Processo ativo

Justiça Pública Réu: JONATHAN RIBEIRO CELESTINO Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes

1517955-04.2019.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Documento de Origem:
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Documento de Origem:
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Documento de Origem:
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: JONATHAN RIBEIRO CELESTINO *** Justiça Pública Réu: JONATHAN RIBEIRO CELESTINO Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1517955-04.2019.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JONATHAN
RIBEIRO CELESTINO, Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 37925712, CPF 443.887.278-22, pai REINILDO
FERREIRA CELESTINO, mãe ANDREIA RIBEIRO, Nascido/Nascida em 30/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 03/1997, de cor Branco, natural de São Paulo, -
SP, Outros Dados: Tel.: 96534-6839, com endereço à Rua Pantaleao Bonfante, 915, Parque Sao Rafael, CEP 08310-660, São
Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº:
1517955-04.2019.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Documento de Origem:
Comunicação de Prisão em Flagrante - 2215021/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 6483162 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL,
1587/19/309 Autor: Justiça Pública Réu: JONATHAN RIBEIRO CELESTINO Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Fraga Vistos. Controle nº 1580/2019 JONATHAN RIBEIRO CELESTINO está sendo processado incurso no artigo 155, caput,
do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 54-55, segundo a qual “[...] Consta do incluso inquérito policial que, no
dia 25/07/2019, por volta das 06h30min, na Avenida Pedro Cardoso do Prado, nº 10, São Rafael, nesta Capital, JONATHAN
RIBEIRO CELESTINO, qualificado a fls. 20/22, subtraiu, para si, a bateria automotiva descrita a fls. 10, propriedade de B.D.C.,
que se achava instalada em seu veículo FORD/ESCORT, azul, placa CLO-0885. Apurou-se que o veículo FORD/ESCORT, azul,
placa CLO-0885, encontrava-se estacionado no endereço acima mencionado, quando B.D.C., seu proprietário, foi informado por
vizinhos que um indivíduo, posteriormente identificado como JONATHAN RIBEIRO CELESTINO, nele mexia, o que o moveu a
sair à via, sendo lhe dado a constatar que a bateria que o guarnecia havido sido subtraída e que os cabos que faziam sua ligação
estavam cortados. Após a subtração, JONATHAN RIBEIRO CELESTINO, carregando a bateria, tentou evadir-se numa bicicleta,
mas foi seguido por B.D.C., que o deteve com o auxílio de policiais. Revistado, JONATHAN fazia-se na posse da bateria e
uma faca de cozinha, certo que desta fez uso para cortar o cabo que prendia a bateria ao carro. Questionado informalmente,
JONATHAN confessou a subtração da bateria. Interrogado pela d. autoridade policial, JONATHAN RIBEIRO CELESTINO tornou
a confessar a prática do furto. Ver fls. 06. [...]”. A materialidade delitiva consta em termos de fls. 03, 04 e 05, auto de exibição,
apreensão e entrega de fls. 10, imagens de fls. 11, 13 e 14, auto de exibição e apreensão de fls. 12 e laudos periciais de fls.
130-133 e 134-136. A decisão de 31/07/2019 (fls. 57) recebeu a denúncia. O réu não foi localizado para citação e a decisão de
06/12/2019 (fls. 74) determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, nos termos do artigo
366 do Código de Processo Penal. O réu foi citado em 03/05/2023 (fls. 140) e a decisão de 11/05/2023 (fls. 149-150) revogou
a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado. Em audiência de 11/05/2023 (fls. 149-150), foi
homologado o ANPP e ficou determinado que o réu deveria efetuar o depósito de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), divididos
em 13 (treze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento todo dia 10 (dez), sendo a primeira em 10/06/2023, em favor
da instituição GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - Banco Bradesco - Agência: 0548-7, Conta
Corrente: 73000-9, CNPJ 67.185.694/0001-50). Contudo, o réu não comprovou o cumprimento do ANPP nos autos e a decisão
de 06/02/2025 (fls. 182-183) declarou a rescisão do ANPP homologado em 11/05/2023 (fls. 149-150), nos termos do § 10º do
artigo 28-A do Código de Processo Penal. Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-
se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. Nesse sentido, a prova oral colhida sob o
crivo do contraditório vai ao encontro da materialidade delitiva constante em auto de exibição e apreensão de folha 10 e, ao final,
convergente à confissão judicial. Segundo relatam em juízo os policiais militares Pamela Santos Alves e Diego Rodrigo Dantas
de Souza, em patrulhamento tiveram suas atenções voltadas para o condutor de uma motocicleta que fazia o acompanhamento
ao réu que estava na condução de uma bicicleta. Apurou-se que o condutor da motocicleta era a vítima que logo apontou o réu
por ter-lhe subtraído a bateria de seu veículo. O réu, por sua vez, permanecera calado. A vítima B D C relatou em juízo ter sido
alertado por terceiros de que estavam mexendo no seu carro estacionado na via pública. Ao se dirigir para o auto, constatou
que lhe faltava a bateria. Com sua motocicleta subiu por uma via pública quando viu o réu com uma bicicleta e levada consigo
uma mochila na qual já se podia ver a fiação da bateria. Com a ajuda de terceira pessoa conseguiu deter o réu e recuperar o
produto do crime. Convergente ao conteúdo probatório acima se mostra o teor da confissão judicial, com a admissão de ampla
veracidade aos termos das narrativas produzidas em juízo. Os depoimentos se mostram sinceros e isentos, não se delineando
qualquer propósito incriminatório a quem fosse inocente, mostrando-se os agentes da lei pautados no estrito cumprimento do
dever legal, bem como, reconstituída a ação criminosa pela ofendida com credibilidade e ao encontro dos depoimentos policiais
e materialidade delitiva. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno JONATHAN RIBEIRO
CELESTINO incurso no artigo 155 caput do Código Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa no piso legal, considerada a atenuante genérica da confissão,
nos termos da Súmula 231 STJ, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa por uma pena restritiva de direito
consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser delineada em sede de Execução Penal. P.R.I.C. São Paulo, 28 de
maio de 2025. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a
correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 17 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1515121-18.2025.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:20
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