Processo ativo
Justiça Pública Réu: VERISSON SANTOS LIMA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1532031-91.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: VERISSON SANTOS *** Justiça Pública Réu: VERISSON SANTOS LIMA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e que teria havido um atraso na resolução do problema (fls. 142). Da análise dos autos, conclui-se que a conduta do acusado
se amolda ao crime de apropriação indébita, eis que ele recebeu os valores da vítima e não deu a estes a destinação devida,
deles se apropriando. Conforme cópias de denúncias e da FA do acusado, em anexo, vê-se que ele, como representante da
empresa PM A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UTOS COM VEÍCULOS LTDA., registra diversas ações penais em seu nome, pela prática de estelionatos. Diante
do exposto, denuncio, a Vossa Excelência, RAFAEL FRANCISCO GOMES, como incurso no artigo 168, caput, Código Penal.
Requeiro que, depois de recebida e autuada esta, seja o réu citado para os atos do processo, prosseguindo-se o feito sob o
RITO ORDINÁRIO, ouvindo-se a vítima e testemunha abaixo arroladas até final condenação, inclusive à reparação do prejuízo
causado à vítima. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1532031-91.2023.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: VERISSON SANTOS LIMA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VERISSON SANTOS
LIMA, Brasileiro, Solteiro, Catador de Material Reciclável, RG 58918051, CPF 495.070.178-95, pai VIVALDO BASTOS LIMA,
mãe CLAUDIA MOTA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 23/10/2002, de cor Preto, natural de Ipira - BA, com endereço à Rua
Engenheiro Pereira Passos, 296, Parque Belem, CEP 02850-020, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Avenida
Elisio Teixeira Leite, 7150, 11 953611415, Sitio Morro Grande, CEP 02810-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), eque atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1532031-91.2023.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os dias 06 e 11
de novembro de 2023, em horário e local incertos, mas certamente nesta comarca, VERISSON SANTOS LIMA, qualificado à
fl. 16, recebeu, em proveito próprio ou alheio, e nesta última data, por volta de 21:45, na Rua Ana Moreira dos Santos Mattos,
nº 144, Pirituba, nesta comarca, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, placa
FEL9B03, ano 2013, cor vermelha, chassi nº 9C2KD0540DR141382, pertencente à vítima Adolpho César dos Santos Moraes,
produto de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, coisa que sabia ser produto de crimes. Segundo
o apurado, no dia 06 de novembro de 2023, por volta de 19:30, na Rua Formoso de Araguaia, nº 234, Jardim Sydney, nesta
comarca, a motocicleta acima descrita foi objeto de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo
(cf. RDO nº OS2385-1/2023 - Delegacia Eletrônica - fls. 7/8). Posteriormente, em circunstâncias não esclarecidas, a motocicleta
teve seu emplacamento suprimido, ocasião em que o denunciado a recebeu, ciente de sua origem ilícita, e passou a utilizá-la.
Sucede que, no dia 11 de novembro de 2023, por volta de 21:45, VERISSON conduzia a referida motocicleta, sem placa, pela
rua Ana Moreira dos Santos Mattos, nº 144, Pirituba, nesta comarca, no contrafluxo e sem capacete de proteção, quando foi
avistado por policiais militares. Os milicianos foram ao seu encalço, mas VERISSON empreendeu fuga a bordo do motociclo até
colidir com um automóvel. Após a colisão, abandonou a motocicleta e começou a correr. Não obstante, foi detido e abordado.
Em vistoria à motocicleta, os policiais constataram que ela estava realmente sem emplacamento. Ademais, em pesquisas com
base na numeração do chassi, os policiais verificaram que se tratava de produto de roubo. À vista dos fatos, VERISSON foi
preso em flagrante delito e conduzido à delegacia. Interrogado, disse que um desconhecido, cuja qualificação não forneceu,
lhe emprestara a moto para ir até a biqueira comprar droga. Admitiu que sabia que a moto era produto de crime, mas negou ser
autor do roubo (fl. 16). A vítima, em delegacia, não o reconheceu como autor do crime antecedente (cf. auto de reconhecimento
negativo de fl. 15) e teve a motocicleta, com diversas avarias, restituída (cf. auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 14).
As circunstâncias da prisão, a proximidade entre a data do roubo e a localização do automóvel, o fato de a motocicleta estar
visivelmente sem emplacamento e a confissão do acusado indicam que sabia de sua origem ilícita. Ante o exposto, o Ministério
Público do Estado de São Paulo oferece a Vossa Excelência DENÚNCIA em face de VERISSON SANTOS LIMA, por infração
ao artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurada a ação penal, nos termos dos artigos
396 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo_se até final julgamento e condenação. Outrossim, requeiro seja
fixado valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1535775-46.2023.8.26.0050 - VLGV Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública Réu: ADRIANO MANOEL O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADRIANO MANOEL, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 46086836,
CPF 35319932839, pai ERNESTO JOSÉ MANOEL, mãe SILVIA MARQUES MANOEL, Nascido/Nascida 12/05/1986, de cor
Pardo, natural de Cosmopolis - SP, com endereço à Avenida Prestes Maia, 241, APTO 318, Centro, CEP 01031-001, São Paulo
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1535775-46.2023.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial
em epígrafe, que, entre 27/03/2023 e 22/05/2023, em local incerto, nesta urbe, ADRIANO MANOEL, qualificado a fls. 03 e 05,
adquiriu e recebeu, bem como transportou, o aparelho de telefone Samsung, IMEI 351971088899791, avaliado em R$ 500,00
(quinhentos reais), da vítima Ernesto Shigueo Tanaka, sabendo se tratar de produto de crime. Apurou-se que, em 27/03/2023,
o referido aparelho de telefone celular foi roubado da vítima Ernesto, conforme boletim de ocorrência n° ED3907/2023 e termo
de declarações de fls. 23. Apurou-se, ainda, que, entre o furto e o dia 22/05/2023, ADRIANO adquiriu, recebeu e ocultou, de
qualquer forma, bem como transportou o aludido aparelho, tendo conhecimento de que se tratava de produto de crime anterior.
Conforme o boletim de ocorrência de fls. 09/10 e nos termos de declarações de fls. 06/07, no dia 22/05/2023, por volta das
20h00, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Guaianases, altura do n.º 433, Santa Cecília, nesta urbe, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e que teria havido um atraso na resolução do problema (fls. 142). Da análise dos autos, conclui-se que a conduta do acusado
se amolda ao crime de apropriação indébita, eis que ele recebeu os valores da vítima e não deu a estes a destinação devida,
deles se apropriando. Conforme cópias de denúncias e da FA do acusado, em anexo, vê-se que ele, como representante da
empresa PM A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UTOS COM VEÍCULOS LTDA., registra diversas ações penais em seu nome, pela prática de estelionatos. Diante
do exposto, denuncio, a Vossa Excelência, RAFAEL FRANCISCO GOMES, como incurso no artigo 168, caput, Código Penal.
Requeiro que, depois de recebida e autuada esta, seja o réu citado para os atos do processo, prosseguindo-se o feito sob o
RITO ORDINÁRIO, ouvindo-se a vítima e testemunha abaixo arroladas até final condenação, inclusive à reparação do prejuízo
causado à vítima. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1532031-91.2023.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: VERISSON SANTOS LIMA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VERISSON SANTOS
LIMA, Brasileiro, Solteiro, Catador de Material Reciclável, RG 58918051, CPF 495.070.178-95, pai VIVALDO BASTOS LIMA,
mãe CLAUDIA MOTA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 23/10/2002, de cor Preto, natural de Ipira - BA, com endereço à Rua
Engenheiro Pereira Passos, 296, Parque Belem, CEP 02850-020, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Avenida
Elisio Teixeira Leite, 7150, 11 953611415, Sitio Morro Grande, CEP 02810-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), eque atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1532031-91.2023.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os dias 06 e 11
de novembro de 2023, em horário e local incertos, mas certamente nesta comarca, VERISSON SANTOS LIMA, qualificado à
fl. 16, recebeu, em proveito próprio ou alheio, e nesta última data, por volta de 21:45, na Rua Ana Moreira dos Santos Mattos,
nº 144, Pirituba, nesta comarca, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, placa
FEL9B03, ano 2013, cor vermelha, chassi nº 9C2KD0540DR141382, pertencente à vítima Adolpho César dos Santos Moraes,
produto de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, coisa que sabia ser produto de crimes. Segundo
o apurado, no dia 06 de novembro de 2023, por volta de 19:30, na Rua Formoso de Araguaia, nº 234, Jardim Sydney, nesta
comarca, a motocicleta acima descrita foi objeto de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo
(cf. RDO nº OS2385-1/2023 - Delegacia Eletrônica - fls. 7/8). Posteriormente, em circunstâncias não esclarecidas, a motocicleta
teve seu emplacamento suprimido, ocasião em que o denunciado a recebeu, ciente de sua origem ilícita, e passou a utilizá-la.
Sucede que, no dia 11 de novembro de 2023, por volta de 21:45, VERISSON conduzia a referida motocicleta, sem placa, pela
rua Ana Moreira dos Santos Mattos, nº 144, Pirituba, nesta comarca, no contrafluxo e sem capacete de proteção, quando foi
avistado por policiais militares. Os milicianos foram ao seu encalço, mas VERISSON empreendeu fuga a bordo do motociclo até
colidir com um automóvel. Após a colisão, abandonou a motocicleta e começou a correr. Não obstante, foi detido e abordado.
Em vistoria à motocicleta, os policiais constataram que ela estava realmente sem emplacamento. Ademais, em pesquisas com
base na numeração do chassi, os policiais verificaram que se tratava de produto de roubo. À vista dos fatos, VERISSON foi
preso em flagrante delito e conduzido à delegacia. Interrogado, disse que um desconhecido, cuja qualificação não forneceu,
lhe emprestara a moto para ir até a biqueira comprar droga. Admitiu que sabia que a moto era produto de crime, mas negou ser
autor do roubo (fl. 16). A vítima, em delegacia, não o reconheceu como autor do crime antecedente (cf. auto de reconhecimento
negativo de fl. 15) e teve a motocicleta, com diversas avarias, restituída (cf. auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 14).
As circunstâncias da prisão, a proximidade entre a data do roubo e a localização do automóvel, o fato de a motocicleta estar
visivelmente sem emplacamento e a confissão do acusado indicam que sabia de sua origem ilícita. Ante o exposto, o Ministério
Público do Estado de São Paulo oferece a Vossa Excelência DENÚNCIA em face de VERISSON SANTOS LIMA, por infração
ao artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurada a ação penal, nos termos dos artigos
396 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo_se até final julgamento e condenação. Outrossim, requeiro seja
fixado valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1535775-46.2023.8.26.0050 - VLGV Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública Réu: ADRIANO MANOEL O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Eliana Cassales Tosi Bastos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADRIANO MANOEL, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 46086836,
CPF 35319932839, pai ERNESTO JOSÉ MANOEL, mãe SILVIA MARQUES MANOEL, Nascido/Nascida 12/05/1986, de cor
Pardo, natural de Cosmopolis - SP, com endereço à Avenida Prestes Maia, 241, APTO 318, Centro, CEP 01031-001, São Paulo
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1535775-46.2023.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial
em epígrafe, que, entre 27/03/2023 e 22/05/2023, em local incerto, nesta urbe, ADRIANO MANOEL, qualificado a fls. 03 e 05,
adquiriu e recebeu, bem como transportou, o aparelho de telefone Samsung, IMEI 351971088899791, avaliado em R$ 500,00
(quinhentos reais), da vítima Ernesto Shigueo Tanaka, sabendo se tratar de produto de crime. Apurou-se que, em 27/03/2023,
o referido aparelho de telefone celular foi roubado da vítima Ernesto, conforme boletim de ocorrência n° ED3907/2023 e termo
de declarações de fls. 23. Apurou-se, ainda, que, entre o furto e o dia 22/05/2023, ADRIANO adquiriu, recebeu e ocultou, de
qualquer forma, bem como transportou o aludido aparelho, tendo conhecimento de que se tratava de produto de crime anterior.
Conforme o boletim de ocorrência de fls. 09/10 e nos termos de declarações de fls. 06/07, no dia 22/05/2023, por volta das
20h00, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Guaianases, altura do n.º 433, Santa Cecília, nesta urbe, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º