Processo ativo

Justiça Pública Réu: ROBSON MACEDO SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central

1502657-31.2019.8.26.0564
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ROBSON MACEDO SANTOS O(A) MM. Ju *** Justiça Pública Réu: ROBSON MACEDO SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central
Nome: de quem foi registrada a empres *** de quem foi registrada a empresa Concept Eletrônicos, acredita
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1502657-31.2019.8.26.0564 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: ROBSON MACEDO SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital vire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBSON MACEDO SANTOS, Brasileiro, RG
44846978SSP, CPF 360.154.988-38, pai HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, mãe ANA MACEDO COUTINHO SANTOS, Nascido/
Nascida 02/07/1988, com endereço à Estrada da Cocaia, 875, Varginha, CEP 09832-100, São Bernardo do Campo - SP. Outros
endereços: com endereço à Estrada Sadae Takagi, 3040, ZENATUR TRANSPORTES DE CARGAS, ANEXO 3060, 3080,
Cooperativa, CEP 09852-070, São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Nova Petropolis, S/N, Alvarenga, CEP 09847-
430, São Bernardo do Campo - SP, com endereço à R Bertioga 54, 0, Alvarenga, CEP 09857-160, São Bernardo do Campo
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502657-31.2019.8.26.0564, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do inquérito policial que, no dia 24 de agosto de 2018, na agência do Banco Itaú situada na Av. Robert Kennedy, 3670,
Jardim Colonial, São Bernardo do Campo/SP, ROBSON MACEDO SANTOS, qualificado a fls. 07, em concurso de agentes
com indivíduo não identificado, obteve vantagem ilícita, em prejuízo de Tiago Bruno de Bastos (domiciliado na Rua Gonzales
Velazques, 376, casa 2, Jardim Guaranis, São Paulo), induzindo-o em erro, mediante meio fraudulento. Segundo apurado, a
vítima interessou-se por um Playstation 4 e por uma Smart TV, anunciados pelo site www.concepteletronicos.com.br. Assim
transferiu R$ 3.349,99 para a conta 25687-8, agência 1690, do Banco Itaú, de titularidade de ROBSON, acreditando que pagava
o preço das mercadorias (comprovante a fls. 14). Entretanto, os produtos não foram entregues e a vítima não mais conseguiu
contatar o vendedor. Interrogado, disse que é titular da conta e que nunca a emprestou para ninguém (apresentou extratos a
fls. 09/13). Ao depois, por petição, informou que o valor em tela se referia a um frete realizado com seu veículo de carga (fls.
127). Cristina de Oliveira Guerra Azevedo (fls. 52), em nome de quem foi registrada a empresa Concept Eletrônicos, acredita
que os seus dados tenham sido usados fraudulentamente para criar tal pessoa jurídica e apresentou B.O. registrado em 2019
(fls. 54/55). O ofendido ofereceu representação (fls. 106). Ante o exposto, denuncio ROBSON MACEDO SANTOS como incurso
no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o
devido processo penal, observando-se o rito previsto nos artigos 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando-se
e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de abril de 2025.
UPJ 9ª a 12ª Varas Criminais do Foro Central
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN LAGE HUMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2025
Processo 0002622-28.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1521612-32.2021.8.26.0050) (processo principal 1521612-
32.2021.8.26.0050) - Exceção de Incompetência de Juízo - Calúnia - MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público quanto as fls. 217 e 22/228. Após conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2025. - ADV: LUIZ
FLAVIO BORGES D’URSO (OAB 69991/SP), MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO (OAB 290056/SP)
Processo 1502714-77.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz
Pública-Associação Criminosa - VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - - EDUARDO CARDOSO BRAINER e outro - Vistos. Verifico
que, por equivoco, no termo de audiência foram invertidos os nomes dos réus que desejavam recorrer. Sendo assim, retifico o
termo de fls. 337/343 para que conste ao final: Pelo(a) MM(a). Juíz(a) foi dito: 1) Diante da ausência de recursos pelo Ministério
Público e pela defesa/réus EDUARDO CARDOSO BRAINER, declaro transitada em julgado a sentença nesta data para os
referidos. 2) Recebo o recurso interposto pelo réus WELIGNTON SILVA e VICTOR HUGO DA SILVA. Sai(em) a(s) Defesa(s) dos
réus intimada(s) para apresentar(em) as razões recursais dentro do prazo legal. Providencie a serventia o cancelamento das
guias definitivas de WELIGNTON SILVA e VICTOR HUGO DA SILVA. Recebo o recurso de WELIGNTON SILVA e VICTOR HUGO
DA SILVA. Remetam-se os autos ao ETJSP com as cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2025. - ADV:
MARCIO MENDES (OAB 292126/SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO
GOMES (OAB 406518/SP), PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB 423642/SP), PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB
423642/SP)
Processo 1526928-21.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - H.C.P. - - G.T.B. e outros
- Vistos. Fls. 597/598: anote-se. Intime-se para que seja apresentada resposta à acusação no prazo legal. Int. - ADV: RÔMER
MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
Processo 1527908-16.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ROBERT DOS SANTOS
NAVARRO - Vistos. Analisada a resposta escrita apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma
vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito,
em cognição sumária da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência
do quanto imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver-se sumariamente;
ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:03
Reportar