Processo ativo

Justiça Pública Réu: MARCOS VICTOR EURICO SILVEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª

1551498-71.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma da
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: MARCOS VICTOR EURICO *** Justiça Pública Réu: MARCOS VICTOR EURICO SILVEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CORREIA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 39496119, CPF 359.289.408-07, pai ANTONIO DA SILVA SANTOS,
mãe ANA LUCIA CORREIA, Nascido/Nascida 16/09/2001, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida
Doutor Lino de Moraes Leme, 777, Vila Paulista, CEP 04360-001, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua
Daniel Klein, 633, Jardim Figueira G ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rande, CEP 04915-170, São Paulo - SP, com endereço à Rua Sebastiao Dias Fragoso, 326,
Jardim Figueira Grande, CEP 04915-040, São Paulo - SP,por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1551498-71.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de setembro de 2024, por volta das 18h30, na Avenida Luiz
Gushiken, 545, Figueira Grande, nesta cidade e ComarcaKAUAN CORREIA SANTOS, qualificado as fls.24, recebeu, adquiriu
e, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/POP 11OI, ano/modelo 2020/2021, cor vermelha, de
placa FJI1E15, com numeração de chassi que devia saber estar adulterada (conforme boletim de ocorrência de fls.02/05, auto
de exibição e apreensão de fls.12, laudo pericial de fls. 13/17). Ao que se apurou, o denunciado se encontrava no local dos fatos,
em alta velocidade, na condução da motocicleta HONDA/POP 11OI, ano/modelo 2020/2021, cor vermelha, sem placa, quando
foi avistado por policiais em patrulhamento, que determinaram pela abordagem. Realizada revista pessoal, nada de ilícito foi
encontrado na posse de KAUAN. Todavia, ao revistarem a motocicleta, constataram que a numeração do chassi apresentava
sinais de adulteração. O denunciado, então, foi questionado sobre a procedência da motocicleta e declarou pertencia a seu irmão
Wesley e que, após um acidente, encaminhou a moto a uma oficina, onde foi colocado um novo quadro para a motocicleta e que
desconhecia qualquer irregularidade (fl.07 e 23). As circunstâncias da apreensão do motociclo evidenciam que o denunciado
adquiriu e recebeu o veículo tendo conhecimento acerca da adulteração, visto que desprovido de documentação idônea de
procedência, não sabia ou não quis identificar corretamente o suposto responsável pelo reparo e que conduzia o veículo sem
emplacamento. Diante do exposto, denuncio KAUAN CORREIA SANTOS como incurso no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do
Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1518296-54.2024.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: MARCOS VICTOR EURICO SILVEIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª
Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCOS VICTOR
EURICO SILVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pedreiro, RG 81044908, CPF 072.418.452-00, mãe SUELANE BARROSO
EURICO, Nascido/Nascida 13/07/2003, de cor Preto, natural de Manaus - AM, com endereço à Rua 17 de Março, 18, Santa
Etelvina, CEP 69059-260, Manaus - AM. Outros endereços: com endereço à Rua Macedonio Fernandez, 1, (21) 99866-3972,
Jardim Leni, CEP 05818-340, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1518296-54.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 30 de julho de 2024, por volta de 15h35min, na Rua
João Gaspar, 370, - Jardim São Luís, nesta cidade e comarca MARCOS VICTOR EURICO SILVEIRA, qualificado a fls.18 e
fotografado a fls. 37, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, 13 e 56 porções de maconha (4.89g e 33.4g), 5 e 71 porções de cocaína (3.2g e 33.1g) e 68 e 15 pedras
de crack(9.47g e 1.4g), além de R$ 212,25 (duzentos e doze reais e vinte e cinco centavos), tudo separado individualmente com
intenção de entrega rápida ao consumo de terceiros, conforme boletim de ocorrência de fls. 05/09, auto de exibição e apreensão
de fls. 21/22 e laudo de constatação de fls. 26/30. Segundo se apurou, policiais militares, realizavam patrulhamento de rotina
pelo local dos fatos, quando avistaram o denunciado, em frente a um estabelecimento comercial, em atitude suspeita, já que,
ao notar a aproximação policial adentrou no imóvel, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem. Em revista pessoal, nada
de ilícito foi localizado com ele. Contudo, em entrevista informal, gravada pela COP n°. SB:X60L04498, Marcos confessou a
traficância e apontou o local, onde foram encontrados 05 eppendorfs de cocaína, 13 porções de maconha envolta em plástico
e 15 pedras de crack envolta em plástico, escondidos em um saco plástico preto sobre um muro de concreto. MARCOS admitiu
informalmente que estava em posse dos entorpecentes e comercializando-os e, ainda, revelou que havia maiores quantidades
escondidas em um veículo FORD/ESCORT L, placa BQH9D18 e cor CINZA, que estava estacionado na mesma via, poucos
metros adiante. Ao se deslocarem até o local indicado, os policiais encontraram no interior do veículo uma bolsa contendo
55 porções de maconha acondicionadas em recipientes diversos, 68 pedras de crack acondicionadas em saco plástico e 71
porções de cocaína acondicionadas em recipientes diversos, bem como a quantia de R$ 212,25 (duzentos e doze reais e vinte
e cinco centavos) em notas trocadas. Diante dos fatos, conduziram o SR. MARCOS para esta distrital bem como todos os
entorpecentes. Em sede de interrogatório, MARCOS silenciou. (fls. 14) As circunstâncias da prisão em flagrante notadamente
a variedade de drogas apreendidas, já acondicionadas e devidamente embaladas para tradição, o local e a confissão informal
denotam que o denunciado armanezava as porções individualizadas de drogas para a efetiva entrega ao consumo de terceiros.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência MARCOS VICTOR EURICO SILVEIRA como incurso no artigo 33, caput da Lei
n. 11.343/06, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal, de acordo com o rito especial
previsto no artigo 55 e seguintes da Lei n. 11.343/06, notificando-se o denunciado para apresentar defesa prévia, e, após,
designando-se audiência de instrução e julgamento, ordenando-se o interrogatório e, em seguida, ouvindo-se as testemunhas
do rol abaixo, até final prolação de sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 07 demarço de 2025.
Processo Digital nº: 0074727-47.2018.8.26.0050 IPG Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:
Justiça Pública Réu: TIAGO DOS SANTOS LIMA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS,
expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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