Processo ativo

Justiça Pública Réu: JOSÉ NILTON VICENTE DA SILVA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da

0003431-86.2023.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma da
Assunto: Ação Penal - Procedimento
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: JOSÉ NILTON VICENTE DA S *** Justiça Pública Réu: JOSÉ NILTON VICENTE DA SILVA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a subtração dos objetos. Em diligências os agentes da lei compareceram ao OXXO e o representante da vítima disse que foi
possível ver a ação criminosa pelas imagens de segurança e constatou a subtração de duas caixas de cerveja, total de 48
garrafas - avaliadas todas em R$ 321,84 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), que estavam na posse
dos furtadores, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de oito chocolates kitkat (todos avaliados em R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), que
estavam escondidos no local em que os denunciados dormiam. Em razão disso, a res foi apreendida e posteriormente entregue
ao representante da vítima (cf. auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 07) e os denunciados foram encaminhados à
Delegacia de Polícia. Interrogado, SANDOVAL confessou a subtração, mas negou ter agido em concurso de agentes (fls. 14) e
LUIS FELIPE prestou declarações (fls. 12). Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência SANDOVAL DE JESUS SILVA e LUIS
FELIPE DA SILVA MACEDO, como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV (concurso de agentes) do Código Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 0003431-86.2023.8.26.0050 controle nº 2023/000250 // CMJ Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato Autor: Justiça Pública Réu: JOSÉ NILTON VICENTE DA SILVA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RENATA APARECIDA
DE OLIVEIRA XAVIER, União Estável, Garçonete, RG 53636451-5, pai ELIAS XAVIER, mãe NEUSA APARECIDA CANUTO
DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 14/04/1997, com endereço à Rua Luis Pucci, 290, CASA 9 - FUNDOS, Vila Ema, CEP 03278-
090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0003431-
86.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Conforme narra a
denúncia, por volta do dia 05 de novembro de 2020, às 11h05min, na Avenida Sapopemba, 4073, Vila Formosa, neste Município
de São Paulo, RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA XAVIER, agindo em concurso, previamente ajustada e com unidade de
desígnios com RODOLFO FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ NILTON VICENTE DA SILVA e YAN PAOLI HENRIQUE, obtiveram,
em proveito comum, vantagem econômica indevida no valor de R$ 19.940,00 (dezenove mil novecentos e quarenta reais), em
prejuízo de M. D. P., após o induzir e manter em erro, mediante artifício, ardil e outros meios fraudulentos. INTIMAÇÃO para
participar de Audiência Virtual de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 06/03/2025 às 13:30h,
no Foro Central Criminal Barra Funda, sob pena de revelia. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1518049-73.2024.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: THAIS DOS SANTOS SANCHES O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JAQUELINE IVO ARAUJO,
Brasileira, Solteira, Desempregada, RG 49264848, pai JORGE DOS SANTOS ARAUJO, mãe EDITE IVO DE OLIVEIRA, Nascido/
Nascida 04/03/1988, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Virajuba, 892, Brasilandia, CEP 02847-
085, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput” do(a) SISNAD c/c Art. 29 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1518049-73.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que, na data de 27 de julho de 2024, por volta das 11h05min,
na Rua Itaipava, altura do nº 44, Brasilândia, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, JAQUELINE IVO ARAUJO, qualificada a
fls. 08 e 13, e THAIS DOS SANTOS SANCHEZ, qualificada a fls. 09, agindo em concurso de pessoas e previamente ajustadas,
traziam consigo e guardavam, para fins de comércio ou entrega a consumo de terceiros, 110 (cento e dez) porções contendo
Tetrahidrocannabinol, na forma popularmente conhecida como maconha, com peso líquido aproximado de 377,93g (trezentos e
setenta e sete gramas e noventa e três decigramas), 21 (vinte e uma) porções contendo cocaína, com peso líquido aproximado
de 16,1g (dezesseis gramas e um decigrama), e 32 (trinta e duas) porções de cocaína, na forma conhecida como crack,
com peso líquido aproximado de 4,93 (quatro gramas e noventa e três decigramas), sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 04/05 e laudo de constatação de fls. 21/25).
Segundo o apurado, na data dos fatos, JAQUELINE, agindo previamente ajustada com THAIS, trazia consigo e portava as
drogas acima descritas, quando a dupla foi avistada por policiais militares em patrulhamento rotineiro pelo endereço epigrafado,
ponto conhecido pelo comércio de entorpecentes. Referidos agentes públicos, notando volume na região da calça da denunciada
JAQUELINE e suspeitando o uso de trajes de frio em dia de temperadora elevada, optaram por sua abordagem. Em entrevista
informal, os policiais solicitaram que JAQUELINE retirasse os objetos que portava no bolso, instante em que ela retirou um
estojo contendo entorpecentes e admitiu que praticava o tráfico no local, sendo que THAIS participava da ação exercendo a
função de campana. Ato contínuo, JAQUELINE indicou um sofá presente naquele local como sendo o lugar onde o restante
das drogas era armazenado. Os policiais efetuaram, então, revista no referido móvel, onde, de fato, localizaram mais drogas
no interior de outro estojo. Diante dos fatos, JAQUELINE foi presa em flagrante delito e conduzida ao distrito policial, onde, ao
ser interrogada, confessou formalmente a prática delitiva, indicando THAIS como sua olheira (fls. 08). Já THAIS, em sua oitiva,
negou a prática delitiva (fls. 09). Pois bem, as circunstâncias da prisão em flagrante, a relevante quantidade e a diversidade das
drogas apreendidas, a forma de acondicionamento das substâncias em porções individuais, bem como a confissão formal de
uma das indiciadas, levam a concluir que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo de terceiros. Diante do exposto,
denuncio à Vossa Excelência JAQUELINE IVO ARAUJO e THAIS DOS SANTOS SANCHEZ como incursas no artigo 33, caput,
da Lei no 11.343/06 c.c o artigo 29, caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, sejam as rés devidamente notificadas
para apresentar defesa preliminar, posteriormente citadas e intimadas para os demais atos do processo, prosseguindo-se o
feito sob o Rito Especial, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:53
Reportar