Processo ativo
Justiça Pública Réu: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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Identificação
Nº Processo: 1504045-78.2019.8.26.0269
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PER *** Justiça Pública Réu: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504045-78.2019.8.26.0269,
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VIVIANE CASSIMIRO DA SILVA, Brasileira, Solteira, Diarista, RG 36032979,
CPF 391.281.038-90, pai Carlos de Jesus Silva, mãe Gilvane Cassimiro Zeferino, Nascido/Nascida em 18/12/1993, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tural de
São Paulo, - SP, com endereço à Avenida Parque das Cerejeiras, 11, Tel 97523-4866, Jardim Angela (zona Sul), CEP 04966-
180, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para DECLARAR a Ré Viviane Cassimiro da Silva como incursa nas penas
do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 29 e art. 71, caput, todos do Código Penal, CONDENANDO-A à pena definitiva
de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze)
dias-multa, mediante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos acima explanados.
Defiro à Ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), porquanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e
homogeneidade das penas, foi condenada a cumprir pena em regime aberto e com substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito. Em observância ao previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor
mínimo para reparação dos danos causados pelos delitos, por não ter havido pedido neste sentido, o que inviabilizou o exercício
do contraditório pela Ré neste ponto. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-
se guia de execução definitiva. Custas na forma da lei (artigo 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10
de janeiro de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1532348-41.2023.8.26.0050 GML Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PEDRO
HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA, Solteiro, Jardineiro, RG 52730078-0, CPF 45727521840, pai JOSE LUIZ PEREIRA, mãe
PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA, Nascido/Nascida 23/06/1997, com endereço à Avenida Miguel Mirizola, 129, Jardim Estela
Mari, CEP 06703-190, Cotia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1532348-41.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
no incluso inquérito policial que no dia 06 de julho de 2023, por volta das 16h00, na Avenida Mofarrej, nº 275, Vila Leopoldina,
nesta capital, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA, qualificado às fls. 18/22, subtraiu, para si, um cartão magnético e, na
sequência, realizou um saque no valor R$ 1.085,00, em prejuízo da vítima Francisco de Assis da Silva. Valendo-se do fato que
a vítima, seu colega de trabalho, guardava seus pertences pessoais no mesmo local que ele, o denunciado, mediante abuso
de confiança, subtraiu o cartão bancário do interior da carteira da vítima. Após a subtração do cartão, o denunciado foi até uma
lotérica no município de Cotia (onde reside) e realizou o saque do saldo constante na conta da vítima. No mesmo dia, quando
estava de saída do trabalho, a vítima constatou que seus referidos pertences haviam sido subtraídos e, na sequência, verificou
que foi sacado R$1.085,00 de sua conta na Caixa Econômica Federal. Após consultar sua agência bancária, foi informado que
a quantia foi sacada em uma casa lotérica em Cotia, que forneceu imagens que puderam demonstrar que a pessoa que realizou
o saque se tratava do denunciado, seu colega de trabalho (fl.15). Em solo policial o denunciado foi formalmente interrogado,
alegando que achou o cartão no chão, não sabia que era de seu colega, porém confirma que realizou o saque (fls. 18/19).
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1526053-07.2021.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins (COVID-19) Autor: Justiça Pública Réu: ROBSON COSTA VIEIRA DE SOUSA e outro EDITAL PARA INTIMAÇÃO
DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROBSON COSTA VIEIRA DE SOUSA E
OUTRO, PROCESSO
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Paulo, Dr(a). FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VIVIANE CASSIMIRO DA SILVA, Brasileira, Solteira, Diarista, RG 36032979,
CPF 391.281.038-90, pai Carlos de Jesus Silva, mãe Gilvane Cassimiro Zeferino, Nascido/Nascida em 18/12/1993, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tural de
São Paulo, - SP, com endereço à Avenida Parque das Cerejeiras, 11, Tel 97523-4866, Jardim Angela (zona Sul), CEP 04966-
180, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para DECLARAR a Ré Viviane Cassimiro da Silva como incursa nas penas
do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 29 e art. 71, caput, todos do Código Penal, CONDENANDO-A à pena definitiva
de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze)
dias-multa, mediante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos acima explanados.
Defiro à Ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), porquanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e
homogeneidade das penas, foi condenada a cumprir pena em regime aberto e com substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito. Em observância ao previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor
mínimo para reparação dos danos causados pelos delitos, por não ter havido pedido neste sentido, o que inviabilizou o exercício
do contraditório pela Ré neste ponto. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-
se guia de execução definitiva. Custas na forma da lei (artigo 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10
de janeiro de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1532348-41.2023.8.26.0050 GML Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PEDRO
HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA, Solteiro, Jardineiro, RG 52730078-0, CPF 45727521840, pai JOSE LUIZ PEREIRA, mãe
PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA, Nascido/Nascida 23/06/1997, com endereço à Avenida Miguel Mirizola, 129, Jardim Estela
Mari, CEP 06703-190, Cotia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1532348-41.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
no incluso inquérito policial que no dia 06 de julho de 2023, por volta das 16h00, na Avenida Mofarrej, nº 275, Vila Leopoldina,
nesta capital, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA, qualificado às fls. 18/22, subtraiu, para si, um cartão magnético e, na
sequência, realizou um saque no valor R$ 1.085,00, em prejuízo da vítima Francisco de Assis da Silva. Valendo-se do fato que
a vítima, seu colega de trabalho, guardava seus pertences pessoais no mesmo local que ele, o denunciado, mediante abuso
de confiança, subtraiu o cartão bancário do interior da carteira da vítima. Após a subtração do cartão, o denunciado foi até uma
lotérica no município de Cotia (onde reside) e realizou o saque do saldo constante na conta da vítima. No mesmo dia, quando
estava de saída do trabalho, a vítima constatou que seus referidos pertences haviam sido subtraídos e, na sequência, verificou
que foi sacado R$1.085,00 de sua conta na Caixa Econômica Federal. Após consultar sua agência bancária, foi informado que
a quantia foi sacada em uma casa lotérica em Cotia, que forneceu imagens que puderam demonstrar que a pessoa que realizou
o saque se tratava do denunciado, seu colega de trabalho (fl.15). Em solo policial o denunciado foi formalmente interrogado,
alegando que achou o cartão no chão, não sabia que era de seu colega, porém confirma que realizou o saque (fls. 18/19).
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1526053-07.2021.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins (COVID-19) Autor: Justiça Pública Réu: ROBSON COSTA VIEIRA DE SOUSA e outro EDITAL PARA INTIMAÇÃO
DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROBSON COSTA VIEIRA DE SOUSA E
OUTRO, PROCESSO