Processo ativo
Justiça Pública Réu: NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1532866-02.2021.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA *** Justiça Pública Réu: NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1532866-02.2021.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA,
Solteiro, Vendedora, RG 39694684, CPF 377.677.568-82, pai SERGIO FERREIRA, mãe ANA PAULA DA SILVA, Nascido/
Nascida 04/11/1995, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Kampala, 200, bl 10 - apto 54, Jardim America da Penha,
CEP 03704-015, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à SUMARÉ, 175, CS 2, JARDIM SILVIA, SUMARÉ, CEP
07141-410, Guarulhos - SP, com endereço à Rua Lutecia, 950, APTO 124 B3, Vila Carrao, CEP 03423-000, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1532866-02.2021.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial,
inaugurado mediante portaria, que, na data de 17 de setembro de 2021, em horário incerto, nesta Capital, NATHALIA CRISTINA
DA SILVA FERREIRA, em concurso de agentes e unidade de desígnios com, ao menos, outras duas pessoas não identificadas,
obteve, em proveito comum, vantagem ilícita consistente em uma transferência bancária, via PIX, no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), em prejuízo da vítima Filipe Costa Alencar Dantas, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil (BO nº 3875/2021
20º D.P. ÁGUA FRIA fls. 03/04). Segundo apurado, na data dos fatos, o ofendido recebeu um contato, via Whatsapp do número
(13) 98803-6057, de pessoa que se identificou por Maria, suposta funcionária do Shopping Cidade Norte, na empresa Natura,
dizendo que o conhecia e, ciente de que ele trabalhava com compra e venda de calçados, lhe ofereceu lançamentos exclusivos.
Contudo, em virtude de o ofendido solicitar uma fotografia dos produtos, Maria desconversou e lhe passou o contato da acusada
NATHALIA, a saber: (11) 96897-0139, pois ela estaria no Shopping Penha e também teria os calçados disponíveis. Realizado
contato com a denunciada, houve a negociação de 05 (cinco) pares de tênis, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil
reais). Induzido em erro, Felipe realizou duas transferências bancárias, através das contas bancárias de suas amigas, Melissa
e Júlia, nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), respectivamente.
As transferências foram realizadas para a conta bancária da acusada. Após o pagamento, a vítima tentou realizar a retirada dos
calçados na loja Artwalk do Shopping Penha, entretanto, a acusada bloqueou o seu contato, quando então o ofendido percebeu
que havia caído em um golpe. As conversas travadas via Whatsapp com Maria e NATHALIA foram acostadas aos autos em fls.
06/15. Ademais, também foram juntados os comprovantes bancários das transferências (fls. 16/18). Interrogada, NATHALIA
confirmou que recebeu os valores em sua conta corrente, mas alegou que acreditava ser um acerto de contas trabalhistas de
seu ex-empregador Jaelson Alencar. Todavia, não soube informar nenhum contato dessa pessoa. Além disso, asseverou que
utilizou o dinheiro para o pagamento de contas pessoais e não o repassou a ninguém. Por fim, disse que não emprestou sua
conta a ninguém, bem como que não tinha ciência de que os valores eram ilícitos (fls. 31/33). Requisitada a quebra de sigilo
bancário da conta da acusada (fls. 97/99), foi juntado aos autos o extrato das movimentações financeiras, confirmando-se o
recebimento dos valores, sendo uma parte transferida para outra conta bancária, também de titularidade de NATHALIA, e a
outra, sacada (documentos sigilosos fls. 01/09). Por fim, nos termos do artigo 171, §5°, do Código Penal, a vítima representou
criminalmente em face da denunciada, conforme declarações e representação de fls. 05. Diante do exposto, denuncio, a Vossa
Excelência, NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1509828-24.2022.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: NATÁLIA MESQUITA DA COSTAPrioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONATHAS DA
SILVA HENRIQUE, Brasileiro, RG 206253148, CPF 062.155.557-62, pai LUIZ HENRIQUE DE LIMA, mãe ANTONIA SEVERINO
DA SILVA, Nascido/Nascida 11/11/1986, de cor Pardo, natural de Nova Cruz - RN, Outros Dados: jonathascontabilidadeloja4@
gmail.com, com endereço à Rua Sofia Azevedo, 40, Maré, CEP 21044-735, Rio de Janeiro - RJ. Outros endereços: com endereço
à Rua Santa Rita, 58, 11-93442-4641, Bonsucesso, CEP 21041-640, Rio de Janeiro - RJ, com endereço à Rua Uruguai, 18,
21-96735-0608, CEP 21043-520, Rio de Janeiro - RJ, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509828-24.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso procedimento que, em 14 de outubro de 2021, no período da manhã, através da
internet, na Alameda Barros, 500, apartamento 42, Santa Cecília, São Paulo/SP, NATALIA MESQUITA DA COSTA e JONATHAS
DA SILVA HENRIQUE, qualificados, respectivamente, às fls. 232 e 233, agindo em concurso, previamente ajustados e com
unidade de desígnios, obtiveram, para proveito comum, em prejuízo da idosa Claudia Blancato, a qual contava com 74 anos ao
tempo dos fatos, vantagem econômica ilícita totalizando R$ 11.010,00 (onze mil e dez reais), após tê-la induzido e mantido em
erro, mediante fraude. Segundo apurado, os denunciados, agindo em conjunto, criaram uma conta no aplicativo de mensagens
WhatsApp, com o uso do número de telefone (11) 93442-4641, onde inseriram, fraudulentamente, a fotografia do filho da vítima,
Luciano. Com o uso da referida conta, os denunciados entraram em contato com a ofendida e, atribuindo-se falsamente a
identidade de Luciano, lhe pediram uma transferência PIX, ao argumento de que não estaria conseguindo realizá-la a partir de
sua nova linha telefônica. Em erro, a vítima realizou duas transferências bancárias, totalizando R$ 11.010,00 (onze mil e dez
reais), para as contas bancárias de titularidade dos denunciados, a saber: a) R$ 4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais)
para a conta de JONATHAS DA SILVA HENRIQUE, agência 0001, conta 02300877324-5, Banco Mercado Pago (fls. 09); b) R$
6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) para a conta de NATALIA MESQUITA DA COSTA, agência 0001, conta 00050563094-9,
Banco Nu Bank (fls. 10). Não satisfeitos com a vantagem econômica ilícita obtida, os denunciados ainda solicitaram outra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1532866-02.2021.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da Lei, etc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA,
Solteiro, Vendedora, RG 39694684, CPF 377.677.568-82, pai SERGIO FERREIRA, mãe ANA PAULA DA SILVA, Nascido/
Nascida 04/11/1995, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Kampala, 200, bl 10 - apto 54, Jardim America da Penha,
CEP 03704-015, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à SUMARÉ, 175, CS 2, JARDIM SILVIA, SUMARÉ, CEP
07141-410, Guarulhos - SP, com endereço à Rua Lutecia, 950, APTO 124 B3, Vila Carrao, CEP 03423-000, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1532866-02.2021.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial,
inaugurado mediante portaria, que, na data de 17 de setembro de 2021, em horário incerto, nesta Capital, NATHALIA CRISTINA
DA SILVA FERREIRA, em concurso de agentes e unidade de desígnios com, ao menos, outras duas pessoas não identificadas,
obteve, em proveito comum, vantagem ilícita consistente em uma transferência bancária, via PIX, no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), em prejuízo da vítima Filipe Costa Alencar Dantas, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil (BO nº 3875/2021
20º D.P. ÁGUA FRIA fls. 03/04). Segundo apurado, na data dos fatos, o ofendido recebeu um contato, via Whatsapp do número
(13) 98803-6057, de pessoa que se identificou por Maria, suposta funcionária do Shopping Cidade Norte, na empresa Natura,
dizendo que o conhecia e, ciente de que ele trabalhava com compra e venda de calçados, lhe ofereceu lançamentos exclusivos.
Contudo, em virtude de o ofendido solicitar uma fotografia dos produtos, Maria desconversou e lhe passou o contato da acusada
NATHALIA, a saber: (11) 96897-0139, pois ela estaria no Shopping Penha e também teria os calçados disponíveis. Realizado
contato com a denunciada, houve a negociação de 05 (cinco) pares de tênis, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil
reais). Induzido em erro, Felipe realizou duas transferências bancárias, através das contas bancárias de suas amigas, Melissa
e Júlia, nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), respectivamente.
As transferências foram realizadas para a conta bancária da acusada. Após o pagamento, a vítima tentou realizar a retirada dos
calçados na loja Artwalk do Shopping Penha, entretanto, a acusada bloqueou o seu contato, quando então o ofendido percebeu
que havia caído em um golpe. As conversas travadas via Whatsapp com Maria e NATHALIA foram acostadas aos autos em fls.
06/15. Ademais, também foram juntados os comprovantes bancários das transferências (fls. 16/18). Interrogada, NATHALIA
confirmou que recebeu os valores em sua conta corrente, mas alegou que acreditava ser um acerto de contas trabalhistas de
seu ex-empregador Jaelson Alencar. Todavia, não soube informar nenhum contato dessa pessoa. Além disso, asseverou que
utilizou o dinheiro para o pagamento de contas pessoais e não o repassou a ninguém. Por fim, disse que não emprestou sua
conta a ninguém, bem como que não tinha ciência de que os valores eram ilícitos (fls. 31/33). Requisitada a quebra de sigilo
bancário da conta da acusada (fls. 97/99), foi juntado aos autos o extrato das movimentações financeiras, confirmando-se o
recebimento dos valores, sendo uma parte transferida para outra conta bancária, também de titularidade de NATHALIA, e a
outra, sacada (documentos sigilosos fls. 01/09). Por fim, nos termos do artigo 171, §5°, do Código Penal, a vítima representou
criminalmente em face da denunciada, conforme declarações e representação de fls. 05. Diante do exposto, denuncio, a Vossa
Excelência, NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1509828-24.2022.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: NATÁLIA MESQUITA DA COSTAPrioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONATHAS DA
SILVA HENRIQUE, Brasileiro, RG 206253148, CPF 062.155.557-62, pai LUIZ HENRIQUE DE LIMA, mãe ANTONIA SEVERINO
DA SILVA, Nascido/Nascida 11/11/1986, de cor Pardo, natural de Nova Cruz - RN, Outros Dados: jonathascontabilidadeloja4@
gmail.com, com endereço à Rua Sofia Azevedo, 40, Maré, CEP 21044-735, Rio de Janeiro - RJ. Outros endereços: com endereço
à Rua Santa Rita, 58, 11-93442-4641, Bonsucesso, CEP 21041-640, Rio de Janeiro - RJ, com endereço à Rua Uruguai, 18,
21-96735-0608, CEP 21043-520, Rio de Janeiro - RJ, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509828-24.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso procedimento que, em 14 de outubro de 2021, no período da manhã, através da
internet, na Alameda Barros, 500, apartamento 42, Santa Cecília, São Paulo/SP, NATALIA MESQUITA DA COSTA e JONATHAS
DA SILVA HENRIQUE, qualificados, respectivamente, às fls. 232 e 233, agindo em concurso, previamente ajustados e com
unidade de desígnios, obtiveram, para proveito comum, em prejuízo da idosa Claudia Blancato, a qual contava com 74 anos ao
tempo dos fatos, vantagem econômica ilícita totalizando R$ 11.010,00 (onze mil e dez reais), após tê-la induzido e mantido em
erro, mediante fraude. Segundo apurado, os denunciados, agindo em conjunto, criaram uma conta no aplicativo de mensagens
WhatsApp, com o uso do número de telefone (11) 93442-4641, onde inseriram, fraudulentamente, a fotografia do filho da vítima,
Luciano. Com o uso da referida conta, os denunciados entraram em contato com a ofendida e, atribuindo-se falsamente a
identidade de Luciano, lhe pediram uma transferência PIX, ao argumento de que não estaria conseguindo realizá-la a partir de
sua nova linha telefônica. Em erro, a vítima realizou duas transferências bancárias, totalizando R$ 11.010,00 (onze mil e dez
reais), para as contas bancárias de titularidade dos denunciados, a saber: a) R$ 4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais)
para a conta de JONATHAS DA SILVA HENRIQUE, agência 0001, conta 02300877324-5, Banco Mercado Pago (fls. 09); b) R$
6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) para a conta de NATALIA MESQUITA DA COSTA, agência 0001, conta 00050563094-9,
Banco Nu Bank (fls. 10). Não satisfeitos com a vantagem econômica ilícita obtida, os denunciados ainda solicitaram outra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º