Processo ativo

Justiça Pública Réu: MARCELO FRANCISCO VIEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara

1540698-81.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
Assunto: Ação Penal - Procedimento
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: MARCELO FRANCISCO VIE *** Justiça Pública Réu: MARCELO FRANCISCO VIEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DAIANE
GUIZIN FAUSTINO, Brasileira, Solteira, RG 48995531, CPF 426.807.138-50, pai JUARES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GOMES FAUSTINO, mãe ANGELA
MARIA GUIZIN FAUSTINO, Nascido/Nascida em 13/04/1993, com endereço à Avenida Doutor Luiz Gambeta Sarmento, 646,
Quinta Santo Anttonio, Santo Antonio, CEP 13871-200, São João da Boa Vista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: . e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de janeiro de
2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Lora Franco, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CALIXTO RIBEIRO
BARBOSA DA SILVA, Brasileiro, RG 43048775, CPF 336.639.168-55, pai JOAQUIM BARBOSA DA SILVA, mãe MARIA MOURA
RIBEIRO, Nascido/Nascida 01/02/1986, de cor Pardo, com endereço à Avenida Sao Paulo, 1298, Cidade Sao Jorge, CEP
09111-410, Santo André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1540698-81.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Objeto
da Ação “Consta do referido inquérito policial que em período incerto, entre os dias 23 e 24 de outubro de 2024, neste Município
e Comarca da Capita, CALIXTO RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, qualificado às fls. 14/15, adquiriu, recebeu, e conduziu em
proveito próprio, o veículo RENAULT/SANDERO, de placas QXQ3G87, de propriedade da vítima Claudia Braga, que sabia
ser produto de furto, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 04/07, Auto de Exibição, Apreensão e Entrega de fl. 11 e Laudo
Pericial de fls. 69/73.Segundo se apurou, no dia 23/10/2024 às 19:00h, na Rua Doutor Rafael Correia, nº 91, Lapa, a vítima
Claudia Braga estacionou seu carro na via pública e quando retornou, por volta das 7:00h do dia seguinte, constatou que o
carro tinha sido furtado (fl. 10), comunicando os fatos a Polícia Militar.Em circunstâncias ainda não esclarecidas, CALIXTO
RIBEIRO BARBOSA DA SILVA recebeu o veículo da vítima. Posteriormente, na manhã do dia 24 de outubro de 2024, Policiais
Militares que estavam em patrulhamento, na Rua Balieira Branca, 82, Vila Curuçá, nesta Capital, avistaram o veículo Renault
Sandero de placas QXQ3G87 com a placa traseira de identificação com um dígito parcialmente ilegível (foto à fl. 34) e por este
motivo resolveram realizar a abordagem do condutor, ora denunciado. Ao verificarem o implacamento do veículo, os Policiais
constataram que constava como produto de furto e, ao indagarem Calixto, este informou que o carro era furtado mas negou
a autoria do furto e disse que apenas iria levá-lo para a zona sul. Formalmente indagado em sede policial à fl.13, o acusado
ficou em silêncio. No entanto, é certo que o denunciado sabia que o veículo em questão era roduto de crime, já que o conduziu
em circunstâncias perceptivelmente espúrias, sendo que o laudo pericial de fls. 69/73 atestou que apresentava vestígios de
arrombamento da porta dianteira do flanco esquerdo, mediante emprego de chave falsa, ou similar. Ante o exposto, denuncio
CALIXTO RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida e
autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito previsto nos artigos 394, §1º, inciso I, do Código
de Processo Penal, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até
final sentença condenatória. “. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de janeiro
de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1526288-18.2024.8.26.0050 controle nº 2025/000010 // CMJ Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo - Desacato Autor: Justiça Pública Réu: MARCELO FRANCISCO VIEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO
FRANCISCO VIEIRA, Brasileiro, Divorciado, Pedreiro, RG 32669829, CPF 256.585.138-39, pai ANTONIO CLARETE VIEIRA, mãe
MARIA ROSA VIEIRA, Nascido/Nascida 23/08/1978, de cor Branco, natural de Itaporanga - SP, Outros Dados: (34) 984270625
(15) 32463824 / 33581955 / 59962874, com endereço à Rua Telmo Coelho Filho, 210, (11) 962602565 / (15) 992512173 /
991191056, Jardim Olympia, CEP 05577-100, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 331 do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1526288-18.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 18 de julho de 2024, por volta de 16h20min, na Avenida Ipiranga, altura do
nº 1187, República, nesta Capital, MARCELO FRANCISCO VIEIRA, qualificado a fls. 01, desacatou funcionário público no
exercício da função e em razão dela. Segundo se apurou, MARCELO foi ao encontro dos policiais militares, segurando uma
lata de cerveja e uma pochete rasgada, e disse que alguém havia roubado seus documentos pessoais. Questionado sobre as
características do possível roubador, MARCELO não soube explicar e os policiais o orientaram a fazer um boletim de ocorrência
online. Inconformado, MARCELO desacatou os policiais com os seguintes dizeres: soldados de merdas, vagabundos, filhos da
puta (sic) . Diante dos fatos, MARCELO foi conduzido ao Distrito. Em solo policial, o denunciado fez uso do direito constitucional
de permanecer em silêncio. Ante o exposto, denuncio MARCELO FRANCISCO VIEIRA como incurso no artigo 331 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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