Processo ativo
Justiça Pública Réu: ROBERT HENRIQUE DA SILVA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1506919-57.2022.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ROBERT HENRIQUE DA SILVA SANTOS O( *** Justiça Pública Réu: ROBERT HENRIQUE DA SILVA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1506919-57.2022.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDINA FERREIRA DA SILVA, Brasileira,
Solteira, DESEMPREGADO(A), RG 47242757-X, CPF 034.158.361-85, mãe MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, Nascido/
Nascida em 02/06/1990, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Passira, 13, Jardim Danfer, rua passira,
CEP 03729-190, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso,
JULGA-SE PROCEDENTE a ação penal para condenar EDINA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, por infração ao
artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 às penas de 2 anos, 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e outros 10 dias-multa. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 2025.
?Processo Digital nº: 1517480-58.2023.8.26.0050 FP Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: ROBERT HENRIQUE DA SILVA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBERT HENRIQUE DA SILVA SANTOS,
Brasileiro, RG 34575421, CPF 071.914.431-03, pai RÔMULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, mãe ELIETE BENEDITA
DA SILVA, Nascido/Nascida 01/05/2003, natural de Cuiaba - MT, com endereço à Rua Aripuana, 6, Quadra 40, Doutor Fabio
Leite, CEP 78052-040, Cuiaba - MT, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1517480-58.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 05 de novembro de 2022, nesta capital, ROBERT
HENRIQUE DA SILVA SANTOS, CPF 071.914.431-03, qualificado a fl. 129, agindo em concurso com indivíduo não identificado,
obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), em prejuízo da vítima
Bianca Lanna Paes Viana, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante fraude. A vítima foi ouvida em Delegacia e ofereceu
representação criminal (fl. 8). Segundo consta, na data dos fatos, a vítima decidiu adquirir um veículo Gol, placas DGL0D60, de
indivíduo que se apresentou como intermediário e se identificou como Juliano. No local combinado para ver o veículo, a vítima
conheceu a proprietária Laiara Cristina Mateus e, ao testar o veículo, decidiu adquiri-lo. Combinou com Juliano de pagar parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDINA FERREIRA DA SILVA, Brasileira,
Solteira, DESEMPREGADO(A), RG 47242757-X, CPF 034.158.361-85, mãe MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, Nascido/
Nascida em 02/06/1990, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Passira, 13, Jardim Danfer, rua passira,
CEP 03729-190, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso,
JULGA-SE PROCEDENTE a ação penal para condenar EDINA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, por infração ao
artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 às penas de 2 anos, 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e outros 10 dias-multa. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 2025.
?Processo Digital nº: 1517480-58.2023.8.26.0050 FP Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: ROBERT HENRIQUE DA SILVA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Valente Barreiros, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBERT HENRIQUE DA SILVA SANTOS,
Brasileiro, RG 34575421, CPF 071.914.431-03, pai RÔMULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, mãe ELIETE BENEDITA
DA SILVA, Nascido/Nascida 01/05/2003, natural de Cuiaba - MT, com endereço à Rua Aripuana, 6, Quadra 40, Doutor Fabio
Leite, CEP 78052-040, Cuiaba - MT, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1517480-58.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 05 de novembro de 2022, nesta capital, ROBERT
HENRIQUE DA SILVA SANTOS, CPF 071.914.431-03, qualificado a fl. 129, agindo em concurso com indivíduo não identificado,
obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), em prejuízo da vítima
Bianca Lanna Paes Viana, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante fraude. A vítima foi ouvida em Delegacia e ofereceu
representação criminal (fl. 8). Segundo consta, na data dos fatos, a vítima decidiu adquirir um veículo Gol, placas DGL0D60, de
indivíduo que se apresentou como intermediário e se identificou como Juliano. No local combinado para ver o veículo, a vítima
conheceu a proprietária Laiara Cristina Mateus e, ao testar o veículo, decidiu adquiri-lo. Combinou com Juliano de pagar parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º