Processo ativo
Justiça Pública Réu: MARCELA REGINA DE LIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1513869-68.2021.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: MARCELA REGINA DE LIRA O(A) *** Justiça Pública Réu: MARCELA REGINA DE LIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Nome: de pessoas jurídicas que mantinham relação comercial *** de pessoas jurídicas que mantinham relação comercial com Vitacon. Ao todo, foram feitas 47 transferências
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de maio de
2024, por volta de 23 horas, na Avenida Jacu-Pêssego, nº 100, Jardim Pedro José Nunes, nesta comarca e capital, WALLACE
HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado à fl. 09, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e
em desacordo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com determinação legal ou regulamentar, 31 porções de K9 - MDMB-4EN-PINACA (1,9 gramas), além da quantia
de R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, auto de exibição e apreensão de fls. 14 e
laudo de constatação de fls. 40/42. Segundo o apurado, na data e local supramencionados, guardas civis foram informados por
transeuntes sobre a presença de indivíduos comercializando drogas no local dos fatos. Diante disso, ao avistaram o denunciado
WALLACE remexendo em uma sacola e aparentando estar contabilizando entorpecentes, os guardas civis decidiram abordá-lo
e imediatamente encontraram 31 porções de K9 - MDMB-4EN-PINACA na embalagem plástica e mais a quantia de R$ 107,00
(cento e sete reais). Indagado pelos guardas civis, o denunciado WALLACE esclareceu que estava no local para vender drogas
(K9) e que recebia a quantia de um real (R$ 1,00) para cada porção vendida. Interrogado em sede de Delegacia de Polícia,
o denunciado manteve sua versão e confessou o delito (fls. 09). Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência WALLACE
HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1513869-68.2021.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: MARCELA REGINA DE LIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUILHERME GOMES FONSECA,
Brasileiro, Casado, MOTORISTA DE APLICATIVO, RG 35592921, CPF 303.931.128-02, pai Gilberto Soares da Fonseca, mãe
Edna Gomes Fonseca, Nascido/Nascida 21/04/1983, natural de Mirabela - MG, Outros Dados: roberto@macconsultoria.com.br
/ 963913742 / 989853682, com endereço à Travessa Sao Tiago, 10, (11) 947604453 / 34423288 / 34927446, Parque Capuava,
CEP 09270-020, Santo André - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Maria Josefa Barreto, 131, (11) 96391-3742, Vila
Tolstoi, CEP 03268-170, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Presidente Costa e Silva, 915, Versatil Mov. p/ Escritorios
(11) 44753010, Parque Capuava, CEP 09270-000, Santo André - SP, com endereço à Rua Shinsei Kamida, 229, (11) 947604453
/ 34423288 / 34927446, Vila Brasil, CEP 03289-060, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV (diversas
vezes), 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1513869-68.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial, entre abril
de 2019 e março de 2021, em datas diversas, na Rua Gomes de Carvalho, 1108, nesta Capital, MARCELA REGINA DE LIRA,
qualificada a fls.267, e GUILHERME GOMES FONSECA, qualificado a fls. 270, agindo em concurso de agentes e com unidade de
desígnios, subtraíram, em diversas ocasiões, em continuidade delitiva, com abuso de confiança e mediante fraude, o valor total
de R$1.078.350,47, pertencentes à empresa Vitacon Participações S.A. Segundo o apurado, desde junho de 2017, MARCELA
era funcionária da empresa Vitacon, responsável por serviços de apoio administrativo, contábeis e financeiros. Ocorreu que
no período de abril de 2019 a março de 2021, ela indevidamente transferiu valores pertencentes à Vitacon, para empresas
estranhas, e para ocultar a subtração, inseriu, de modo fraudulento, no campo favorecido dos respectivos comprovantes de
pagamento, nome de pessoas jurídicas que mantinham relação comercial com Vitacon. Ao todo, foram feitas 47 transferências
bancárias indevidas, no valor total R$ 1.078.350,47, que beneficiaram diferentes contas, pertencentes a pessoas físicas e
jurídicas diversas, sendo que a maior parte dos desvios beneficiou contas de MARCELA; contas da pessoa jurídica M R de Lira,
pertencente à denunciada; da empresa Dinâmico, pertencente a seu marido GUILHERME, para a empresa Versátil Mobiliário
Corporativo, também pertencente a GUILHERME, além de outros (conforme planilha de fls. 145/162, elaborada pela empresa
vítima). Foi decretada busca e apreensão nos endereços de MARCELA, deferida nos autos nº 1517317-49.2021.8.26.0050 em
apenso (fls. 63/67). Os eletrônicos e o caderno apreendidos foram periciados (laudos a fls. 172/199). Foi decretada quebra do
sigilo bancário nos autos nº 1513928-56.2021.8.26.0050, em apenso. Interrogada, MARCELA confessou o furto, dizendo que
transferiu valores para a empresa Versátil, pertencente a seu marido GUILHERME, que passava por dificuldades financeiras;
referida empresa faliu, então GUILHERME constituiu a empresa Dinâmico, utilizando o CNPJ de responsabilidade de Maria
Marileide, mãe de MARCELA, no entanto negou a participação desta e de terceiros, nos fatos (fls. 263/266). GUILHERME
disse que não sabia que os valores transferidos por MARCELA, para as suas empresas Versátil e Dinâmico, eram produto de
desvios (fls. 270/271). Considerando a grande quantidade de dinheiro desviada, bem como a relação conjugal entre as partes,
fica evidenciado que GUILHERME sabia sobre a origem ilícita do bem, e mais, estava conluiado com MARCELA, nas repetidas
práticas de subtração, para favorecer duas empresas de sua responsabilidade. Diante do exposto, denuncio MARCELA REGINA
DE LIRA e GUILHERME GOMES FONSECA como incursos no art. 155, § 4º, II e IV, por diversas vezes, na forma do art. 71,
todos do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurada a ação penal, nos termos dos artigos 396 e seguintes do
Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até final julgamento e condenação, com a
fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos
termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 06 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1528705-89.2024.8.26.0228 FP Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS
ALBERTO MARTINS JUNIOR, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 39191278, CPF 241.162.848-07, pai CARLOS ALBERTO
MARTINS, mãe MARINA DE OLIVEIRA SANTOS, Nascido/Nascida 02/10/2000, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com
endereço à Rua do Hipodromo, 600, Bras, CEP 03051-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 1º do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1528705-89.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de maio de
2024, por volta de 23 horas, na Avenida Jacu-Pêssego, nº 100, Jardim Pedro José Nunes, nesta comarca e capital, WALLACE
HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado à fl. 09, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e
em desacordo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com determinação legal ou regulamentar, 31 porções de K9 - MDMB-4EN-PINACA (1,9 gramas), além da quantia
de R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, auto de exibição e apreensão de fls. 14 e
laudo de constatação de fls. 40/42. Segundo o apurado, na data e local supramencionados, guardas civis foram informados por
transeuntes sobre a presença de indivíduos comercializando drogas no local dos fatos. Diante disso, ao avistaram o denunciado
WALLACE remexendo em uma sacola e aparentando estar contabilizando entorpecentes, os guardas civis decidiram abordá-lo
e imediatamente encontraram 31 porções de K9 - MDMB-4EN-PINACA na embalagem plástica e mais a quantia de R$ 107,00
(cento e sete reais). Indagado pelos guardas civis, o denunciado WALLACE esclareceu que estava no local para vender drogas
(K9) e que recebia a quantia de um real (R$ 1,00) para cada porção vendida. Interrogado em sede de Delegacia de Polícia,
o denunciado manteve sua versão e confessou o delito (fls. 09). Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência WALLACE
HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1513869-68.2021.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: MARCELA REGINA DE LIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUILHERME GOMES FONSECA,
Brasileiro, Casado, MOTORISTA DE APLICATIVO, RG 35592921, CPF 303.931.128-02, pai Gilberto Soares da Fonseca, mãe
Edna Gomes Fonseca, Nascido/Nascida 21/04/1983, natural de Mirabela - MG, Outros Dados: roberto@macconsultoria.com.br
/ 963913742 / 989853682, com endereço à Travessa Sao Tiago, 10, (11) 947604453 / 34423288 / 34927446, Parque Capuava,
CEP 09270-020, Santo André - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Maria Josefa Barreto, 131, (11) 96391-3742, Vila
Tolstoi, CEP 03268-170, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Presidente Costa e Silva, 915, Versatil Mov. p/ Escritorios
(11) 44753010, Parque Capuava, CEP 09270-000, Santo André - SP, com endereço à Rua Shinsei Kamida, 229, (11) 947604453
/ 34423288 / 34927446, Vila Brasil, CEP 03289-060, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV (diversas
vezes), 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1513869-68.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial, entre abril
de 2019 e março de 2021, em datas diversas, na Rua Gomes de Carvalho, 1108, nesta Capital, MARCELA REGINA DE LIRA,
qualificada a fls.267, e GUILHERME GOMES FONSECA, qualificado a fls. 270, agindo em concurso de agentes e com unidade de
desígnios, subtraíram, em diversas ocasiões, em continuidade delitiva, com abuso de confiança e mediante fraude, o valor total
de R$1.078.350,47, pertencentes à empresa Vitacon Participações S.A. Segundo o apurado, desde junho de 2017, MARCELA
era funcionária da empresa Vitacon, responsável por serviços de apoio administrativo, contábeis e financeiros. Ocorreu que
no período de abril de 2019 a março de 2021, ela indevidamente transferiu valores pertencentes à Vitacon, para empresas
estranhas, e para ocultar a subtração, inseriu, de modo fraudulento, no campo favorecido dos respectivos comprovantes de
pagamento, nome de pessoas jurídicas que mantinham relação comercial com Vitacon. Ao todo, foram feitas 47 transferências
bancárias indevidas, no valor total R$ 1.078.350,47, que beneficiaram diferentes contas, pertencentes a pessoas físicas e
jurídicas diversas, sendo que a maior parte dos desvios beneficiou contas de MARCELA; contas da pessoa jurídica M R de Lira,
pertencente à denunciada; da empresa Dinâmico, pertencente a seu marido GUILHERME, para a empresa Versátil Mobiliário
Corporativo, também pertencente a GUILHERME, além de outros (conforme planilha de fls. 145/162, elaborada pela empresa
vítima). Foi decretada busca e apreensão nos endereços de MARCELA, deferida nos autos nº 1517317-49.2021.8.26.0050 em
apenso (fls. 63/67). Os eletrônicos e o caderno apreendidos foram periciados (laudos a fls. 172/199). Foi decretada quebra do
sigilo bancário nos autos nº 1513928-56.2021.8.26.0050, em apenso. Interrogada, MARCELA confessou o furto, dizendo que
transferiu valores para a empresa Versátil, pertencente a seu marido GUILHERME, que passava por dificuldades financeiras;
referida empresa faliu, então GUILHERME constituiu a empresa Dinâmico, utilizando o CNPJ de responsabilidade de Maria
Marileide, mãe de MARCELA, no entanto negou a participação desta e de terceiros, nos fatos (fls. 263/266). GUILHERME
disse que não sabia que os valores transferidos por MARCELA, para as suas empresas Versátil e Dinâmico, eram produto de
desvios (fls. 270/271). Considerando a grande quantidade de dinheiro desviada, bem como a relação conjugal entre as partes,
fica evidenciado que GUILHERME sabia sobre a origem ilícita do bem, e mais, estava conluiado com MARCELA, nas repetidas
práticas de subtração, para favorecer duas empresas de sua responsabilidade. Diante do exposto, denuncio MARCELA REGINA
DE LIRA e GUILHERME GOMES FONSECA como incursos no art. 155, § 4º, II e IV, por diversas vezes, na forma do art. 71,
todos do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurada a ação penal, nos termos dos artigos 396 e seguintes do
Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até final julgamento e condenação, com a
fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos
termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 06 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1528705-89.2024.8.26.0228 FP Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS
ALBERTO MARTINS JUNIOR, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 39191278, CPF 241.162.848-07, pai CARLOS ALBERTO
MARTINS, mãe MARINA DE OLIVEIRA SANTOS, Nascido/Nascida 02/10/2000, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com
endereço à Rua do Hipodromo, 600, Bras, CEP 03051-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 1º do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1528705-89.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º