Processo ativo
Justiça Pública Réu: UNRIEC MICHEL APAWTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de
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Identificação
Nº Processo: 1522748-59.2024.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: UNRIEC MICHEL A *** Justiça Pública Réu: UNRIEC MICHEL APAWTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentação de resposta à acusação,
prosseguindo-se nos termos dos artigos 396/405, do Código de Processo Penal, até final condenação. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1522748-59.2024.8.26.0050 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de
Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: UNRIEC MICHEL APAWTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente UNRIEC
MICHEL APAWTI, RG 71590383, CPF 238.558.658-41, pai John Vancooten, mãe Norite Apawt, Nascido/Nascida 07/11/1982,
de cor Preto, com endereço à Rua Inacio Rodrigues, 210, Jardim Rodolfo Pirani, CEP 08310-360, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1522748-59.2024.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial (de tudo
conforme boletim de ocorrência de fls. 04/07) que no dia 14 de junho de 2024, nesta cidade e comarca, UNRIEC MICHEL
APAWTI, qualificado a fl. 12, utilizou, em proveito próprio, o automóvel Toyota/CCross, placas GGE5E12, descrito conforme auto
de exibição e apreensão de fls. 09, que devia saber estar com a numeração de chassi adulterada e com etiquetas adesivas do
chassi e as gravações dos vidros constando o chassi adulterado.Segundo restou apurado, quando dos fatos policiais militares
avistaram o denunciado UNRIEC conduzindo o automóvel Toyota/CCross, placas GGE5E12, descrito conforme auto de exibição
e apreensão de fls. 09, na via pública (fl. 10 e 11).Os policiais verificaram que o veículo ostentava um sinal estranho em todos
os vidros, como se já tivesse sido realizado o desbastamento da numeração e inscrição de outra (fl. 10 e 11).Ainda, os policiais
verificaram marcas de possível uso de algum abrasivo na numeração do motor e, ainda, que as etiquetas de identificação
aparentavam estar fora do padrão (fl. 10 e 11).Posteriormente, em laudo metalográfico, apurou-se que a numeração de chassi
do veículo estava adulterada. Apurou-se, ainda, que as etiquetas adesivas do chassi e as gravações dos vidros constavam o
chassiadulterado (de tudo conforme laudo pericial fls. 40/47).Inequívoco o prévio conhecimento do indiciado acerca do veículo,
bem assim da numeração adulterada do chassi e das etiquetas adesivas do chassi e das gravações dos vidros constando
o chassi adulterado, pois não possuía qualquer documento idôneo coincidente com a numeração ostentada pelo veículo no
momento da abordagem.Diante do exposto, DENUNCIO UNRIEC MICHEL APAWTI, qualificado a fl. 12, como incurso no artigo
311, §2º, inciso III, do Código Penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas, prosseguindo conforme artigo 394
e seguintes do CPP até decisão final, inclusive com ressarcimento dos dano causados à vítima, nos termos do artigo 91, I, do
Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 26 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1500617-16.2024.8.26.0010 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça Autor:
Justiça Pública Réu: EDUARDO LUCIANO MENDES O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO LUCIANO MENDES, Solteiro, Advogado, RG 24974900, CPF
176.058.038-42, pai JOSE DE CAMPOS MENDES, mãe ANTONIETTA LUCIANO MENDES, Nascido/Nascida 30/04/1974, de
cor Branco, com endereço à Rua Miguel Antonio Flangini, 126, APTO 121 // cel: 991441762, Jardim Avelino, CEP 03227-080,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A “caput” e Art. 140 § 3º ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500617-16.2024.8.26.0010, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do presente inquérito policial e documentos que acompanham que, no período compreendido entre os dias
29 de maio de 2024 e 24 de julho de 2024, nas dependências do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini,
nº 126, Vila Prudente, nesta cidade e Comarca de São Paulo, EDUARDO LUCIANO MENDES, qualificado à fl. 06, perseguiu
Paulo Madjarof Julio, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-
lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade,
conforme boletim de ocorrência de fls. 03/04. Consta, ainda, do presente inquérito policial e documentos que acompanham
que, no dia 15 de julho de 2024, nas dependências do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini, nº
126, Vila Prudente, nesta cidade e Comarca de São Paulo, EDUARDO LUCIANO MENDES, antes qualificado, injuriou Paulo
Madjarof Julio, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, mediante a utilização de elementos de raça, compreendidos em sua
dimensão social (discriminação homofóbica e transmofóbica), consoante decisão do c. STF na ADO 26/DF e no MI4733/DF.
Segundo o apurado, durante os meses de maio a julho do ano de 2024, EDUARDO perseguiu a vítima Paulo nas dependências
do Condomínio Toulouse, onde ambos residiam e eram vizinhos sendo EDUARDO morador do apartamento nº 121, situado
abaixo do apartamento de Paulo, morador do apartamento nº 131. Na ocasião, especificamente no dia 29 de maio de 2024,
EDUARDO telefonou para o ofendido e o acusou de ter instalado uma microcâmera no banheiro do apartamento do acusado a
fim de espioná-lo e de espionar também sua genitora, Antonietta (85 anos), que com ele residia. EDUARDO, durante a ligação,
também solicitou que Paulo parasse de ?descer com câmeras? pela varanda do apartamento e ameaçou Paulo dizendo que se
acontecesse algo com sua genitora, ?tacaria fogo?. Tal fato se deu após Paulo, que residia no condomínio há aproximadamente
um ano, precisar visitar o apartamento de EDUARDO em razão de um vazamento do banheiro do apartamento 131 que estava
vazando no banheiro do apartamento onde EDUARDO reside. Na oportunidade, Paulo foi ao local acompanhado de Guilherme,
com quem dividia seu apartamento, do proprietário do apartamento e de um pedreiro. Em razão da ligação, Paulo comunicou o
caso à subsíndica do condomínio. Em seguida, no dia 01 de junho de 2024, EDUARDO desceu até a portaria do prédio portando
uma faca de cozinha, instante no qual revelou para a porteira ?Jaque? que trazia consigo tal objeto, no intuito de se proteger
de ameaças preferidas por Paulo, acusações estas infundadas, que foram novamente comunicadas por Paulo à administradora
do condomínio. Ante a circunstância, Paulo compareceu em sede policial para registro da ocorrência (BO de fls. 03/04). Em
continuidade, no dia 28 de junho de 2024, EDUARDO dirigiu-se até a porta do apartamento da vítima e desferiu golpes de faca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentação de resposta à acusação,
prosseguindo-se nos termos dos artigos 396/405, do Código de Processo Penal, até final condenação. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1522748-59.2024.8.26.0050 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de
Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: UNRIEC MICHEL APAWTI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente UNRIEC
MICHEL APAWTI, RG 71590383, CPF 238.558.658-41, pai John Vancooten, mãe Norite Apawt, Nascido/Nascida 07/11/1982,
de cor Preto, com endereço à Rua Inacio Rodrigues, 210, Jardim Rodolfo Pirani, CEP 08310-360, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1522748-59.2024.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial (de tudo
conforme boletim de ocorrência de fls. 04/07) que no dia 14 de junho de 2024, nesta cidade e comarca, UNRIEC MICHEL
APAWTI, qualificado a fl. 12, utilizou, em proveito próprio, o automóvel Toyota/CCross, placas GGE5E12, descrito conforme auto
de exibição e apreensão de fls. 09, que devia saber estar com a numeração de chassi adulterada e com etiquetas adesivas do
chassi e as gravações dos vidros constando o chassi adulterado.Segundo restou apurado, quando dos fatos policiais militares
avistaram o denunciado UNRIEC conduzindo o automóvel Toyota/CCross, placas GGE5E12, descrito conforme auto de exibição
e apreensão de fls. 09, na via pública (fl. 10 e 11).Os policiais verificaram que o veículo ostentava um sinal estranho em todos
os vidros, como se já tivesse sido realizado o desbastamento da numeração e inscrição de outra (fl. 10 e 11).Ainda, os policiais
verificaram marcas de possível uso de algum abrasivo na numeração do motor e, ainda, que as etiquetas de identificação
aparentavam estar fora do padrão (fl. 10 e 11).Posteriormente, em laudo metalográfico, apurou-se que a numeração de chassi
do veículo estava adulterada. Apurou-se, ainda, que as etiquetas adesivas do chassi e as gravações dos vidros constavam o
chassiadulterado (de tudo conforme laudo pericial fls. 40/47).Inequívoco o prévio conhecimento do indiciado acerca do veículo,
bem assim da numeração adulterada do chassi e das etiquetas adesivas do chassi e das gravações dos vidros constando
o chassi adulterado, pois não possuía qualquer documento idôneo coincidente com a numeração ostentada pelo veículo no
momento da abordagem.Diante do exposto, DENUNCIO UNRIEC MICHEL APAWTI, qualificado a fl. 12, como incurso no artigo
311, §2º, inciso III, do Código Penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas, prosseguindo conforme artigo 394
e seguintes do CPP até decisão final, inclusive com ressarcimento dos dano causados à vítima, nos termos do artigo 91, I, do
Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 26 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1500617-16.2024.8.26.0010 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça Autor:
Justiça Pública Réu: EDUARDO LUCIANO MENDES O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO LUCIANO MENDES, Solteiro, Advogado, RG 24974900, CPF
176.058.038-42, pai JOSE DE CAMPOS MENDES, mãe ANTONIETTA LUCIANO MENDES, Nascido/Nascida 30/04/1974, de
cor Branco, com endereço à Rua Miguel Antonio Flangini, 126, APTO 121 // cel: 991441762, Jardim Avelino, CEP 03227-080,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A “caput” e Art. 140 § 3º ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500617-16.2024.8.26.0010, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do presente inquérito policial e documentos que acompanham que, no período compreendido entre os dias
29 de maio de 2024 e 24 de julho de 2024, nas dependências do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini,
nº 126, Vila Prudente, nesta cidade e Comarca de São Paulo, EDUARDO LUCIANO MENDES, qualificado à fl. 06, perseguiu
Paulo Madjarof Julio, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-
lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade,
conforme boletim de ocorrência de fls. 03/04. Consta, ainda, do presente inquérito policial e documentos que acompanham
que, no dia 15 de julho de 2024, nas dependências do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini, nº
126, Vila Prudente, nesta cidade e Comarca de São Paulo, EDUARDO LUCIANO MENDES, antes qualificado, injuriou Paulo
Madjarof Julio, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, mediante a utilização de elementos de raça, compreendidos em sua
dimensão social (discriminação homofóbica e transmofóbica), consoante decisão do c. STF na ADO 26/DF e no MI4733/DF.
Segundo o apurado, durante os meses de maio a julho do ano de 2024, EDUARDO perseguiu a vítima Paulo nas dependências
do Condomínio Toulouse, onde ambos residiam e eram vizinhos sendo EDUARDO morador do apartamento nº 121, situado
abaixo do apartamento de Paulo, morador do apartamento nº 131. Na ocasião, especificamente no dia 29 de maio de 2024,
EDUARDO telefonou para o ofendido e o acusou de ter instalado uma microcâmera no banheiro do apartamento do acusado a
fim de espioná-lo e de espionar também sua genitora, Antonietta (85 anos), que com ele residia. EDUARDO, durante a ligação,
também solicitou que Paulo parasse de ?descer com câmeras? pela varanda do apartamento e ameaçou Paulo dizendo que se
acontecesse algo com sua genitora, ?tacaria fogo?. Tal fato se deu após Paulo, que residia no condomínio há aproximadamente
um ano, precisar visitar o apartamento de EDUARDO em razão de um vazamento do banheiro do apartamento 131 que estava
vazando no banheiro do apartamento onde EDUARDO reside. Na oportunidade, Paulo foi ao local acompanhado de Guilherme,
com quem dividia seu apartamento, do proprietário do apartamento e de um pedreiro. Em razão da ligação, Paulo comunicou o
caso à subsíndica do condomínio. Em seguida, no dia 01 de junho de 2024, EDUARDO desceu até a portaria do prédio portando
uma faca de cozinha, instante no qual revelou para a porteira ?Jaque? que trazia consigo tal objeto, no intuito de se proteger
de ameaças preferidas por Paulo, acusações estas infundadas, que foram novamente comunicadas por Paulo à administradora
do condomínio. Ante a circunstância, Paulo compareceu em sede policial para registro da ocorrência (BO de fls. 03/04). Em
continuidade, no dia 28 de junho de 2024, EDUARDO dirigiu-se até a porta do apartamento da vítima e desferiu golpes de faca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º