Processo ativo
Justiça Pública Réu: JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal,
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
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Identificação
Nº Processo: 1509194-71.2025.8.26.0228
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Vara: Criminal,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO O *** Justiça Pública Réu: JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e chutes contra a porta do apartamento de Paulo, juntamente com sua genitora, que carregava consigo um saco preto que,
segundo eles, seria destinado à remoção das câmeras. Neste dia, Paulo e Guilherme se encontravam no interior do imóvel e
ficaram extremamente assustados (mídias a fls. 47). Diante disso, Paulo acionou a Polícia Militar, porém EDUARDO e sua mãe
saíramdo condomí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nio no dia 30 de junho, dois dias após, não sendo possível aos policiais falar com ambos na ocasião. Contudo,
retornaram no dia seguinte e a Polícia Militar os contactou. Durante esse período, ainda, EDUARDO frequentemente afirmava
que Paulo estaria utilizando um raio laser que, supostamente, causava queimaduras em sua perna e que ultrapassava o teto.
Por fim, no dia 15 de julho de 2024, EDUARDO insultou a vítima de forma homofóbica, proferindo expressões como “bicha” e
“queimador de rosca”, gritando tais palavras pela janela (mídias a fls. 47). As imagens das câmeras de segurança do prédio, as
fotografias da porta do apartamento e a gravação do insulto constam à fl. 47. No dia 24 de julho de 2024, Paulo decidiu mudar-
se do condomínio por medo, entretanto, mesmo após sua mudança, EDUARDO continuou com suas reclamações até setembro
de 2024, de modo que afirmava que a vítima estaria ingressando no condomínio e ainda mantendo as câmeras, além de que
Paulo possuiria um aparelho que interferia no funcionamento das câmeras de segurança do local. Apenas após mencionada data
EDUARDO acalmou-se. Assim, durante o mencionado período em que residiram no mesmo condomínio, EDUARDO perseguiu
Paulo, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de
locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Tais ocorrências afetaram
a saúde e bem-estar de Paulo e de Guilherme, que passaram a suportar sentimento de temor e agressão contra sua integridade
física e psicológica em seu ambiente de moradia, tendo, portanto, restrita, invadida e perturbada a liberdade e privacidade.
Ademais, EDUARDO discriminou Paulo em razão da orientação sexual. Ouvido, EDUARDO apresentou sua versão dos fatos
e negou a prática delitiva (fls. 11/12). Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EDUARDO LUCIANO MENDES como
incurso no artigo 147-A, caput, e no artigo 140, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (artigo 69 do
Código Penal), em consonância com as decisões proferidas pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADO 26/DF
e no MI 4733/DF do Código Penal. Requer-se que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos
do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para oferecimento de resposta à acusação
no prazo de 10 (dez) dias e, após sua análise, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se a vítima
e as testemunhas adiante arroladas e se interrogando o denunciado, até final condenação. Por fim, pugna-se pela condenação
do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos causados pelos crimes, inclusive morais, no importe mínimo de R$
10.000,00. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1509194-71.2025.8.26.0228 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Trânsito Autor: Justiça Pública Réu: JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO,
Ignorado, Comerciante, RG 71886560, CPF 854.750.680-20, pai LUIS ALBERTO OYAGATA, mãe MARIA FRANCISCA TAMAYO,
Nascido/Nascida 20/01/1992, de cor Pardo, com endereço à Rua Passos, 83, apto 82, Belenzinho, CEP 03058-010, São Paulo
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 306 “caput” § 1º, I, II do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1509194-71.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 04 de abril de 2025, por volta das 07h18, na via pública da Rua Godói Preto,
228, Brás, nessa cidade e comarca, JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO, qualificado a fls. 08 e 16, conduziu o veículo automotor
Fiat/Punto Attractive, placas FCE7A99, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Segundo se
apurou, na data dos fatos o denunciado ingeriu bebida alcoólica e conduzia o veículo automotor supracitado pela via pública,
embriagado, quando, em dado instante, colidiu com o veículo Nissan/Kicks Sense Cvt de placas GEV6I67 de Fabiana Del
Bianco que estava estacionado no local dos fatos. Ocorre que o denunciado deixou o local logo após a colisão. Então policiais
militares foram acionados e localizaram oveículo do denunciado estacionado no final da via. Realizada a abordagem, os policiais
constataram que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez, tais como forte odor etílico, fala desconexa e dificuldade
para se manter em pé. Diante da situação, Júlio foi conduzido até o distrito policial. Autuado em flagrante e interrogado perante
a autoridade policial, o denunciado admitiu que ingeriu bebida alcoólica e que tinha sido preso anteriormente por embriaguez
ao volante (fls. 8). Júlio foi posto em liberdade em audiência de custódia, mediante recolhimento de fiança e outras cautelares
fixadas (fls. 31/34) Portanto, DENUNCIO a V. Exa. JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO como incurso no art. 306, caput e § 1º,
incisos I e II, da Lei nº 9.503/97. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e intimado para todos os
atos processuais, prosseguindo-se até final condenação, nos termos do rito procedimental estabelecido no artigo 394, § 1º,
inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas.Rol:1- Fabiana Del Bianco, fls.
7;2- Sergio José de Santana Neto, PM, fls. 5;3- Vinicius de Paula Leonel Ferreira, PM, fls. 6.. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1531509-50.2022.8.26.0050 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS, Solteiro,
Operadora de Caixa, RG 50959047, pai WILSON SANTOS, mãe ANA CRISTINA DE LIMA SOUZA SANTOS, Nascido/Nascida
16/07/2001, de cor Pardo, com endereço à Rua Antenor de Oliveira e Silva, 99 A, Jardim dos Francos, RUA ANTENOR DE
OLIVEIRA E SILVA, CEP 02874-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1531509-50.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de setembro de 2022, por volta de 14h:30, na
rua Eulálio da Costa Carvalho, nº 140, Limão, nesta cidade e comarca de São Paulo, VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e chutes contra a porta do apartamento de Paulo, juntamente com sua genitora, que carregava consigo um saco preto que,
segundo eles, seria destinado à remoção das câmeras. Neste dia, Paulo e Guilherme se encontravam no interior do imóvel e
ficaram extremamente assustados (mídias a fls. 47). Diante disso, Paulo acionou a Polícia Militar, porém EDUARDO e sua mãe
saíramdo condomí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nio no dia 30 de junho, dois dias após, não sendo possível aos policiais falar com ambos na ocasião. Contudo,
retornaram no dia seguinte e a Polícia Militar os contactou. Durante esse período, ainda, EDUARDO frequentemente afirmava
que Paulo estaria utilizando um raio laser que, supostamente, causava queimaduras em sua perna e que ultrapassava o teto.
Por fim, no dia 15 de julho de 2024, EDUARDO insultou a vítima de forma homofóbica, proferindo expressões como “bicha” e
“queimador de rosca”, gritando tais palavras pela janela (mídias a fls. 47). As imagens das câmeras de segurança do prédio, as
fotografias da porta do apartamento e a gravação do insulto constam à fl. 47. No dia 24 de julho de 2024, Paulo decidiu mudar-
se do condomínio por medo, entretanto, mesmo após sua mudança, EDUARDO continuou com suas reclamações até setembro
de 2024, de modo que afirmava que a vítima estaria ingressando no condomínio e ainda mantendo as câmeras, além de que
Paulo possuiria um aparelho que interferia no funcionamento das câmeras de segurança do local. Apenas após mencionada data
EDUARDO acalmou-se. Assim, durante o mencionado período em que residiram no mesmo condomínio, EDUARDO perseguiu
Paulo, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de
locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Tais ocorrências afetaram
a saúde e bem-estar de Paulo e de Guilherme, que passaram a suportar sentimento de temor e agressão contra sua integridade
física e psicológica em seu ambiente de moradia, tendo, portanto, restrita, invadida e perturbada a liberdade e privacidade.
Ademais, EDUARDO discriminou Paulo em razão da orientação sexual. Ouvido, EDUARDO apresentou sua versão dos fatos
e negou a prática delitiva (fls. 11/12). Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EDUARDO LUCIANO MENDES como
incurso no artigo 147-A, caput, e no artigo 140, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (artigo 69 do
Código Penal), em consonância com as decisões proferidas pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADO 26/DF
e no MI 4733/DF do Código Penal. Requer-se que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos
do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para oferecimento de resposta à acusação
no prazo de 10 (dez) dias e, após sua análise, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se a vítima
e as testemunhas adiante arroladas e se interrogando o denunciado, até final condenação. Por fim, pugna-se pela condenação
do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos causados pelos crimes, inclusive morais, no importe mínimo de R$
10.000,00. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1509194-71.2025.8.26.0228 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Trânsito Autor: Justiça Pública Réu: JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO,
Ignorado, Comerciante, RG 71886560, CPF 854.750.680-20, pai LUIS ALBERTO OYAGATA, mãe MARIA FRANCISCA TAMAYO,
Nascido/Nascida 20/01/1992, de cor Pardo, com endereço à Rua Passos, 83, apto 82, Belenzinho, CEP 03058-010, São Paulo
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 306 “caput” § 1º, I, II do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1509194-71.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 04 de abril de 2025, por volta das 07h18, na via pública da Rua Godói Preto,
228, Brás, nessa cidade e comarca, JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO, qualificado a fls. 08 e 16, conduziu o veículo automotor
Fiat/Punto Attractive, placas FCE7A99, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Segundo se
apurou, na data dos fatos o denunciado ingeriu bebida alcoólica e conduzia o veículo automotor supracitado pela via pública,
embriagado, quando, em dado instante, colidiu com o veículo Nissan/Kicks Sense Cvt de placas GEV6I67 de Fabiana Del
Bianco que estava estacionado no local dos fatos. Ocorre que o denunciado deixou o local logo após a colisão. Então policiais
militares foram acionados e localizaram oveículo do denunciado estacionado no final da via. Realizada a abordagem, os policiais
constataram que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez, tais como forte odor etílico, fala desconexa e dificuldade
para se manter em pé. Diante da situação, Júlio foi conduzido até o distrito policial. Autuado em flagrante e interrogado perante
a autoridade policial, o denunciado admitiu que ingeriu bebida alcoólica e que tinha sido preso anteriormente por embriaguez
ao volante (fls. 8). Júlio foi posto em liberdade em audiência de custódia, mediante recolhimento de fiança e outras cautelares
fixadas (fls. 31/34) Portanto, DENUNCIO a V. Exa. JULIO CESAR OYAGATA TAMAYO como incurso no art. 306, caput e § 1º,
incisos I e II, da Lei nº 9.503/97. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e intimado para todos os
atos processuais, prosseguindo-se até final condenação, nos termos do rito procedimental estabelecido no artigo 394, § 1º,
inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas.Rol:1- Fabiana Del Bianco, fls.
7;2- Sergio José de Santana Neto, PM, fls. 5;3- Vinicius de Paula Leonel Ferreira, PM, fls. 6.. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1531509-50.2022.8.26.0050 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA SANTOS, Solteiro,
Operadora de Caixa, RG 50959047, pai WILSON SANTOS, mãe ANA CRISTINA DE LIMA SOUZA SANTOS, Nascido/Nascida
16/07/2001, de cor Pardo, com endereço à Rua Antenor de Oliveira e Silva, 99 A, Jardim dos Francos, RUA ANTENOR DE
OLIVEIRA E SILVA, CEP 02874-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1531509-50.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de setembro de 2022, por volta de 14h:30, na
rua Eulálio da Costa Carvalho, nº 140, Limão, nesta cidade e comarca de São Paulo, VITÓRIA MARIANA DE LIMA SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º