Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Justiça Pública Réu: SUEMAR FELIZATTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal,
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1505359-75.2025.8.26.0228
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Vara: Criminal,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: SUEMAR FELIZATTI O(A) *** Justiça Pública Réu: SUEMAR FELIZATTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal,
Advogado(s): Justiça Pública Réu: SUEMAR FELIZATTI O(A) *** Justiça Pública Réu: SUEMAR FELIZATTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
junho de 2025, por volta das 15h00, na Rua Silva Teles, Nº 1272, apto 3, bairro Pari, nesta Capital, LUIS HENRIQUE MOREIRA
SILVA (qual. às fls. 08/10 e 37/40) e CAMILLA ALMEIDA SAMPAIO (qual. às fls. 11,16/17 e 35/36), agindo em comum acordo e
com unidade de desígnios, mantinham em depósito , plantavam e fabricavam maconha, para fins de tráfico, sem autorização e
em desacordo c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om determinação legal ou regulamentar, tratando-se de substância entorpecente e que gera dependência física
e psíquica. Em mesmo local e contexto, os acusados possuíam e guardavam instrumentos e objetos destinados à fabricação
e produção de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais se encontram
retratados no vídeo de fl. 15, em foto de fl. 31 e no auto de exibição e apreensão de fls. 147/48. Segundo apurado, policiais
civis da Delegacia de Ferraz de Vasconcelos receberam informações de que o local acima mencionado era utilizado como “casa
bomba”, entreposto de entorpecentes e laboratório para produção e beneficiamento de drogas, sendo um dos responsáveis um
indivíduo conhecido como “Alemão”. Em diligência, os policiais realizaram campana e avistaram o denunciado LUIS HENRIQUE
MOREIRA SILVA, que correspondia às características do “Alemão”, saindo do prédio. Ao ser abordado, foi encontrada em sua
posse uma porção de erva esverdeada, aparentando ser maconha. Questionado, LUIS HENRIQUE admitiu manter um cultivo de
maconha tipo estufa em seu apartamento e que beneficiava a droga para comercialização como “DRY”. Os policiais adentraram
o imóvel, onde foram recepcionados pela denunciada CAMILLA ALMEIDA SAMPAIO, companheira de LUIS HENRIQUE. No
interior do apartamento, foi localizado um cômodo adaptado como estufa, contendo aparatos para o cultivo e beneficiamento
de “maconha melhorada”, bem como “alguns tijolos de maconha” e diversos utensílios destinados à atividade criminosa, como
duas balanças de precisão, um maquinário cilíndrico afunilado (para fabricação de entorpecentes), dois potes de fertilizante,
três painéis de LED completos com fiação e um aparelho de ar condicionado. Auto de exibição e apreensão às fls. 12/13. Laudo
de constatação nº 220639/2025 às fls. 26/30, positivo para maconha. A quantidade de droga apreendida era suficiente para
a confecção milhares de cigarros, parte dela, repita-se, em quatro tijolos prensados. O Poder Judiciário, atento à gravidade
concreta da conduta e outros apontamentos do acusado Luis Henrique, lhe decretou a prisão preventiva, concedendo liberdade
provisória para Camilla (fls. 88/91). Em face do exposto, os denuncio como incursos nos Artigos 33, caput, e 34 caput, da Lei
nº 11.343/06. Requeiro que, r. e a., seja instaurado o devido processo penal, citando-se os denunciados para responderem à
acusação, processando-os até final condenação, observando-se o rito previsto na Lei nº 11.343/06, bem como a produção de
todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal abaixo arrolada. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1505359-75.2025.8.26.0228 - BJC Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: SUEMAR FELIZATTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SUEMAR FELIZATTI, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 41251502, CPF 011.387.890-70, pai PEDRO APARECIDO FELIZATTI, mãe ANITA SILVA
LLAGUNO, Nascido/Nascida 13/07/1981, de cor Branco, natural de São Bernardo do Campo - SP, Outros Dados: (11) 93067-
9256 / (11) 98639-1574/ (11) 99653-2423/ (11)99764-1334/(11) 99769-1659, com endereço à Rua Hortencia, 91, Inamar, CEP
09973-006, Diadema - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1505359-75.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos que, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 07 horas e 30 minutos, na Rua dos Protestantes, altura do
nº 35, República, nesta cidade, SUEMAR FELIZATTI, qualificado a fls. 28, trazia consigo cinco pedras de crack, que determina
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou,
policiais militares foram informados sobre a venda de drogas no fluxo da Cracolândia e que nas imagens captadas pelas câmeras
de monitoramento verificam com nitidez que o denunciado havia sido filmado retirando alguma coisa da cueca e entregando
para um usuário de drogas. Em busca pessoal foram encontradas cinco pedras de crack e R$ 100,00 no bolso direito da calça.
A fls. 05 está o link das imagens captadas pela Central de Monitoramento, C4SR1, em que se verifica uma troca de cachimbo e
pedrinha de crack entre o denunciado e um usuário. Ambos se sentam ao chão para fazer uso da droga. Apreendido, o material
foi submetido à perícia, cujo resultou comprovou que se tratava de 0,88g de cocaína na forma de crack, conforme laudo de fls.
15/17 (auto de exibição e apreensão em fls. 27).Ante o exposto, denuncio SUEMAR FELIZATTI como incurso no artigo 28 da
Lei no 11.343/06. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para, sob pena de revelia, ser interrogado
e acompanhar os demais atos processuais, ouvindo-se oportunamente as pessoas do rol abaixo e prosseguindo-se, até final
condenação, nos termos dos artigos 77 a 81 da Lei n. 9.099/95. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1509410-32.2025.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: ALEX BEZERRA DE ALMEIDA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEX BEZERRA DE ALMEIDA, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 63075239, pai CRISTIANO NELSON ALMEIDA, mãe WILMA BEZERRA DOS SANTOS, Nascido/
Nascida 08/07/1999, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Damiao Lins de Vasconcelos, 157 OU
359, Cidade Jardim Cumbica, CEP 07181-070, Guarulhos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509410-32.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
junho de 2025, por volta das 15h00, na Rua Silva Teles, Nº 1272, apto 3, bairro Pari, nesta Capital, LUIS HENRIQUE MOREIRA
SILVA (qual. às fls. 08/10 e 37/40) e CAMILLA ALMEIDA SAMPAIO (qual. às fls. 11,16/17 e 35/36), agindo em comum acordo e
com unidade de desígnios, mantinham em depósito , plantavam e fabricavam maconha, para fins de tráfico, sem autorização e
em desacordo c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om determinação legal ou regulamentar, tratando-se de substância entorpecente e que gera dependência física
e psíquica. Em mesmo local e contexto, os acusados possuíam e guardavam instrumentos e objetos destinados à fabricação
e produção de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais se encontram
retratados no vídeo de fl. 15, em foto de fl. 31 e no auto de exibição e apreensão de fls. 147/48. Segundo apurado, policiais
civis da Delegacia de Ferraz de Vasconcelos receberam informações de que o local acima mencionado era utilizado como “casa
bomba”, entreposto de entorpecentes e laboratório para produção e beneficiamento de drogas, sendo um dos responsáveis um
indivíduo conhecido como “Alemão”. Em diligência, os policiais realizaram campana e avistaram o denunciado LUIS HENRIQUE
MOREIRA SILVA, que correspondia às características do “Alemão”, saindo do prédio. Ao ser abordado, foi encontrada em sua
posse uma porção de erva esverdeada, aparentando ser maconha. Questionado, LUIS HENRIQUE admitiu manter um cultivo de
maconha tipo estufa em seu apartamento e que beneficiava a droga para comercialização como “DRY”. Os policiais adentraram
o imóvel, onde foram recepcionados pela denunciada CAMILLA ALMEIDA SAMPAIO, companheira de LUIS HENRIQUE. No
interior do apartamento, foi localizado um cômodo adaptado como estufa, contendo aparatos para o cultivo e beneficiamento
de “maconha melhorada”, bem como “alguns tijolos de maconha” e diversos utensílios destinados à atividade criminosa, como
duas balanças de precisão, um maquinário cilíndrico afunilado (para fabricação de entorpecentes), dois potes de fertilizante,
três painéis de LED completos com fiação e um aparelho de ar condicionado. Auto de exibição e apreensão às fls. 12/13. Laudo
de constatação nº 220639/2025 às fls. 26/30, positivo para maconha. A quantidade de droga apreendida era suficiente para
a confecção milhares de cigarros, parte dela, repita-se, em quatro tijolos prensados. O Poder Judiciário, atento à gravidade
concreta da conduta e outros apontamentos do acusado Luis Henrique, lhe decretou a prisão preventiva, concedendo liberdade
provisória para Camilla (fls. 88/91). Em face do exposto, os denuncio como incursos nos Artigos 33, caput, e 34 caput, da Lei
nº 11.343/06. Requeiro que, r. e a., seja instaurado o devido processo penal, citando-se os denunciados para responderem à
acusação, processando-os até final condenação, observando-se o rito previsto na Lei nº 11.343/06, bem como a produção de
todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal abaixo arrolada. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1505359-75.2025.8.26.0228 - BJC Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: SUEMAR FELIZATTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal,
do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Pereira Santos Junior, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SUEMAR FELIZATTI, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 41251502, CPF 011.387.890-70, pai PEDRO APARECIDO FELIZATTI, mãe ANITA SILVA
LLAGUNO, Nascido/Nascida 13/07/1981, de cor Branco, natural de São Bernardo do Campo - SP, Outros Dados: (11) 93067-
9256 / (11) 98639-1574/ (11) 99653-2423/ (11)99764-1334/(11) 99769-1659, com endereço à Rua Hortencia, 91, Inamar, CEP
09973-006, Diadema - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1505359-75.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos que, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 07 horas e 30 minutos, na Rua dos Protestantes, altura do
nº 35, República, nesta cidade, SUEMAR FELIZATTI, qualificado a fls. 28, trazia consigo cinco pedras de crack, que determina
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou,
policiais militares foram informados sobre a venda de drogas no fluxo da Cracolândia e que nas imagens captadas pelas câmeras
de monitoramento verificam com nitidez que o denunciado havia sido filmado retirando alguma coisa da cueca e entregando
para um usuário de drogas. Em busca pessoal foram encontradas cinco pedras de crack e R$ 100,00 no bolso direito da calça.
A fls. 05 está o link das imagens captadas pela Central de Monitoramento, C4SR1, em que se verifica uma troca de cachimbo e
pedrinha de crack entre o denunciado e um usuário. Ambos se sentam ao chão para fazer uso da droga. Apreendido, o material
foi submetido à perícia, cujo resultou comprovou que se tratava de 0,88g de cocaína na forma de crack, conforme laudo de fls.
15/17 (auto de exibição e apreensão em fls. 27).Ante o exposto, denuncio SUEMAR FELIZATTI como incurso no artigo 28 da
Lei no 11.343/06. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para, sob pena de revelia, ser interrogado
e acompanhar os demais atos processuais, ouvindo-se oportunamente as pessoas do rol abaixo e prosseguindo-se, até final
condenação, nos termos dos artigos 77 a 81 da Lei n. 9.099/95. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 11 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1509410-32.2025.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: ALEX BEZERRA DE ALMEIDA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEX BEZERRA DE ALMEIDA, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 63075239, pai CRISTIANO NELSON ALMEIDA, mãe WILMA BEZERRA DOS SANTOS, Nascido/
Nascida 08/07/1999, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Damiao Lins de Vasconcelos, 157 OU
359, Cidade Jardim Cumbica, CEP 07181-070, Guarulhos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509410-32.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º