Processo ativo

Justiça Pública Réu: RICARDO NERES BATISTA O(A) MM. Juiz(a) de Direito

1522738-97.2023.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: RICARDO NERES *** Justiça Pública Réu: RICARDO NERES BATISTA O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso procedimento
que, no dia 26 de junho de 2019, por volta das 16h30min, nas redondezas do Parque Dom Pedro II, 1000, Sé, São Paulo/SP,
ANDERSON SANTANA DE JESUS, qualificado a fls. 06, subtraiu, para si, o aparelho celular Samsung/J7 Prime, avaliado em R$
800,00, de propriedade da vítima Talita Pereira de Souza de Mattos. Apurou-se que o denunciado flagrou a vítima caminhando
pela via pública e conversando ao celular. Aproveitando-se de momento de distração da ofendida, ANDERSON se aproximou
sorrateiramente e, sem que ela pudesse esboçar qualquer reação, arrebatou o supracitado aparelho celular de suas mãos e
empreendeu fuga em poder do objeto, sentido Parque Dom Pedro II, consumando o furto. Pouco depois, já no Parque Dom
Pedro II, ANDERSON foi abordado por policiais militares. Durante a abordagem, os policiais verificaram que o aparelho celular
que estava nas mãos do denunciado recebia uma chamada telefônica do contato registrado como Mãe. Assim, ao atenderem a
referida chamada, a interlocutora se apresentou aos policiais como genitora de Talita e afirmou que o bem havia sido furtado.
Indagado, ANDERSON confessou informalmente a autoria do furto. Já no Distrito Policial, a vítima reconheceu o aparelho celular
encontrado com ANDERSON como sendo o de sua propriedade que havia sido subtraído. Isto posto, DENUNCIO ANDERSON
SANTANA DE JESUS por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 07 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1522738-97.2023.8.26.0228 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: RICARDO NERES BATISTA O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RICARDO
NERES BATISTA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 39209648, CPF 44343858871, pai MIGUEL ALVES BATISTA, mãe
IRACEMA DE JESUS NERES, Nascido/Nascida 29/11/1995, de cor Preto, natural de Diadema - SP, com endereço à Rua
Francesco Mancini, 108, C 4 - 11 99118-2125/ 97210-5482, Vila Itaim, CEP 08190-310, São Paulo - SP. Outros endereços:
com endereço à Rua Davide Perez, 581, BLOCO 12 AP 401 - (11) 40595967, Jardim Bandeirantes, RUA DAVID PERES, CEP
04470-260, São Paulo - SP, com endereço à Rua Davide Perez, 581, Apto. 481, Bloco 12, Jardim Bandeirantes, CEP 04470-
260, São Paulo - SP, com endereço à Rua Tatu, 108, fone: 91182125, Eldorado, CEP 04476-350, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, II c/c Art. 70 “caput” e Art. 180 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1522738-97.2023.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do referido inquérito policial que, entre 28 e 30 de julho de 2023, RICARDO NERES BATISTA, em circunstâncias não
esclarecidas, recebeu, em proveito próprio ou de outrem, o veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, placas originais ABM5C67, chassi nº
9BWDB45U1MT066288, pertencente a Fernando Martins de Almeida, ciente de que se tratava de produto de ilícito, conduzindo
o referido automóvel no dia 30 de julho de 2023, por volta de 15h22min, na Estrada do Alvarenga, nº 3.334, Pedreira, nesta
comarca, com placas adulteradas para CAS2208. Segundo o apurado, no dia 28 de julho de 2023, por volta de 00h10min, na
Rua dos Aniquins, nº 03, Jardim Santa Terezinha, nesta comarca, o veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, placas ABM5C67, fabricado
em 2020, modelo 2021, cor prata, chassi nº 9BWDB45U1MT066288, foi objeto de roubo, conforme fatos descritos no RDO nº
JX4284-1/2023 - 98º D.P. Jardim Miriam (fls. 20/22). Posteriormente, em circunstâncias não esclarecidas, as placas do aludido
veículo foram alteradas para CAS2208, ocasião em que RICARDO o recebeu e passou a utilizá-lo, ciente de sua origem espúria.
Sucede que, no dia 30 de julho de 2023, por volta de 15h22min, na Estrada do Alvarenga, nº 3.334, Pedreira, nesta comarca,
RICARDO conduzia o veículo acima mencionado, ostentando placas CAS2208, quando foi avistado por policiais militares após
ultrapassar um sinal semafórico vermelho. Os policiais, em pesquisa, verificaram que o emplacamento CAS2208 correspondia
a automóvel distinto e, por conta disso, decidiram pela abordagem. Em vistoria, os policiais constataram, pela numeração do
chassi, que as placas originais do carro eram ABM5C67, bem como que ele era produto de roubo ocorrido dois dias antes.
Indagado, RICARDO contou que um sujeito chamado “Wallan”, alcunha “Espigão”, pediu-lhe para buscar o veículo na Estrada
do Alvarenga e levá-lo ao Riacho Branco para “fazer o corte” (adulteração dos sinais identificadores do veículo). Receberia,
pelo serviço de transporte, R$ 500,00 (quinhentos reais). À vista disso, RICARDO foi preso em flagrante delito e conduzido à
delegacia de polícia. Formalmente interrogado, ratificou a versão dada aos policiais no momento da abordagem (fl. 04). A vítima
do roubo foi intimada, mas não o reconheceu como sendo um dos roubadores (fl. 05). O automóvel, por sua vez, foi apreendido
(fl. 09) Laudo Pericial n° 271.425/2023 foi acostado a fls. 55/58 e Laudo Pericial Complementar n° 424.317/2023 a fls. 67/77. As
circunstâncias que envolveram a infração, em especial o fato de o acusado não possuir quaisquer documentos que demonstrem
a origem ou a posse legítima do veículo, bem como sua própria confissão que levaria o carro para fazer o corte indicam que
ele tinha plena ciência da origem criminosa do bem e da adulteração das placas de identificação. Diante do exposto, denuncio
RICARDO NERES BATISTA, como incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 0011338-25.2017.8.26.0050 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: JAILSON DOS SANTOS PAIXAO e outros EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90
DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
JAILSON DOS SANTOS PAIXAO E OUTROS, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 08:28
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