Processo ativo

Justiça Pública Réu: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª

1037599-63.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: RAFAEL BARBOSA DE *** Justiça Pública Réu: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
seguir expostos: DO PREÂMBULO. Consta dos inclusos autos que em 1º de agosto de 2024, nesta cidade e Comarca de São
Paulo, FÁBIO REQUENA GARCIA se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a posse e a detenção em razão de ofício e
profissão, consistente em um notebook, marca Dell, modelo Latitude, um celular Samsung Galaxy A14, um chip da Vivo número
9916499416 e respectivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s carregadores, globalmente avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DOS FATOS. Conforme
apurou-se, em 24 de abril de 2024, o denunciado foi contratado para ocupar o cargo de analista financeiro na empresa Hidrolight
do Brasil S.A., com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1507, bloco A, 8º andar, Itaim Bibi, nesta cidade e Comarca de São
Paulo. Na ocasião da contratação, foi-lhe entregue para a execução de suas atividades um notebook, marca Dell, modelo
Latitude, um celular Samsung Galaxy A14, um chip da Vivo número 9916499416 e os respectivos carregadores do notebook
e do ceular (fls. 47/49). A partir de 25 de junho de 2024, o denunciado não mais compareceu ao trabalho, razão pela qual seu
contrato de experiencia foi encerrado em 23 de julho de 2024, tendo sido ele notificado a se apresentar na empresa, na data de
1º de agosto de 2024, para assinar o termo de rescisão e restituir os equipamentos que estavam em sua posse. Ocorre que o
denunciado não compareceu e não mais respondeu aos chamados da empresa, apropriando-se dos bens que recebeu em razão
da atividade laboral. Neste caderno, intimado em diversos endereços, não compareceu perante a autoridade policial para prestar
esclarecimentos. DO PEDIDO. Ante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência FÁBIO REQUENA GARCIA, imputando-lhe a
conduta descrita no artigo 168, §1º , inciso III, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 03 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela
Martins de Castro Mariani Cavallanti, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente EDNIZE ARAUJO DA SILVA, Brasileira, Solteira, Administradora de Empresas, RG 34513712-7, CPF
292.314.368-05, pai Edmilson João da Silva, mãe Maria Leni Cavalcante de Araújo, Nascido/Nascida 21/05/1981, de cor Branco,
natural de Feira de Santana - BA, com endereço à Avenida Jaguare, 383, apto 97tel. 11-94343-6200, Jaguare, CEP 05346-
000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 139 “caput” e Art. 140 “caput” ambos do(a) CP(Queixa-crime), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1037599-63.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Trata-se de queixa-crime ajuizada por Gabriel Cavalcante dos Santos em face de Ednize Araújo da Silva. Em
síntese, o querelante aduziu que no dia 2 de outubro de 2024, tomou ciência de dois áudios gravados pela querelada nos quais
ela ofenderia sua honra subjetiva e objetiva. Segundo narrou o querelado, Ednize é sua tia e com ela brigou após seu marido
não ter pagado seus honorários em uma ação trabalhista para a qual foi contratado. Ante o exposto, rejeito parcialmente a
queixa-crime com relação ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, por falta de justa causa, com fulcro no artigo 395,
inciso III, do Código de Processo Penal. Subsistindo a difamação e a injúria, previstas nos artigos 139 e 140, ambos do Código
Penal, considerando que o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que a rejeição parcial da queixa-crime acarreta a
prorrogação da competência. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de julho
de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1509715-16.2025.8.26.0228 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL BARBOSA
DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 31394147, pai MARCOS ANTONIO TEODORO, mãe SUELI BARBOSA
DE SOUZA, Nascido/Nascida 03/05/1995, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Alexandre Artot, 22,
Jardim Rodolfo Pirani, CEP 08310-015, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509715-16.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 09 de abril de 2024, por volta das 14h30min, na Avenida
Rangel Pestana, 543, Sé, nesta Capital, RAFAEL BARBOSA DE SOUZA, qualificado a fl. 18, foi surpreendido quando trazia
consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 53 (cinquenta e três) porções da substância 5P-ADB, (canabinóide
sintético de 80 a 100 vezes mais potente que a maconha), contendo aproximadamente 6,2g (seis gramas e duas decigramas),
substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de fls. 06/09, auto de exibição e apreensão de fl. 11 e laudo de
constatação de fls. 14/16). Conforme apurado, na ocasião, o denunciado trazia consigo os entorpecentes acima descritos, com
o escopo de comercializá-los no local dos fatos, popularmente conhecido pela comercialização de entorpecentes. Policiais civis
efetuavam campana no local dos fatos, com o objetivo de coibir a prática de crimes de tráfico de drogas, quando visualizaram
diversos usuários de drogas se aproximando do indiciado, o qual estava sentado na via pública e servia estas pessoas, tudo
a indicar conduta de mercancia de entorpecentes. Diante da atitude suspeita, os policiais efetuaram a abordagem. Em revista
pessoal, eles encontraram na posse de RAFAEL 7 (sete) porções de substância semelhante a maconha, além da quantia de
R$ 50,00 em cédulas de diversos valores e outras 46 porções da mesma substância contidas em uma pequena bolsa que
ele trazia junto ao corpo. Os policiais proferiram voz de prisão em desfavor do denunciado e ele foi encaminhado ao Distrito
Policial. Interrogado, ele permaneceu em silêncio (fl. 04). Os entorpecentes foram apreendidos e submetidos a exame pericial,
sendo detectada a substância 5P-ADB, canabinóide sintético cerca de 80 a 100 vezes mais potente que a maconha. A quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:51
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