Processo ativo

Justiça Pública Réu: THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito

1511174-15.2019.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA Prioridade *** Justiça Pública Réu: THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1511174-15.2019.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O (A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). VICTÓRIA CAROLINA BERTHOLO ANDRÉ, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ERIK DOS SANTOS FRANÇA,
Brasileiro, Autônomo, RG 26392099-9, CPF 270.618.358-69, pai Arnaldo dos Santos França, mãe Maria do Carmo dos Santos
França, Nascido/Nascida em 20/0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7/1977, com endereço à Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 4433, Vila do
Encontro, CEP 04325-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL a fim de CONDENAR ERIK DOS SANTOS FRANÇA como incurso
no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal. O réu respondeu ao processo
em liberdade e assim poderá recorrer. Deixo de arbitrar indenização mínima na forma do artigo 387, IV, do CPP, pois ausente
pedido expresso nesse sentido. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança
para abatimento da pena de multa imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária.
Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se a ré para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, a
não ser que a acusada seja defendida pela DPESP, bem como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público,
certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ.
Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do CPP. Eventual isenção ou gratuidade
será analisada pelo juízo das execuções. Publicada em audiência saindo os presentes intimados. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
UPJ 5ª a 8ª VARAS CRIMINAIS
Processo Digital nº: 1551897-03.2024.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública Réu: THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RICARDO LEITE
DE ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 0324759137, CPF 237.534.088-40, mãe LUCILENE LEITE DE
ALMEIDA, Nascido/Nascida 21/04/1985, de cor Preto, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Julio Pinheiro, 33 OU 123,
Parque Tiete, CEP 02870-110, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1551897-03.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de novembro de 2024, por volta das 14 horas,
na Rua Guaxupe, n. 283, Vila Formosa, nesta cidade e comarca da Capital, THIAGO DE ALMEIDA FERREIRA, qualificado à
fl. 46, e RICARDO LEITE DE ALMEIDA, qualificado à fl. 47, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios com
ao menos outros três indivíduos não identificados, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com
o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima Eunice Mayeda dos Prazeres Paiva Violini, R$ 5.000,00 em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 04:58
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