Processo ativo

Justiça Pública Réu: LEONARDO BERNARDS DE SANTANA RODELO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara

1501461-40.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: LEONARDO BERNARDS DE SANTAN *** Justiça Pública Réu: LEONARDO BERNARDS DE SANTANA RODELO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
para uma instituição de caridade a ser indicada também pelo Juízo da Execução, da quantia equivalente a um salário-mínimo,
com valor unitário vigente à época do pagamento, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal. ii) Para
o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06: prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, na forma
do artigo 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8, II, da Lei nº 11.343/06. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que as condições de
fato não se alteraram, assim poderá recorrer. Deixo de arbitrar indenização mínima na forma do artigo 387, IV, do CPP, pois
ausente pedido expresso nesse sentido. AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas, se ainda não foi feito. DECRETO o
perdimento dos R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) apreendidos em poder do réu ROGER DE SOUZA MELO - sendo
R$ 206,00 encontrados durante a busca pessoal e R$ 166,00 localizados no interior do veículo -, na forma do artigo 91, inciso II,
alínea “b”, do Código Penal, por constituírem proveito da infração penal. Quanto ao celular apreendido, AUTORIZO a destruição/
inutilização/leilão decorridos 90 dias do trânsito em julgado. O réu é isento de custas pois assistido pela Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique se há fiança para abatimento da pena de multa
imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. Caso não haja fiança ou o valor seja
insuficiente, intime-se o(s) réu(s) para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, bem como disponibilize-se a certidão
da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena de multa isolada, cumpra-se o
disposto no item 479-A das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no
art. 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de
2025. (C-892/24)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
VICTÓRIA CAROLINA BERTHOLO ANDRÉ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente RAIAN BAHIA ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar Administrativo, RG 48504324, CPF
385.594.348-60, pai MANOEL ROQUE DE ALMEIDA, mãe MARICELIA PEREIRA BAHIA, Nascido/Nascida 23/02/1993, natural
de Irece - BA, com endereço à Rua Mariano Moro, 371, Vila Regina ( Zona Leste), CEP 08225-060, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501461-40.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
do incluso inquérito policial que, no dia 15 de julho de 2023, pela manhã, no interior da agência do Banco do Brasil, situada
na Rua Ibitirama, 112, Vila Prudente, nesta cidade e comarca da capital, RAIAN BAHIA ALMEIDA, qualificado às fls. 55/56,
previamente ajustado e com identidade de propósitos com indivíduo(s) ainda não identificado(s), subtraiu, para proveito comum,
mediante fraude, o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), da vítima idosa Elisa Hiroko Arakaki (boletim de ocorrência
de fls. 03/04). Diante do exposto, denuncio RAIAN BAHIA ALMEIDA como incurso no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c art. 61,
II h, ambos do Código Penal requerendo que, r. e a. esta, seja instaurado o devido processo legal, nos termos dos artigos 394 e
seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para a apresentação de resposta à acusação e ouvindo-se as
vítimas e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-se o denunciado, e prosseguindo-se até final condenação. Requeiro,
ainda, seja fixado o valor para a reparação dos danos, no montante do prejuízo experimentado pela vítima, com os devidos
acréscimos, nos termos do disposto no artigo 387, IV, do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1530762-80.2024.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Trânsito Autor: Justiça Pública Réu: LEONARDO BERNARDS DE SANTANA RODELO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na
forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEONARDO
BERNARDS DE SANTANA RODELO, Brasileiro, Solteiro, RG 28056661, CPF 323.599.998-18, pai MANUEL TORRES
RODELO, mãe WILMA DE SANTANA, Nascido/Nascida 27/08/1984, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, Outros Dados:
leobauru8876@hotmail.com / (11) 983183163 / (41) 987662399, com endereço à Rua São Paulo, 458, B, (11) 939610131 /
958244996 / 9724037718, Cidade Nova, CEP 12955-000, Bom Jesus dos Perdões - SP. Outros endereços: com endereço à Rua
Sargento Agostinho Ferreira, 1097, (11) 939610131, Vila Maria, CEP 02129-001, São Paulo - SP, com endereço à Rua Tenente
Alberto Spicciati, 120, Empresa Adidas Solar/ (11) 3649-4000, Varzea da Barra Funda, CEP 01140-130, São Paulo - SP, com
endereço à Avenida Engenheiro Paulo Izzo, 605, Casa 1, Unique Pets Ltda., Jardim Maristela, CEP 12946-710, Atibaia - SP,
com endereço à Rua Voluntarios da Patria, 44280, A 181, BL B, Santana, CEP 02402-600, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 306 § 1º, I, II do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1530762-80.2024.8.26.0228, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que no dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 22 horas e 50 minutos, na Rua José Nei Cabral Júnior, no acesso à Ponte
da Vila Maria, Belém, nesta cidade e comarca da capital, LEONARDO BERNARDS DE SANTANA RODELO, qualificado a fls.
06 e 11, conduziu o veículo de marca/modelo Nissan/X-Trail, cor prata, de placas EAI2767, com a capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool (Boletim de Ocorrência nº RT13955/2024 do 30º D.P. Tatuapé, juntado a fls. 07/10,
e exame de alcoolemia de fls. 19). Segundo se apurou, na data dos fatos o denunciado ingeriu bebida alcoólica e estava na
condução do veículo acima descrito, quando veio a colidir com a traseira do caminhão Mercedes Benz de placas CRY7J63,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:13
Reportar