Processo ativo
Justiça Pública Réu: NATTANY MOURA DOS SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
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Identificação
Nº Processo: 1528184-96.2024.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
Vara: Criminal, do Foro Central
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: NATTANY MOURA DOS SANTOS O(A) MM. *** Justiça Pública Réu: NATTANY MOURA DOS SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1528184-96.2024.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
Autor: Justiça Pública Réu: NATTANY MOURA DOS SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA, Brasileira,
Solteira, CPF 626.946.463-36, mãe ADRIANA DA PAZ PESTANA SOUSA, Nascido/Nascida 28/12/2000, de cor Preto, natural de
Sao Luis - MA, com endereço à Rua Nova Esperanca, 89 CA 2, Parque Taipas, CEP 02987-171, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 158 “caput” § 3º, Parte 1 c/c Art. 69 “caput” e Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I todos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1528184-96.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em no dia 26 de julho de 2024, por volta das 19h50min, na
Roa Joseph Boze, n. 69, Brasilândia, NATTANY MOURA DOS SANTOS, qualificada à fl. 37, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA
, com dados qualificativos à fl. 15, e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO , com dados qualificativos à fl. 16, agindo em
concurso e com unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados e mediante restrição de liberdade, subtraíram,
para eles, o aparelho celular e R$ 105.000,00, pertencente à vítima Moacyr Rodrigues Neto. Consta ainda que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, NATTANY MOURA DOS SANTOS, qualificada à fl. 37, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA , com
dados qualificativos à fl. 15, e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO , com dados qualificativos à fl. 16, agindo em concurso
e com unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeram, mediante grave ameaça e restrição de
liberdade, a vítima Moacyr Rodrigues Neto, com o intuito de obter, para si, indevida vantagem econômica. Segundo o apurado,
nas circunstâncias sobreditas, a vítima conheceu um indivíduo ainda não identificado, que se apresentou como “Barbara” -
assecla das denunciadas - no aplicativo de relacionamento “Happen” e combinou um encontro presencial no endereço indicado
no primeiro parágrafo. Ocorre que, ao chegar no local, a vítima foi abordada por dois asseclas dasdenunciadas, indivíduos ainda
não identificados que, armados, exigiram que ela entrasse em um veículo Pálio, cor vermelha. Durante o trajeto, os agentes
subtraíram o aparelho celular da vítima já apontado. Cerca de cinco minutos depois, os increpados pararam em um imóvel situado
nas proximidades, onde estava um quarto agente desconhecido. Eles exigiram que a vítima desbloqueasse seu aparelho celular
e conduziram-na até o interior do imóvel. Ali a vítima teve sua liberdade restringida por cerca de 24 horas, sendo amarrada com
“fitas Hellermann” e vigiada por outros três outros asseclas das denunciadas do sexo masculino e ainda não identificados.Assim,
enquanto a mantinham refém, as denunciadas e seus asseclas exigiram, sob pena de morrer, que a vítima fizesse diversas
transações bancárias com o seu aparelho celular da vítima totalizando a subtração de cerca de R$ 105.000,00, sendo certo que
algumas dessas transferências beneficiaram as contas da s denunciadas NATTANY MOURA DOS SANTOS, ANNA BEATRIZ
PESTANA SOUSA e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO.Apenas por volta das 18 horas do dia seguinte, os crimonosos
libertaram a vítima em uma viela no bairro Brasilândia. Após, ela compareceu no Distrito Policial e registrou a ocorrência. As
diligências realizadas apuraram que os valores subtraídos beneficiaram contas bancárias de titularidade de NATTANY MOURA
DOS SANTOS, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO . Formalmente ouvida, NATTANY
MOURA DOS SANTOS disse ter vendido sua conta para indivíduo desconhecido por R$ 100,00 (fl. 38). Diante do exposto,
denuncio a Vossa Excelência NATTANY MOURA DOS SANTOS, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA e DALILA FERNANDA DE
ANNUNCIAÇÃO por infração à norma contida nos artigos 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e 158, §3º, na forma do artigo 69, todos
do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito ordinário
previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se as denunciadas para oferecerem resposta, ouvindo-
se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se o interrogatório, prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1509895-32.2025.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: KEVIN ANDRES NIETO ALARCON Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KEVIN ANDRES NIETO ALARCON,
Colombiano, União Estável, Desempregado, RG 81060183, pai JHON JHAIRO, mãe YURANY ALARCON, Nascido/Nascida
02/08/2004, de cor Pardo, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1509895-32.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 11 de abril de 2025, por volta das 10h30min, na Rua Maria Borba, n.
52, Consolação, nesta Capital, KEVIN ANDRES NIETO ALARCON, qualificado à fl. 12, subtraiu, para si, um aparelho celular
da marca Samsung, modelo A34, avaliado em R$ 3.000,00, de propriedade da vítima Rafael Fernandes Lima (cf. boletim de
ocorrência de fls. 04/06 e auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 11). Segundo o apurado, nas circunstâncias de
tempo acima apontadas, a vítima estava no interior de seu veículo, parada no trânsito, instante em que KEVIN ANDRES NIETO
ALARCON se aproximou, projetou-se sobre a janela do automóvel e rapidamente puxou o telefone celular que estava nas mãos
dela. Em seguida, o denunciado se evadiu correndo. A vítima correu ao encalço de KEVIN ANDRES NIETO ALARCON, sendo
auxiliada por uma testemunha que presenciou o ocorrido. Em dado momento, o denunciado trombou com um transeunte e caiu
ao solo. Assim, a vítima conseguiu alcançar e detê-lo, bem como recuperar seu aparelho celular. A Polícia Militar foi acionada,
os agentes da Lei rapidamente compareceram ao local e efetuaram a prisão em flagrante de KEVIN ANDRES NIETO ALARCON.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência KEVIN ANDRES NIETO ALARCON por infração à norma contida no artigo
155, caput, do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o
rito ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para oferecer resposta,
ouvindo_se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se o interrogatório, prosseguindo-se até final sentença condenatória.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo Digital nº: 1528184-96.2024.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
Autor: Justiça Pública Réu: NATTANY MOURA DOS SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA, Brasileira,
Solteira, CPF 626.946.463-36, mãe ADRIANA DA PAZ PESTANA SOUSA, Nascido/Nascida 28/12/2000, de cor Preto, natural de
Sao Luis - MA, com endereço à Rua Nova Esperanca, 89 CA 2, Parque Taipas, CEP 02987-171, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 158 “caput” § 3º, Parte 1 c/c Art. 69 “caput” e Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I todos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1528184-96.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em no dia 26 de julho de 2024, por volta das 19h50min, na
Roa Joseph Boze, n. 69, Brasilândia, NATTANY MOURA DOS SANTOS, qualificada à fl. 37, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA
, com dados qualificativos à fl. 15, e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO , com dados qualificativos à fl. 16, agindo em
concurso e com unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados e mediante restrição de liberdade, subtraíram,
para eles, o aparelho celular e R$ 105.000,00, pertencente à vítima Moacyr Rodrigues Neto. Consta ainda que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, NATTANY MOURA DOS SANTOS, qualificada à fl. 37, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA , com
dados qualificativos à fl. 15, e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO , com dados qualificativos à fl. 16, agindo em concurso
e com unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeram, mediante grave ameaça e restrição de
liberdade, a vítima Moacyr Rodrigues Neto, com o intuito de obter, para si, indevida vantagem econômica. Segundo o apurado,
nas circunstâncias sobreditas, a vítima conheceu um indivíduo ainda não identificado, que se apresentou como “Barbara” -
assecla das denunciadas - no aplicativo de relacionamento “Happen” e combinou um encontro presencial no endereço indicado
no primeiro parágrafo. Ocorre que, ao chegar no local, a vítima foi abordada por dois asseclas dasdenunciadas, indivíduos ainda
não identificados que, armados, exigiram que ela entrasse em um veículo Pálio, cor vermelha. Durante o trajeto, os agentes
subtraíram o aparelho celular da vítima já apontado. Cerca de cinco minutos depois, os increpados pararam em um imóvel situado
nas proximidades, onde estava um quarto agente desconhecido. Eles exigiram que a vítima desbloqueasse seu aparelho celular
e conduziram-na até o interior do imóvel. Ali a vítima teve sua liberdade restringida por cerca de 24 horas, sendo amarrada com
“fitas Hellermann” e vigiada por outros três outros asseclas das denunciadas do sexo masculino e ainda não identificados.Assim,
enquanto a mantinham refém, as denunciadas e seus asseclas exigiram, sob pena de morrer, que a vítima fizesse diversas
transações bancárias com o seu aparelho celular da vítima totalizando a subtração de cerca de R$ 105.000,00, sendo certo que
algumas dessas transferências beneficiaram as contas da s denunciadas NATTANY MOURA DOS SANTOS, ANNA BEATRIZ
PESTANA SOUSA e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO.Apenas por volta das 18 horas do dia seguinte, os crimonosos
libertaram a vítima em uma viela no bairro Brasilândia. Após, ela compareceu no Distrito Policial e registrou a ocorrência. As
diligências realizadas apuraram que os valores subtraídos beneficiaram contas bancárias de titularidade de NATTANY MOURA
DOS SANTOS, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA e DALILA FERNANDA DE ANNUNCIAÇÃO . Formalmente ouvida, NATTANY
MOURA DOS SANTOS disse ter vendido sua conta para indivíduo desconhecido por R$ 100,00 (fl. 38). Diante do exposto,
denuncio a Vossa Excelência NATTANY MOURA DOS SANTOS, ANNA BEATRIZ PESTANA SOUSA e DALILA FERNANDA DE
ANNUNCIAÇÃO por infração à norma contida nos artigos 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e 158, §3º, na forma do artigo 69, todos
do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito ordinário
previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se as denunciadas para oferecerem resposta, ouvindo-
se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se o interrogatório, prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1509895-32.2025.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: KEVIN ANDRES NIETO ALARCON Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KEVIN ANDRES NIETO ALARCON,
Colombiano, União Estável, Desempregado, RG 81060183, pai JHON JHAIRO, mãe YURANY ALARCON, Nascido/Nascida
02/08/2004, de cor Pardo, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1509895-32.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 11 de abril de 2025, por volta das 10h30min, na Rua Maria Borba, n.
52, Consolação, nesta Capital, KEVIN ANDRES NIETO ALARCON, qualificado à fl. 12, subtraiu, para si, um aparelho celular
da marca Samsung, modelo A34, avaliado em R$ 3.000,00, de propriedade da vítima Rafael Fernandes Lima (cf. boletim de
ocorrência de fls. 04/06 e auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 11). Segundo o apurado, nas circunstâncias de
tempo acima apontadas, a vítima estava no interior de seu veículo, parada no trânsito, instante em que KEVIN ANDRES NIETO
ALARCON se aproximou, projetou-se sobre a janela do automóvel e rapidamente puxou o telefone celular que estava nas mãos
dela. Em seguida, o denunciado se evadiu correndo. A vítima correu ao encalço de KEVIN ANDRES NIETO ALARCON, sendo
auxiliada por uma testemunha que presenciou o ocorrido. Em dado momento, o denunciado trombou com um transeunte e caiu
ao solo. Assim, a vítima conseguiu alcançar e detê-lo, bem como recuperar seu aparelho celular. A Polícia Militar foi acionada,
os agentes da Lei rapidamente compareceram ao local e efetuaram a prisão em flagrante de KEVIN ANDRES NIETO ALARCON.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência KEVIN ANDRES NIETO ALARCON por infração à norma contida no artigo
155, caput, do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o
rito ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para oferecer resposta,
ouvindo_se as pessoas abaixo arroladas e realizando-se o interrogatório, prosseguindo-se até final sentença condenatória.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º