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Justiça Pública Réu: NAZMUL HOSSAIN AKONDO Juíza de Direito: Dra. Sonia
Ação Penal -
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Identificação
Nº Processo: 1525167-03.2024.8.26.0228
Classe: - Assunto: Ação Penal -
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dra. Sonia Nazaré
Assunto: Ação Penal -
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: NAZMUL HOSSAIN *** Justiça Pública Réu: NAZMUL HOSSAIN AKONDO Juíza de Direito: Dra. Sonia
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1525167-03.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
A MM. Juíza de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dra. Sonia Nazaré
Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: NAZMUL
HOSSAIN AKONDO, Bangladechês, Solteiro, RG 75.056.825, pai ABDUL HAQUE, mãe NAZMA BEGUM, Nascido/Nascida em
10/12/2002, de cor Pardo, Outros Dados: Tel.: +88 017 0587 5999 / E- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mail: nazmulhossainakondo@gmail.com, com endereço à
Rua Gomes Cardim, 322, Pensão, Bras, CEP 03050-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº: 1525167-03.2024.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante-
2307153/2024 - 12º D.P. PARI, 43697452 Autor: Justiça Pública Réu: NAZMUL HOSSAIN AKONDO Juíza de Direito: Dra. Sonia
Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 1140/2024 NAZMUL HOSSAIN AKONDO está sendo processado incurso no artigo
12, caput, da Lei 10.826/2003, nos termos da denúncia de fls. 50-52, segundo a qual “[...] Consta nos autos de inquérito policial
que, em data e horários incertos, mas até o dia 21 de outubro de 2024, por volta das 18h50, na Rua Gomes Cardim, nº 322,
Brás, nesta Capital e Comarca, NAZMUL HOSSAIN AKONDO, qualificado às fls. 13, possuía e mantinha sob sua guarda armas
de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistentes
em (i) - um revólver da marca PUCARA registrado sob o nº 122184 e (i) um revólver da marca CUSTER registrado sob o nº
A2835, apreendidos às fls. 20, fotografados às fls. 23, com realização de perícia determinada às fls. 21. Segundo se apurou, em
decorrência das ações de Polícia Judiciária vinculadas à Operação Cargo, deflagrada pelo 12º Distrito Policial do Pari para
reprimir crimes de roubo e furto de carga nas regiões do Pari e do Brás, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima. A
informação recebida apontava que um homem, de aproximadamente 20 anos, cor de pele parda, altura média de 1,80m, e de
procedência estrangeira, estaria comercializando armas de fogo que seriam utilizadas em roubos de carga naquela área.
Informava-se, ainda, que o suspeito residia em uma pensão localizada no mesmo bairro. Com essas informações, os policiais se
dirigiram ao endereço indicado com vistas à realização de diligências prévias para apurar a veracidade dos fatos noticiados.
Após realizarem atos de investigação na modalidade de observação velada (“campana”), identificaram um indivíduo que
correspondia às características descritas na denúncia anônima, tratando-se da pessoa do acusado. Ao sair do imóvel, o
denunciado foi prontamente abordado pelos agentes. Durante a revista pessoal, nenhum objeto ilícito foi encontrado em posse
do denunciado. Contudo, ao ser questionado sobre os fatos, NAZMUL confidenciou espontaneamente aos policiais que mantinha
duas armas de fogo no quarto que ocupava na pensão que acabara de sair, mencionando, inclusive, as respectivas marcas, a
saber, PUCARA e CUSTER. Ato contínuo, o acusado ofereceu, de maneira livre e espontânea aos policiais acesso ao imóvel,
conduzindo-os até o seu quarto, onde, a partir de suas indicações, foram apreendidas as duas armas de fogo relacionadas no
auto de exibição e apreensão de fls. 20, escondidas sob um travesseiro. [...].” A materialidade delitiva consta em auto de exibição
de fls. 20, fotografia de fls. 23 e laudos periciais de fls. 88-89 (lesão corporal) e fls. 97-104 (arma de fogo). A decisão de
04/11/2024 (fls. 61-62) a denúncia foi recebida. O réu foi citado em 14/11/2024 (fls. 93). Após, observado o devido processo
legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é
procedente. A prova oral concluída em sede de instrução criminal traz crível reconstituição dos fatos, por meio de depoimentos
policiais firmes, imparciais e convergentes à prova pericial de folhas 97/104. Nesse sentido, os policiais Referem-se os depoentes
à arma submetidas à exame pericial (documento de folhas 128/132). Segundo testemunho judicial do policial civil Odair José
Silva Rosa de Oliveira, ligações telefônicas à unidade policial continham a descrição de indivíduo e imóvel onde residia e no
qual uma pessoa estaria trazendo armas do Paraguai para alugá-las para executores de roubo na região. O réu fora visualizado
quando saia do imóvel e era dotado das características descritas. Fora abordado e admitiu que tinha armas na sua casa e
admitiu residir no Brasil e comprar armas no Paraguai para revendê-las. O réu não negou o porte ilegal das armas descritas na
denúncia e as comprou a pedido de um indivíduo que trabalhava com a segurança de caminhão e cujo pai é policial civil. A
justificativa seria o fato de que no Paraguai as armas estão mais baratas. Uma das armas ficaria para o interrogando por morar
em um lugar perigoso. O depoimento policial se apresenta uníssono àquele colhido em sede policial, com a exposição autêntica
sob o crivo do contraditório, ao encontro da materialidade estampada no laudo pericial citado e, assim, de validade inconteste a
demonstrar escorreita atuação policial que resultou na prisão do acusado, com observação ao estrito cumprimento do dever
legal. A contatação pericial consigna a aptidão das armas para efetuarem disparos, o quanto basta à configuração do crime
imputado. A ratio legis visa coibir a posse e guarda de arma de fogo em contrariedade à determinação legal e regulamentar,
visando o controle estatal de instrumento dotado de potencialidade lesiva à segurança pública. Portanto, irrelevante estar o
armamento municiado ou não porque, ao contrário desse entendimento, seria a chancela judicial para que criminosos
transportassem, portassem ou guardassem armamentos desmuniciados e, em circunstâncias diversas, reservam o transporte
de munições para aqueles armamentos, ajustando-se meios para a bem-sucedida empreitada delitiva, sob o manto da
atipicidade, o que não se coaduna com a valoração da conduta prevista no tipo penal. Autoria e materialidade, portanto,
suficientes para o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do
Estado e condeno NAZMUL HOSSAIN AKONDO incurso no artigo 12 caput da lei 10.826/03. Passo a dosar a pena Atenta às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A MM. Juíza de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dra. Sonia Nazaré
Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: NAZMUL
HOSSAIN AKONDO, Bangladechês, Solteiro, RG 75.056.825, pai ABDUL HAQUE, mãe NAZMA BEGUM, Nascido/Nascida em
10/12/2002, de cor Pardo, Outros Dados: Tel.: +88 017 0587 5999 / E- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mail: nazmulhossainakondo@gmail.com, com endereço à
Rua Gomes Cardim, 322, Pensão, Bras, CEP 03050-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº: 1525167-03.2024.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante-
2307153/2024 - 12º D.P. PARI, 43697452 Autor: Justiça Pública Réu: NAZMUL HOSSAIN AKONDO Juíza de Direito: Dra. Sonia
Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 1140/2024 NAZMUL HOSSAIN AKONDO está sendo processado incurso no artigo
12, caput, da Lei 10.826/2003, nos termos da denúncia de fls. 50-52, segundo a qual “[...] Consta nos autos de inquérito policial
que, em data e horários incertos, mas até o dia 21 de outubro de 2024, por volta das 18h50, na Rua Gomes Cardim, nº 322,
Brás, nesta Capital e Comarca, NAZMUL HOSSAIN AKONDO, qualificado às fls. 13, possuía e mantinha sob sua guarda armas
de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistentes
em (i) - um revólver da marca PUCARA registrado sob o nº 122184 e (i) um revólver da marca CUSTER registrado sob o nº
A2835, apreendidos às fls. 20, fotografados às fls. 23, com realização de perícia determinada às fls. 21. Segundo se apurou, em
decorrência das ações de Polícia Judiciária vinculadas à Operação Cargo, deflagrada pelo 12º Distrito Policial do Pari para
reprimir crimes de roubo e furto de carga nas regiões do Pari e do Brás, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima. A
informação recebida apontava que um homem, de aproximadamente 20 anos, cor de pele parda, altura média de 1,80m, e de
procedência estrangeira, estaria comercializando armas de fogo que seriam utilizadas em roubos de carga naquela área.
Informava-se, ainda, que o suspeito residia em uma pensão localizada no mesmo bairro. Com essas informações, os policiais se
dirigiram ao endereço indicado com vistas à realização de diligências prévias para apurar a veracidade dos fatos noticiados.
Após realizarem atos de investigação na modalidade de observação velada (“campana”), identificaram um indivíduo que
correspondia às características descritas na denúncia anônima, tratando-se da pessoa do acusado. Ao sair do imóvel, o
denunciado foi prontamente abordado pelos agentes. Durante a revista pessoal, nenhum objeto ilícito foi encontrado em posse
do denunciado. Contudo, ao ser questionado sobre os fatos, NAZMUL confidenciou espontaneamente aos policiais que mantinha
duas armas de fogo no quarto que ocupava na pensão que acabara de sair, mencionando, inclusive, as respectivas marcas, a
saber, PUCARA e CUSTER. Ato contínuo, o acusado ofereceu, de maneira livre e espontânea aos policiais acesso ao imóvel,
conduzindo-os até o seu quarto, onde, a partir de suas indicações, foram apreendidas as duas armas de fogo relacionadas no
auto de exibição e apreensão de fls. 20, escondidas sob um travesseiro. [...].” A materialidade delitiva consta em auto de exibição
de fls. 20, fotografia de fls. 23 e laudos periciais de fls. 88-89 (lesão corporal) e fls. 97-104 (arma de fogo). A decisão de
04/11/2024 (fls. 61-62) a denúncia foi recebida. O réu foi citado em 14/11/2024 (fls. 93). Após, observado o devido processo
legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é
procedente. A prova oral concluída em sede de instrução criminal traz crível reconstituição dos fatos, por meio de depoimentos
policiais firmes, imparciais e convergentes à prova pericial de folhas 97/104. Nesse sentido, os policiais Referem-se os depoentes
à arma submetidas à exame pericial (documento de folhas 128/132). Segundo testemunho judicial do policial civil Odair José
Silva Rosa de Oliveira, ligações telefônicas à unidade policial continham a descrição de indivíduo e imóvel onde residia e no
qual uma pessoa estaria trazendo armas do Paraguai para alugá-las para executores de roubo na região. O réu fora visualizado
quando saia do imóvel e era dotado das características descritas. Fora abordado e admitiu que tinha armas na sua casa e
admitiu residir no Brasil e comprar armas no Paraguai para revendê-las. O réu não negou o porte ilegal das armas descritas na
denúncia e as comprou a pedido de um indivíduo que trabalhava com a segurança de caminhão e cujo pai é policial civil. A
justificativa seria o fato de que no Paraguai as armas estão mais baratas. Uma das armas ficaria para o interrogando por morar
em um lugar perigoso. O depoimento policial se apresenta uníssono àquele colhido em sede policial, com a exposição autêntica
sob o crivo do contraditório, ao encontro da materialidade estampada no laudo pericial citado e, assim, de validade inconteste a
demonstrar escorreita atuação policial que resultou na prisão do acusado, com observação ao estrito cumprimento do dever
legal. A contatação pericial consigna a aptidão das armas para efetuarem disparos, o quanto basta à configuração do crime
imputado. A ratio legis visa coibir a posse e guarda de arma de fogo em contrariedade à determinação legal e regulamentar,
visando o controle estatal de instrumento dotado de potencialidade lesiva à segurança pública. Portanto, irrelevante estar o
armamento municiado ou não porque, ao contrário desse entendimento, seria a chancela judicial para que criminosos
transportassem, portassem ou guardassem armamentos desmuniciados e, em circunstâncias diversas, reservam o transporte
de munições para aqueles armamentos, ajustando-se meios para a bem-sucedida empreitada delitiva, sob o manto da
atipicidade, o que não se coaduna com a valoração da conduta prevista no tipo penal. Autoria e materialidade, portanto,
suficientes para o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do
Estado e condeno NAZMUL HOSSAIN AKONDO incurso no artigo 12 caput da lei 10.826/03. Passo a dosar a pena Atenta às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º