos da Ação Penal nº 1509255-29.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo deona Leste), CEP 03909-040, São
Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 1º § 2º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório t 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante que esta subscreve, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, propor ação penal em face de JONATAN ANTÔNIO FRANÇA, RG nº 47.443.868-SP,
CPF n° 243.294.088-13, qualificado a fls. 09 e indiciado a fls. 39, pelos motivos a seguir expostos: DA RECEPTAÇÃO Consta
dos autos do incluso inquérito policial, instaurado por auto de prisão em flagrante, que, entre os dias 06 de março de 2025
(data do furto) e 04 de abril de 2025 (data da apreensão), em horário e local não apurados para a aquisição, mas certamente
nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, JONATAN ANTÔNIO FRANÇA adquiriu, em proveito próprio, o veículo Renault/
Clio, cor branca, placas DCH-7F01, pertencente a Isaías Honório da Silva, vítima de furto, mesmo ciente tratar-se de produto
de crime, e em seguida passou a desmontá-lo, na prática do comércio irregular e clandestino. Segundo consta, no dia 03 de
março de 2025, por volta das 01h50min, a vítima Isaias estacionou o veículo supra referido na Avenida Prestes Maia, altura
do numeral 950, Praça Cabo Wilson, bairro Vila Guiomar, na cidade e comarca de Santo André/SP, em virtude de problemas
mecânicos. Contudo, ao retornar dias depois, constatou que o veículo havia sido furtado. Os fatos foram comunicados no
RDO n° DS4548/2025 4° DP de Santo André/SP (fls. 71/72). Posteriormente, em circunstâncias não apuradas, o denunciado
adquiriu o veículo, mesmo ciente de sua origem espúria, estacionou na via pública e passou a desmontá-lo, visando revender
as peças que aos poucos iam sendo retiradas. Ocorre, todavia, que, no dia 04 de abril de 2025, por volta das 09h15min, na Rua
Rufino Fernandes Inivarri, altura do numeral 10, bairro Aricanduva, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, policiais militares
durante patrulhamento de rotina avistaram o denunciado e outro individuo, Paulo Henrique Patrício, em verdadeira atividade
de desmanche de veículo, razão pela qual resolveram abordá-los. Indagados, o denunciado Jonatan assumiu que foi ele quem
adquiriu o veículo por R$ 800,00, de um indivíduo desconhecido, e que estava desmontando as peças para revendê-las. Disse,
ainda, que constantemente comprava carros nesta situação e revendia as peças. Além dos objetos e ferramentas utilizados no
desmonte, nada mais de ilícito foi localizado. Contudo, os policiais apuraram por meio de pesquisas que se tratava de veículo
produto de furto. Por fim, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante, apreenderam o veículo e conduziram ambos ao
Distrito Policial. Os objetos e ferramentas utilizados para o desmonte das peças e o veículo foram devidamente apreendidos
e o automóvel avaliado em R$ 12.000,00, conforme auto de exibição, apreensão e avaliação de fls. 19/20 e 21. Fotografias
do veículo sendo desmontado foram acostadas a fls. 22/28 e 32, e das ferramentas e objetos apreendidos foi acostada a fls.
29. Laudo Pericial n° 124.763/2025, referente ao exame realizado no local dos fatos e no veículo, foi acostado a fls. 56/63.
Interrogado (fls. 11), o denunciado disse que compra veículos que estão com problemas nos documentos e posteriormente os
desmonta para vender as peças. Informa que a sucata que sobra e as peças sem serventia vende para o ferro_velho. Disse que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:38
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