Processo ativo
Justiça Pública Réu: PAULO CÉSAR BEZERRA DE MELO Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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Identificação
Nº Processo: 1505024-61.2022.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: PAULO CÉSAR BEZERRA DE MELO T *** Justiça Pública Réu: PAULO CÉSAR BEZERRA DE MELO Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
em 22/04/1976, com endereço à Rua Cambira, 85, Parque Cisper, CEP 03818-100, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para
CONDENAR o réu AGNELO MOREIRA CARDOSO, qualificado nos autos, por infração ao art. 312, caput, do Código Penal, ao
cumprimento da pena total de dois anos de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário do valor equivalente a 10 dias-
multa, no valor unitário mínimo. Vez que o réu tem outras duas condenações com trânsito em julgado, apesar de posteriores
aos fatos, estão ausentes os requisitos subjetivos para a concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Em
atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena
emregime aberto, desde que compatível com outras condenações. Vez que o acusado respondeu solto aos termos do processo,
não dando causa à decretação de sua custódia preventiva, consoante o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo
de decretá-la neste momento processual, facultando o recurso em liberdade. Com base no art. 387, IV, do CPP, considerando o
pedido expresso constante da denúncia, tendo havido oportunidade para a ampla defesa, e tendo em vista o prejuízo material
efetivamente sofrido com o crime, FIXO como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a quantia de R$
1.000,00. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1505024-61.2022.8.26.0228 315/22 JAV Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
(COVID-19) Autor: Justiça Pública Réu: PAULO CÉSAR BEZERRA DE MELO Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO CÉSAR
BEZERRA DE MELO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 42.597.088, CPF 353.022.528-21, pai JADIEL BEZERRA DE
MELO, mãe LUCINETE PONTES DE MELO, Nascido/Nascida 18/11/1986, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Rua Japichaua, 600-B, Tel. (11) 94715-9901 (Albert), Jardim Matarazzo, CEP 03813-310, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 “caput” § 1º c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505024-61.2022.8.26.0228,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial,
iniciado por meio de auto de prisão em flagrante1, que, na madrugada de 28 de fevereiro de 2022, por volta das 5h26min, na
Rua Silvio Barbini nº 595, José Bonifácio, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Paulo Cezar Bezerra de Melo, qualificado a
fls. 14, foi surpreendido tentando subtrair,para si, durante o repouso noturno, 1 rádio veicular, 1 extintor de incêndio, peças de
roupas variadas, bijuterias variadas, 1 porta bijuteria, documentos diversos e 1 mochila, avaliados no total de R$ 1.000,00, de
propriedade da vítima Juliana Quattrer Ramiro da Silva2. Segundo restou apurado, o denunciado caminhava pela via pública
quando avistou o veículo marca Ford, modelo Fiesta Flex, placas DXC-9298, de propriedade da vítima, e resolveu subtrair os
objetos que estavam no seu interior. Ao colocar seu plano em prática, Paulo Cezar conseguiu abrir a porta do citado automóvel
e ganhou acesso ao seu interior. Em seguida, apanhou os objetos inicialmente descritos, os colocou dentro de uma bolsa
e de uma mochila, as quais deixou na via pública, ao lado do veículo. Enquanto procurava por outros objetos para subtrair
de dentro do automóvel, o denunciado percebeu a aproximação de viatura da Polícia Militar e tentou fugir a pé, mas acabou
abordado pelos agentes. Submetido a revista pessoal,nada de ilícito foi encontrado em seu poder. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1504527-28.2024.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Réu: MAURO CELSO DE OLIVEIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAURO CELSO DE
OLIVEIRA, União Estável, Ajudante Geral, RG 23886501, CPF 252.025.778-42, pai ALOISIO DE OLIVEIRA, mãe IONICE DE
FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, Nascido/Nascida 10/07/1975, de cor Pardo, com endereço à Rua Arraial do Bonfim, 218, Vila
Carmosina, CEP 08295-110, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Igurei, 29, Tel: (11) 976568464, Jardim
Roseli, CEP 08380-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Arraial do Bonfim, 227, Tel: (11) 976568464, Vila Carmosina,
CEP 08295-110, São Paulo - SP, com endereço à RUA ÁGUA DE LINDÓIA, 7, PLANALTO COCAIS, CEP 18150-000, Ibiuna -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504527-28.2024.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito
policial que no dia 07 de fevereiro de 2024, às 11horas, na Rua Igureí, nº 29,Jardim Roseli, nesta cidade e comarca, MAURO
CELSO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 21 e com foto a fls. 26/27, agindo em concurso de agentes com outro indivíduo ainda
não identificado, subtraiu, para proveito comum, 02 (duas) mangueiras de hidrantes, avaliadas em R$3.000,00 (três mil reais),
pertencentes ao Supermercado Negreiros, conforme boletim de ocorrências de fls. 03/06, auto de exibição e apreensão de fls.
09 e relatório de investigação de fls.17/18. Segundo consta, no dia 07 de fevereiro de 2024, o representante da vítima, Sérgio
Silva Lima, após tomar ciência do furto de duas mangueiras de hidrantes, foi verificar o registro das imagens das câmeras de
segurança e se visualizou que dois indivíduos, chegando a bordo do veículo Ford/Fiesta, de placas CYG-9759, subtraíram as
02 (duas) mangueiras de hidrantes do estacionamento do Supermercado. Assim, após investigações, os policiais identificaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em 22/04/1976, com endereço à Rua Cambira, 85, Parque Cisper, CEP 03818-100, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para
CONDENAR o réu AGNELO MOREIRA CARDOSO, qualificado nos autos, por infração ao art. 312, caput, do Código Penal, ao
cumprimento da pena total de dois anos de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário do valor equivalente a 10 dias-
multa, no valor unitário mínimo. Vez que o réu tem outras duas condenações com trânsito em julgado, apesar de posteriores
aos fatos, estão ausentes os requisitos subjetivos para a concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Em
atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena
emregime aberto, desde que compatível com outras condenações. Vez que o acusado respondeu solto aos termos do processo,
não dando causa à decretação de sua custódia preventiva, consoante o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo
de decretá-la neste momento processual, facultando o recurso em liberdade. Com base no art. 387, IV, do CPP, considerando o
pedido expresso constante da denúncia, tendo havido oportunidade para a ampla defesa, e tendo em vista o prejuízo material
efetivamente sofrido com o crime, FIXO como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a quantia de R$
1.000,00. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1505024-61.2022.8.26.0228 315/22 JAV Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
(COVID-19) Autor: Justiça Pública Réu: PAULO CÉSAR BEZERRA DE MELO Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO CÉSAR
BEZERRA DE MELO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 42.597.088, CPF 353.022.528-21, pai JADIEL BEZERRA DE
MELO, mãe LUCINETE PONTES DE MELO, Nascido/Nascida 18/11/1986, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Rua Japichaua, 600-B, Tel. (11) 94715-9901 (Albert), Jardim Matarazzo, CEP 03813-310, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 “caput” § 1º c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505024-61.2022.8.26.0228,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial,
iniciado por meio de auto de prisão em flagrante1, que, na madrugada de 28 de fevereiro de 2022, por volta das 5h26min, na
Rua Silvio Barbini nº 595, José Bonifácio, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Paulo Cezar Bezerra de Melo, qualificado a
fls. 14, foi surpreendido tentando subtrair,para si, durante o repouso noturno, 1 rádio veicular, 1 extintor de incêndio, peças de
roupas variadas, bijuterias variadas, 1 porta bijuteria, documentos diversos e 1 mochila, avaliados no total de R$ 1.000,00, de
propriedade da vítima Juliana Quattrer Ramiro da Silva2. Segundo restou apurado, o denunciado caminhava pela via pública
quando avistou o veículo marca Ford, modelo Fiesta Flex, placas DXC-9298, de propriedade da vítima, e resolveu subtrair os
objetos que estavam no seu interior. Ao colocar seu plano em prática, Paulo Cezar conseguiu abrir a porta do citado automóvel
e ganhou acesso ao seu interior. Em seguida, apanhou os objetos inicialmente descritos, os colocou dentro de uma bolsa
e de uma mochila, as quais deixou na via pública, ao lado do veículo. Enquanto procurava por outros objetos para subtrair
de dentro do automóvel, o denunciado percebeu a aproximação de viatura da Polícia Militar e tentou fugir a pé, mas acabou
abordado pelos agentes. Submetido a revista pessoal,nada de ilícito foi encontrado em seu poder. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1504527-28.2024.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Réu: MAURO CELSO DE OLIVEIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Coppola Brião, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAURO CELSO DE
OLIVEIRA, União Estável, Ajudante Geral, RG 23886501, CPF 252.025.778-42, pai ALOISIO DE OLIVEIRA, mãe IONICE DE
FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, Nascido/Nascida 10/07/1975, de cor Pardo, com endereço à Rua Arraial do Bonfim, 218, Vila
Carmosina, CEP 08295-110, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Igurei, 29, Tel: (11) 976568464, Jardim
Roseli, CEP 08380-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Arraial do Bonfim, 227, Tel: (11) 976568464, Vila Carmosina,
CEP 08295-110, São Paulo - SP, com endereço à RUA ÁGUA DE LINDÓIA, 7, PLANALTO COCAIS, CEP 18150-000, Ibiuna -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504527-28.2024.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito
policial que no dia 07 de fevereiro de 2024, às 11horas, na Rua Igureí, nº 29,Jardim Roseli, nesta cidade e comarca, MAURO
CELSO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 21 e com foto a fls. 26/27, agindo em concurso de agentes com outro indivíduo ainda
não identificado, subtraiu, para proveito comum, 02 (duas) mangueiras de hidrantes, avaliadas em R$3.000,00 (três mil reais),
pertencentes ao Supermercado Negreiros, conforme boletim de ocorrências de fls. 03/06, auto de exibição e apreensão de fls.
09 e relatório de investigação de fls.17/18. Segundo consta, no dia 07 de fevereiro de 2024, o representante da vítima, Sérgio
Silva Lima, após tomar ciência do furto de duas mangueiras de hidrantes, foi verificar o registro das imagens das câmeras de
segurança e se visualizou que dois indivíduos, chegando a bordo do veículo Ford/Fiesta, de placas CYG-9759, subtraíram as
02 (duas) mangueiras de hidrantes do estacionamento do Supermercado. Assim, após investigações, os policiais identificaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º