Processo ativo

Justiça Pública Réu: ROGÉRIO CLEMENTE DA CRUZ Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito

1516144-19.2023.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: ROGÉRIO CLEMENTE DA CRUZ Prioridade *** Justiça Pública Réu: ROGÉRIO CLEMENTE DA CRUZ Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
RG 54180090, CPF 473.267.738-07, pai ADALGISO ALVES DE ARANAN, mãe LAURA SOUZA SANTOS, Nascido/Nascida em
20/08/1995, de cor Preto, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Riberalta, 77, CASA 2 / (11) 98533-3978, Parque
Bologne, CEP 04941-000, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Ribeirao Ponte Baixa, 333, CASA, Parque
Santo Amaro, CEP 04932-160, Sã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Paulo - SP, com endereço à Rua Douglas, 77, (11) 98533-3978/ roberte.55@icloud.com,
Parque Bologne, CEP 04941-100, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno ROBERT ALVES DE ARANAN como
incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 11
(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, calculados nomínimo legal
e corrigidos desde a data do fato. Tendo em vista entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, retirando a natureza de
hediondo do delito de tráfico privilegiado, e a novel Súmula Vinculante 59 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade,
nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais, e em pena pecuniária equivalente a um salário-mínimo, a ser
revertido em benefício de entidade beneficente indicada pelo mesmo Juízo. Em caso de conversão das penas restritivas de
direitos por privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento será o aberto. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passadonesta cidade
de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1516144-19.2023.8.26.0050 - SCGO Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: ROGÉRIO CLEMENTE DA CRUZ Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROGÉRIO
CLEMENTE DA CRUZ, Brasileiro, Solteiro, Motoboy, RG 71065822, pai Jose Milton Ferreira Da Cruz, mãe Celia Aparecida
Da Cruz, Nascido/Nascida 06/06/1987, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: rogerioc082@gmail.com ou
rogerinhoparca_@hotmail.com, com endereço à Avenida Francisco Vieira Bueno, 584 OU 588, (11) 2918-0277, rogerioco82@
gmail.com, Vila Primavera, CEP 03390-000, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Solidonio Leite, 2718,
B1 AP44, Vila Ivone, CEP 03275-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Sonata Aurora, 237, Casa 2 - (11)2918-0277/
(11)2302-4362, Jardim Paraguacu, CEP 03938-160, São Paulo - SP, com endereço à Rua Tales, 335, (11) 97756-4855, Vila
Nova, CEP 03288-070, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV, Parte B, Parte C, II c/c Art. 29 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1516144-19.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que no dia 14 de abril de 2024, por volta
das 10 horas, no interior da agência do Banco do Brasil de nº 1207-6, localizada na Avenida Sapopemba, 4159, Vila Diva, nesta
cidade e comarca da Capital, ROGÉRIO CLEMENTE DE CRUZ, qualificado a fls. 28, agindo em concurso de agentes e unidade
de desígnios com ao menos dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si, mediante fraude, por meio de dispositivo
eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou
a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais),
em prejuízo do idoso Alicio Machado Bom, à época, com 77 anos de idade, conforme boletim de ocorrência de fls. 08/09,
imagens de fls. 64 e relatório de investigação de fls. 65/71. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima
descritas, o denunciado decidiu saquear patrimônio alheio. Assim, ROGÉRIO e seus dois comparsas, indicados no relatório de
investigação, adentraram na agência juntos e permaneceram à procura de uma vítima em potencial e do melhor momento para
agir. Conforme demonstram as imagens de segurança (vídeo denominado 1207 SAA_3, minuto 12:30 até minuto 16), assim que
a vítima Alicio (que trajava camisa verde) adentrou na agência, foi abordada por um dos comparsas do denunciado que, trajando
vestes sociais, fingiu ser funcionário do banco (indivíduo 1 - fls. 66). Nesse momento, tal indivíduo já faz sinal para ROGÉRIO
e o denunciado fica perto. Após, o 1º suspeito passou a efetuar orientações para o idoso no caixa eletrônico, apertando os
botões, enquanto os demais aguardavam o sinal para se aproximarem da vítima. No exato momento em que a vítima habilita
o sistema, ROGÉRIO se aproxima de seu comparsa e do idoso e distrai a vítima para que o 1º indivíduo faça a operação do
saque. Feito isto, o suposto funcionário do banco conduz a vítima para o caixa de atendimento e continua a operação, muitas
vezes impedindo sua completa visão da tela. Após, o 3º indivíduo se aproxima e retira o dinheiro da máquina. Após o golpe, os
três indivíduos se evadem rapidamente do banco juntos. Ocorre que populares notaram que os indivíduos se evadiram a bordo
de um veículo Fiat preto, placas RTT3B38, e auxiliaram o idoso. Durante as investigações, constatou-se que o veículo RTT3B38
pertence à locadora MOVIDA, sendo certo que à época o bem encontrava-se locado ao denunciado ROGÉRIO CLEMENTE
DA CRUZ (fls. 28), pessoa com características semelhantes ao indivíduo que aparece nas imagens (vide foto do cadastro
da locadora de fls. 16 e relatório de fls. 67). A vítima, porém, afirmou não ter condições de reconhecer o autor. Durante as
investigações, o denunciado não foi localizado. Conforme se vê, a fraude, consistente no ardil utilizado por suposto funcionário
do banco e intervenção do denunciado ROGÉRIO, foi utilizada para que a vítima não percebesse que estava sendo despojada,
a caracterizar o crime de furto. Ademais, o crime foi praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou
não à rede de computadores,com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por
qualquer outro meio fraudulento análogo, qual seja, caixa eletrônico de banco. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência
ROGÉRIO CLEMENTE DE CRUZ como incurso no artigo 155, §4º, II (fraude) e IV (concurso de agentes) c.c. §4º-B (furto
eletrônico) e §4º-C (idoso), c.c. artigo 29,
todos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de fevereiro
de 2025.
Processo Digital nº: 1524734-96.2024.8.26.0228 SRA Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: JACIEL FELIX DA SILVA e outro Réu Preso Prioridade Idoso Tramitação prioritária EDITAL
PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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