Processo ativo
Justiça Pública Réu: VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a)
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1522359-11.2023.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal), sendo determinada a instauração do presente
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR Pr *** Justiça Pública Réu: VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a)
Nome: de terceiros. Sendo assim, a vítima efetivou sei *** de terceiros. Sendo assim, a vítima efetivou seis transferências, na monta total de R$ 13.110,00
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
04942-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1522359-11.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do referido inquérito policial, instaurado por requisição ministerial, que no dia 21 de março de 2023, por volta de 10h, na
Rua Padre Miguel de Campos, 50, Artur Alvim, nesta Capital, MARCOS DA SILVA FIRMINO, qualificado indiretamente na F.A.
de fls. 262/263, recebeu em sua conta bancária,R$ 2.999,99 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos), pertencentes à vítima, Darlan Neris de Lima, ciente da origem ilícita do numerário (fotografia de fl. 42, extrato de fl.
43 e conversas de WhatsApp de fls. 44/45). Segundo o apurado, no dia 21 de março de 2023, WILSON OLIVEIRA COUTO e
GABRIEL MOTA DA SILVA (já denunciados) enviaram uma mensagem à vítima Darlan (via WhatsApp, pelo número 84 8658-
2884), informando que havia um presente de aniversário da Cacau Show para ela, cabendo-lhe pagar a taxa de entrega no valor
de R$ 8,99. No mesmo dia, por volta de 11h30min, WILSON e GABRIEL se dirigiram ao endereço da vítima, onde, induzindo-a
em erro, lançaram, ao invés de R$8,99, o valor de R$ 2.999,99 na máquina, que foi pago pelo ofendido com cartão de débito. O
valor foi creditado ao denunciado MARCOS, conforme comprovante acostado à fl. 43. WILSON e GABRIEL foram denunciados
e condenados nos autos nº 1510161-87.2023.8.26.0228 (16ª Vara Criminal), sendo determinada a instauração do presente
inquérito policial para apurar a conduta de MARCOS, que não compareceu à Delegacia para dar sua versão dos fatos. O fato
de ter recebido em sua conta dinheiro cuja origem não comprovou ou justificou revela que tinha plena ciência da procedência
criminosa do numerário. Diante do exposto, denuncio, a Vossa Excelência, MARCOS DA SILVA FIRMINO, como incurso no
art. 180, caput, do Código Penal, requerendo que seja recebida esta denúncia, seja o denunciado citado, seguindo-se o rito
ordinário, nos termos dos artigos 394, § 1º, inciso I, a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se os abaixo arrolados, tudo
até final sentença. Requeiro seja fixado valor mínimo para reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1512326-93.2022.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELIETE
BARBOSA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Cabeleireiro, RG 29718956, CPF 29226322880, pai Luiz Barbosa Da Silva, mãe Izilda
Maria Sales Da Silva, Nascido/Nascida 30/04/1976, de cor Pardo, natural de Osasco - SP, com endereço à Praca Julio Mesquita,
S/N, Santa Efigenia, CEP 01209-010, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Soldado Abilio Fernandes dos
Santos, 156, Parque Novo Mundo, CEP 02180-100, São Paulo - SP, com endereço à Rua Porto Alegre, 195, ap 13 E, Nucleo
Residencial Celia Mota, CEP 06413-690, Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A § 4º c/c Art. 29 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512326-93.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que, em 03 de abril de 2022, por volta
das 15h00, nesta cidade e comarca, VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR, qualificado a fl. 123; KLEYSON VIEIRA DIAS,
qualificado a fl. 228; BRUNA PAES DE LIMA, qualificada a fl. 229; CAMILLA CANADA PAIVA, qualificada a fl. 153; RUAMA
EVELIN BARBOSA DOS SANTOS, qualificada a fl. 139, e ELIETE BARBOSA DA SILVA, qualificada a fl. 17, concorreram para
a obtenção, para proveito comum, de vantagem ilícita, no valor de R$ 13.110,00, em prejuízo da vítima Lais Helena Tobias de
Barros, pessoa idosa (72 anos à época dos fatos), induzindo-a em erro, mediante artifício e ardil e com a utilização de informações
fornecidas pela vítima, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Conforme apurado, na data e horário sobreditos, a
vítima recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp de pessoa se passando por sua filha Carolina e pedindo a transferência de
valores para conta em nome de terceiros. Sendo assim, a vítima efetivou seis transferências, na monta total de R$ 13.110,00
(treze mil cento e dez reais), para contas de cinco pessoas distintas, em nome de ELIETE BARBOSA DA SILVA; CAMILLA
CANADA PAIVA; RUAMA EVELYN BARBOSA DOS SANTOS; BRUNA PAES LIMA; e KLEYSON VIEIRA DIAS. No entanto, após
as transferências, a vítima percebeu que havia sofrido um golpe. A aparência de legitimidade do contato foi capaz de induzir em
erro a vítima que, ludibriada, iniciou conversa via WhatsApp com o referido número. Comprovante de transferências bancárias e
prints de conversas mantidas com o criminoso foram acostados em fls. 07/10 dos autos. Em declarações de fls. 05/06, a vítima
referendou as informações constantes do B.O. feito por sua filha. Às fls. 55, consta declarações de KLEYSON VIEIRA DIAS,
informando que emprestou sua conta para um conhecido de nome VICTOR. Às fls. 76, declarações de BRUNA PAES DE LIMA,
informando que também emprestou sua conta para a pessoa de nome VICTOR DORNELAS SCOFIELD. Às fls. 97, declarações
de VICTOR DORNELAS SCOFIELD, informando não estar relacionado aos fatos e que possui filho com o mesmo nome que
o seu, qual seja, VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR, o qual conhece BRUNA. Às fls. 128, declarações de VICTOR
DORNELAS SCOFIELD JUNIOR, informando que conhece BRUNA. Negou os fatos a ele imputados, bem como qualquer
envolvimento no caso. Às fls. 153, declarações de CAMILLA CANADA PAIVA, informando não possuir a conta em comento e
desconhecer os fatos. Informou que foi roubada em 2021, juntando boletim de ocorrência. Deferida a quebra de sigilo bancário a
fls. 240/243, foram juntadas as seguintes respostas: (i) Banco Itaú (ag. 3218, c.c. 34414-5, em nome de ELIETE BARBOSA DA
SILVA) pasta sigilosa (fls. 01/16); (ii) Banco Inter (c.c. em nome de CAMILLA CANADA PAIVA) fls. 263; (iii) Banco Pagseguro
(ag. 0001, c.c. 273886770, em nome de BRUNA PAES LIMA) pasta sigilosa (fls. 01/13); (iv) Banco do Brasil (ag. 5661-8, c.c.
14.972-1, em nome de KLEISON VIEIRA DIAS) fls. 272/282; (v) Caixa Econômica Federal (em nome de VICTOR DORNELAS
SCOFIELD JUNIOR) fls. 259/260; (vi) Superdigital Instituição de Pagamento S.A. (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD
JUNIOR) fls. 266/269; (vii) Nubank (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR) pasta sigilosa (fls. 01/02); (viii)
Picpay (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR) fls. 250/255; (ix) Banco C6 (em nome de VICTOR DORNELAS
SCOFIELD JUNIOR) pasta sigilosa (fls. 01/02); (x) Banco Santander (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR)
pasta sigilosa. Os elementos coligidos levam à conclusão de que os denunciados estavam previamente ajustados para a prática
do crime de estelionato e obtiveram, em prejuízo da vítima, a vantagem patrimonial indevida. Ademais, VICTOR, apontado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
04942-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1522359-11.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do referido inquérito policial, instaurado por requisição ministerial, que no dia 21 de março de 2023, por volta de 10h, na
Rua Padre Miguel de Campos, 50, Artur Alvim, nesta Capital, MARCOS DA SILVA FIRMINO, qualificado indiretamente na F.A.
de fls. 262/263, recebeu em sua conta bancária,R$ 2.999,99 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos), pertencentes à vítima, Darlan Neris de Lima, ciente da origem ilícita do numerário (fotografia de fl. 42, extrato de fl.
43 e conversas de WhatsApp de fls. 44/45). Segundo o apurado, no dia 21 de março de 2023, WILSON OLIVEIRA COUTO e
GABRIEL MOTA DA SILVA (já denunciados) enviaram uma mensagem à vítima Darlan (via WhatsApp, pelo número 84 8658-
2884), informando que havia um presente de aniversário da Cacau Show para ela, cabendo-lhe pagar a taxa de entrega no valor
de R$ 8,99. No mesmo dia, por volta de 11h30min, WILSON e GABRIEL se dirigiram ao endereço da vítima, onde, induzindo-a
em erro, lançaram, ao invés de R$8,99, o valor de R$ 2.999,99 na máquina, que foi pago pelo ofendido com cartão de débito. O
valor foi creditado ao denunciado MARCOS, conforme comprovante acostado à fl. 43. WILSON e GABRIEL foram denunciados
e condenados nos autos nº 1510161-87.2023.8.26.0228 (16ª Vara Criminal), sendo determinada a instauração do presente
inquérito policial para apurar a conduta de MARCOS, que não compareceu à Delegacia para dar sua versão dos fatos. O fato
de ter recebido em sua conta dinheiro cuja origem não comprovou ou justificou revela que tinha plena ciência da procedência
criminosa do numerário. Diante do exposto, denuncio, a Vossa Excelência, MARCOS DA SILVA FIRMINO, como incurso no
art. 180, caput, do Código Penal, requerendo que seja recebida esta denúncia, seja o denunciado citado, seguindo-se o rito
ordinário, nos termos dos artigos 394, § 1º, inciso I, a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se os abaixo arrolados, tudo
até final sentença. Requeiro seja fixado valor mínimo para reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1512326-93.2022.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública Réu: VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELIETE
BARBOSA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Cabeleireiro, RG 29718956, CPF 29226322880, pai Luiz Barbosa Da Silva, mãe Izilda
Maria Sales Da Silva, Nascido/Nascida 30/04/1976, de cor Pardo, natural de Osasco - SP, com endereço à Praca Julio Mesquita,
S/N, Santa Efigenia, CEP 01209-010, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Soldado Abilio Fernandes dos
Santos, 156, Parque Novo Mundo, CEP 02180-100, São Paulo - SP, com endereço à Rua Porto Alegre, 195, ap 13 E, Nucleo
Residencial Celia Mota, CEP 06413-690, Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A § 4º c/c Art. 29 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512326-93.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que, em 03 de abril de 2022, por volta
das 15h00, nesta cidade e comarca, VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR, qualificado a fl. 123; KLEYSON VIEIRA DIAS,
qualificado a fl. 228; BRUNA PAES DE LIMA, qualificada a fl. 229; CAMILLA CANADA PAIVA, qualificada a fl. 153; RUAMA
EVELIN BARBOSA DOS SANTOS, qualificada a fl. 139, e ELIETE BARBOSA DA SILVA, qualificada a fl. 17, concorreram para
a obtenção, para proveito comum, de vantagem ilícita, no valor de R$ 13.110,00, em prejuízo da vítima Lais Helena Tobias de
Barros, pessoa idosa (72 anos à época dos fatos), induzindo-a em erro, mediante artifício e ardil e com a utilização de informações
fornecidas pela vítima, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Conforme apurado, na data e horário sobreditos, a
vítima recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp de pessoa se passando por sua filha Carolina e pedindo a transferência de
valores para conta em nome de terceiros. Sendo assim, a vítima efetivou seis transferências, na monta total de R$ 13.110,00
(treze mil cento e dez reais), para contas de cinco pessoas distintas, em nome de ELIETE BARBOSA DA SILVA; CAMILLA
CANADA PAIVA; RUAMA EVELYN BARBOSA DOS SANTOS; BRUNA PAES LIMA; e KLEYSON VIEIRA DIAS. No entanto, após
as transferências, a vítima percebeu que havia sofrido um golpe. A aparência de legitimidade do contato foi capaz de induzir em
erro a vítima que, ludibriada, iniciou conversa via WhatsApp com o referido número. Comprovante de transferências bancárias e
prints de conversas mantidas com o criminoso foram acostados em fls. 07/10 dos autos. Em declarações de fls. 05/06, a vítima
referendou as informações constantes do B.O. feito por sua filha. Às fls. 55, consta declarações de KLEYSON VIEIRA DIAS,
informando que emprestou sua conta para um conhecido de nome VICTOR. Às fls. 76, declarações de BRUNA PAES DE LIMA,
informando que também emprestou sua conta para a pessoa de nome VICTOR DORNELAS SCOFIELD. Às fls. 97, declarações
de VICTOR DORNELAS SCOFIELD, informando não estar relacionado aos fatos e que possui filho com o mesmo nome que
o seu, qual seja, VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR, o qual conhece BRUNA. Às fls. 128, declarações de VICTOR
DORNELAS SCOFIELD JUNIOR, informando que conhece BRUNA. Negou os fatos a ele imputados, bem como qualquer
envolvimento no caso. Às fls. 153, declarações de CAMILLA CANADA PAIVA, informando não possuir a conta em comento e
desconhecer os fatos. Informou que foi roubada em 2021, juntando boletim de ocorrência. Deferida a quebra de sigilo bancário a
fls. 240/243, foram juntadas as seguintes respostas: (i) Banco Itaú (ag. 3218, c.c. 34414-5, em nome de ELIETE BARBOSA DA
SILVA) pasta sigilosa (fls. 01/16); (ii) Banco Inter (c.c. em nome de CAMILLA CANADA PAIVA) fls. 263; (iii) Banco Pagseguro
(ag. 0001, c.c. 273886770, em nome de BRUNA PAES LIMA) pasta sigilosa (fls. 01/13); (iv) Banco do Brasil (ag. 5661-8, c.c.
14.972-1, em nome de KLEISON VIEIRA DIAS) fls. 272/282; (v) Caixa Econômica Federal (em nome de VICTOR DORNELAS
SCOFIELD JUNIOR) fls. 259/260; (vi) Superdigital Instituição de Pagamento S.A. (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD
JUNIOR) fls. 266/269; (vii) Nubank (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR) pasta sigilosa (fls. 01/02); (viii)
Picpay (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR) fls. 250/255; (ix) Banco C6 (em nome de VICTOR DORNELAS
SCOFIELD JUNIOR) pasta sigilosa (fls. 01/02); (x) Banco Santander (em nome de VICTOR DORNELAS SCOFIELD JUNIOR)
pasta sigilosa. Os elementos coligidos levam à conclusão de que os denunciados estavam previamente ajustados para a prática
do crime de estelionato e obtiveram, em prejuízo da vítima, a vantagem patrimonial indevida. Ademais, VICTOR, apontado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º