Processo ativo

Justiça Pública Réu: LUCAS TOZETTO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra

1534291-44.2023.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: LUCAS TOZETTO O(A) MM. Juiz(a) de Di *** Justiça Pública Réu: LUCAS TOZETTO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
entrada deles autorizada por LUIS FELIPE, que já estava no interior do imóvel, atendeu o interfone e se passou por morador da
unidade. Na sequência, LUIS FELIPE, ALEXANDRO e FELLIPE se deslocaram aoapartamento nº 41 do mesmo edifício,
arrombaram a porta de entrada de serviço da unidade (cf. laudo pericial a fls. 33/40) e ingressaram na residência. Logo após,
LUCAS LUIZ compar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eceu ao edifício, se aproximou da portaria e fez contato visual para verificar se os comparsas estavam
precisando de algum apoio para que os crimes em andamento tivessem êxito. Em seguida, LUCAS LUIZ permaneceu ao lado de
fora do condomínio onde os furtos estavam em andamento, objetivando vigiar e garantir o sucesso da empreitada criminosa,
além de permanecer no veículo que os quatro furtadores utilizaram para se deslocar até o local dos delitos e depois de lá
fugirem com a res furtiva. Posteriormente, ALEXSANDRO, FELLIPE e LUIS FELIPE deixaram o apartamento nº 41, saíram do
condomínio onde os furtos foram cometidos, levando com eles os bens subtraídos das unidades nº 21 e 41, ingressaram em um
automóvel onde LUCAS LUIZ já estava e todos fugiram do lugar dos fatos em posse da res furtiva. Despois dos furtos acima
narrados, a Polícia Civil foi comunicada e logrou identificar os quatro denunciados como os responsáveis pelos furtos, delimitando
a função de cada um deles na empreitada criminosa, bem como que faziam parte de uma associação criminosa que, após os
delitos patrimoniais, levavam parte dos produtos obtidos com os crimes para um imóvel situado na Rua Atucuri, nº 304, apto. nº
72, Chácara Santo Antônio, nesta Capital, que também servia de base para a quadrilha se abrir após os delitos, para dificultar a
localização deles. Assim, como decorrência das investigações policiais, foram obtidos mandados de busca e apreensão, a
quebra de sigilo telemático e de dados dos aparelhos celulares dos denunciados e a prisão temporária deles, o que culminou na
prisão de LUCAS LUIZ e LUIS FELIPE, bem como na apreensão de parte dos bens subtraídos das vítimas dos furtos
supramencionados, dos telefones celulares destes denunciados e de uma chave de fenda utilizada para a prática criminosa.
Ainda, todos os denunciados foram reconhecidos fotograficamente como os autores dos fatos por Bruno Walter, proprietário da
empresa de monitoramento do edifício onde os crimes foram praticados, e LUIS FELIPE foi reconhecido fotograficamente pelo
controlador de acesso do local, Gustavo. Não bastasse, a vítima Olímpio compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu uma
caneta dourada Parker 51 como sendo de sua propriedade e o bem lhe foi entregue (fls. 67), bem como a ofendida Márcia
também compareceu em sede policial e reconheceu um anel dourado como sendo de sua propriedade e o bem lhe foi restituído
(fls. 74). Interrogados, LUIS FELIPE (fls. 94/95) e LUCAS LUIZ (fls. 101/102) confessaram que subtraíram os bens das vítimas.
Diante do exposto, denuncio, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal: a) FELLIPE DE
ALMEIDA SOARES, como incurso no artigo 288, caput, do Código Penal, e no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código
Penal, este último por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. b) ALEXSANDRO DA SILVA, como incurso no
artigo 288, caput, do Código Penal, e no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, este último por duas vezes, na forma
do artigo 71, caput, do Código Penal. c) LUIS FELIPE BASTOS SODRE DE VASCONCELOS, como incurso no artigo 155, § 4º,
incisos I, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. d) LUCAS LUIZ SALVADOR
NASCIMENTO, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71,
caput, do Código Penal. Por fim, requeiro seja a denúncia recebida, citados os réus para oferecer respostas escritas,
prosseguindo-se o feito sob o rito ordinário previsto no CPP, ouvindo-se as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas, bem
como interrogandos os denunciados, até a decisão final condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1534291-44.2023.8.26.0228 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: LUCAS DOUGLAS DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS DOUGLAS DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG
34049787, CPF 37016707814, pai JOSE LOURINALDO DA SILVA, mãe MARIA JOSE COENTRO DA SILVA, Nascido/Nascida
25/12/1987, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Estrada do Mato Dentro, 1151, Potuvera, CEP 06881-
500, Itapecerica da Serra - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Pernambuco, 75, Parque Paraiso, CEP 06852-050,
Itapecerica da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1534291-44.2023.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 05 de dezembro de 2023, por volta das 18h50min, em uma farmácia localizada
na Estrada de Itapecerica, nº 3931, Vila Andrade, nesta Capital, LUCAS DOUGLAS DA SILVA, qualificado à fl. 17, subtraiu,
para si, shampoos e condicionadores avaliados em um totalde R$ 212,00, pertencente ao referido estabelecimento comercial,
representado por Márcio Akira Takagi (cf. auto de exibição, apreensão e avaliação de fls. 06/07 e boletim de ocorrência de
fls. 08/11). Segundo o apurado, nas circunstâncias acima apontadas, já com a intenção de praticar um furto no local, LUCAS
DOUGLAS DA SILVA ingressou na farmácia-vítima, recolheu os objetos sobreditos das prateleiras e colocou-os na mochila que
levava consigo. Nesse momento, funcionários do local perceberam o fato e gritaram para chamar a sua atenção. No entanto,
em poder dos bens, o denunciado se evadiu correndo pela via pública. Os funcionários do estabelecimento pediram auxílio de
populares, que, logo após, conseguiram deter LUCAS DOUGLAS DA SILVA. Nesse instante, policiais militares passaram pelo
local e foram solicitados para prestar apoio. Realizada a abordagem e busca pessoal, em poder do denunciado foi localizada
a referida mochila, no interior da qual estavam os oito frascos de shampoo e condicionadores subtraídos. Diante do exposto,
denuncio a Vossa Excelência LUCAS DOUGLAS DA SILVA por infração à norma contida no artigo 155, caput, do Código Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1514834-89.2024.8.26.0228 FP Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública Réu: LUCAS TOZETTO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS TOZETTO, Brasileiro, Solteiro, ENTREGADOR(A), RG
52573452, CPF 468.954.918-48, pai DALMO TOZETTO, mãe MIRIAM EDUARDO LINS, Nascido/Nascida 24/05/1997, de cor
Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Jose Francisco Chaves, 5 B, (11) 99481-6407, Jardim Paulistano (zona
Norte), CEP 02812-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:30
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