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Justiça Pública Réu: WALTER APARECIDO GENEROSO DA COSTA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria
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Identificação
Nº Processo: 1527128-96.2022.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réu: WALTER APARECIDO GENEROSO DA COS *** Justiça Pública Réu: WALTER APARECIDO GENEROSO DA COSTA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1527128-96.2022.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria
Autor: Justiça Pública Réu: WALTER APARECIDO GENEROSO DA COSTA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WALTER
APARECIDO GENEROSO DA COSTA, Casado, Gerente, RG 10886573, pai JOAQUIM GENEROSO DA COSTA FILHO, mãe
LAURA DUARTE DA COSTA, Nascido/Nascida 11/01/1959, de cor Branco, com endereço à Rua Carlito, 870, casa 4 / Tel: 6911-
1580, Chacara Belenzinho, CEP 03378-000, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Bresser, 1448, Bras,
CEP 03053-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Engenheiro Guilherme Cristiano Frender, 1044, CASA 04, Tel. (11) 2618
1027 e (11) 94532 6979, Vila Antonieta, CEP 03477-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Juan de Landa, 38, Casa 2 -
(11) 94532 6979, Belenzinho, CEP 03378-065, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-B (diversas vezes) c/c Art.
71 “caput” e Art. 140 § 3º (diversas vezes) todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527128-96.2022.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do Inquérito Policial que,
no período compreendido entre 14 de janeiro de 2022 a 1º de junho de 2022, na Drogaria e Farmácia de Manipulação Sinete,
situada na Rua Bresser, nº 1.448, Bairro do Brás, nesta cidade e comarca da Capital, WALTER APARECIDO GENEROSO
DA COSTA, qualificado à fl. 18, por reiteradas vezes, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, injuriou
Gisele Milena Rosa, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua raça e cor. Consta também que, nas mesmas circunstâncias
supramencionadas, WALTER APARECIDO GENEROSO DA COSTA causou dano emocional à vítima Gisele Milena Rosa que
prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento, mediante constrangimento e humilhação. É dos autos que o denunciado
era gerente da farmácia, da qual a vítima era balconista e, por isso, a ele subordinado. Conforme apurado, quando a vítima
retornou às suas atividades laborais após usufruir de licença-maternidade, o denunciado passou, frequentemente, a injuriá-
la, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua cor e raça, bem como a expô-la a situações vexatórias e humilhantes, que
lhe causaram dano emocional. No período compreendido entre 14 de janeiro de 2022 a 1º de junho de 2022, o denunciado,
valendo-se sua posição de ascendência funcional sobre a vítima, que é preta, passou a injuriá-la em razão de sua raça e cor,
referindo-se ao trabalho dela, por diversas vezes, como serviço de preto, além de ter feito alusão ao cabelo dela como cabelo
feio e duro. Ainda, no mesmo período, o denunciado causou dano emocional à vítima ao expô-la, em diversas oportunidades, a
constrangimento e humilhação, debochando da aparência física dela perante funcionários e clientes da loja, com dizeres como
imagina essa mulher de quatro, desse tamanho, com esse peito murcho balangando de um lado para outro ... esqueceu a bunda
em casa. Como se não bastasse, o denunciado, nas mesmas circunstâncias, fez piadas de cunho sexuais contra a vítima, ao
pegá-la pela cabeça como se ela fizesse sexo oral nele. Ainda, o denunciado a agrediu com socos nas costas e empurrões,
sem lhe causar lesões, chegando a derrubá-la no chão, além de ter se referido ao marido dela, que é preto, como tição. Em
virtude das humilhações, agressões e constrangimentos a que foi submetida durante o período pelo denunciado, a vítima, por
várias vezes, recolheu-se ao banheiro do estabelecimento para chorar, inclusive por temer perder o emprego. Assim agindo, o
denunciado causou dano emocional à vítima, mediante constrangimento e humilhação, prejudicando e perturbando seu pleno
desenvolvimento no trabalho, já que, por efeito da conduta dele, a vítima não conseguiu exercer suas atribuições laborativas
adequadamente e com liberdade. Considerando as especificidades narradas supra, os atos ilícitos e os consectários abalos
subjetivos, necessário o reconhecimento do dano moral2 , fixando-se indenização mínima no valor de R$ 10.000,003 em favor
da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência WALTER
APARECIDO GENEROSO DA COSTA como incurso, por diversas vezes4, no arts. 140, §3º,5 e 147-B c/c o art. 71, caput, todos
do Código Penal. Requer-se que, recebida e autuada esta, seja observado o rito dos artigos 394, § 1º, I, 396 e seguintes, do
Código de Processo Penal, até sentença final. Requer-se, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, seja fixada
indenização mínima por dano moral em favor da vítima. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1506062-89.2024.8.26.0050 626/24 JAV Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública Réu: PETER PROENCA SANTANA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PETER PROENCA SANTANA, Solteiro,
Ajudante de Pedreiro, RG 37051029, CPF 480.874.568-23, pai JOSELITO DE JESUS SANTANA, mãe MARIA DE LOURDES
PROENCA, Nascido/Nascida 07/06/1997, com endereço à Rua Conjunto Sitio Conceicao, 234, Conjunto Habitacional Sitio
Conceicao, CEP 08473-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 1º § 2º, II (duas vezes) e Art. 70 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506062-89.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de
08 de fevereiro de 2024, por volta das 10h00min, na Rua Monte Horebe, número 278, Casas nº 02 e 04, Itaquera, nesta
Capital, PETER PROENÇA SANTANA, qualificado à fl. 30, VINICIUS AGOSTINHO PIRES, qualificado à fl. 38, e JONATHAN
DE OLIVEIRA MARTINS, qualificado à fl. 46, associados entre si e em unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum,
mediante grave ameaça exercida em face de Jamile das Neves Almeida logo após a subtração, com o intuito de assegurar
a detenção das coisas e a impunidade do crime, 01 (um) televisor marca Samsung, 03 (três) cartões bancários (Bradesco,
Itaú e Banco do Brasil), 01 (um) notebook de marca ignorada, 01 (uma) caixa de som marca JBL, além de 01 (um) frasco de
perfume, pertencentes à Jamile, além de 01 (um) televisor marca AOC, e a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
pertencentes a Gustavo Conceição dos Santos (BO nº BW4674-2/2024 93º D.P. JAGUARÉ fls. 05/08). Segundo consta, na data
e local dos fatos os denunciados se dirigiram ao local em um veículo de cor preta e placas ignoradas - um terreno com quatro
casas contíguas - e, arrombando as portas das residências de ambas as vítimas, nelas ingressaram e subtraíram os bens acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo Digital nº: 1527128-96.2022.8.26.0050 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria
Autor: Justiça Pública Réu: WALTER APARECIDO GENEROSO DA COSTA Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WALTER
APARECIDO GENEROSO DA COSTA, Casado, Gerente, RG 10886573, pai JOAQUIM GENEROSO DA COSTA FILHO, mãe
LAURA DUARTE DA COSTA, Nascido/Nascida 11/01/1959, de cor Branco, com endereço à Rua Carlito, 870, casa 4 / Tel: 6911-
1580, Chacara Belenzinho, CEP 03378-000, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Bresser, 1448, Bras,
CEP 03053-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Engenheiro Guilherme Cristiano Frender, 1044, CASA 04, Tel. (11) 2618
1027 e (11) 94532 6979, Vila Antonieta, CEP 03477-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Juan de Landa, 38, Casa 2 -
(11) 94532 6979, Belenzinho, CEP 03378-065, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-B (diversas vezes) c/c Art.
71 “caput” e Art. 140 § 3º (diversas vezes) todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527128-96.2022.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do Inquérito Policial que,
no período compreendido entre 14 de janeiro de 2022 a 1º de junho de 2022, na Drogaria e Farmácia de Manipulação Sinete,
situada na Rua Bresser, nº 1.448, Bairro do Brás, nesta cidade e comarca da Capital, WALTER APARECIDO GENEROSO
DA COSTA, qualificado à fl. 18, por reiteradas vezes, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, injuriou
Gisele Milena Rosa, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua raça e cor. Consta também que, nas mesmas circunstâncias
supramencionadas, WALTER APARECIDO GENEROSO DA COSTA causou dano emocional à vítima Gisele Milena Rosa que
prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento, mediante constrangimento e humilhação. É dos autos que o denunciado
era gerente da farmácia, da qual a vítima era balconista e, por isso, a ele subordinado. Conforme apurado, quando a vítima
retornou às suas atividades laborais após usufruir de licença-maternidade, o denunciado passou, frequentemente, a injuriá-
la, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua cor e raça, bem como a expô-la a situações vexatórias e humilhantes, que
lhe causaram dano emocional. No período compreendido entre 14 de janeiro de 2022 a 1º de junho de 2022, o denunciado,
valendo-se sua posição de ascendência funcional sobre a vítima, que é preta, passou a injuriá-la em razão de sua raça e cor,
referindo-se ao trabalho dela, por diversas vezes, como serviço de preto, além de ter feito alusão ao cabelo dela como cabelo
feio e duro. Ainda, no mesmo período, o denunciado causou dano emocional à vítima ao expô-la, em diversas oportunidades, a
constrangimento e humilhação, debochando da aparência física dela perante funcionários e clientes da loja, com dizeres como
imagina essa mulher de quatro, desse tamanho, com esse peito murcho balangando de um lado para outro ... esqueceu a bunda
em casa. Como se não bastasse, o denunciado, nas mesmas circunstâncias, fez piadas de cunho sexuais contra a vítima, ao
pegá-la pela cabeça como se ela fizesse sexo oral nele. Ainda, o denunciado a agrediu com socos nas costas e empurrões,
sem lhe causar lesões, chegando a derrubá-la no chão, além de ter se referido ao marido dela, que é preto, como tição. Em
virtude das humilhações, agressões e constrangimentos a que foi submetida durante o período pelo denunciado, a vítima, por
várias vezes, recolheu-se ao banheiro do estabelecimento para chorar, inclusive por temer perder o emprego. Assim agindo, o
denunciado causou dano emocional à vítima, mediante constrangimento e humilhação, prejudicando e perturbando seu pleno
desenvolvimento no trabalho, já que, por efeito da conduta dele, a vítima não conseguiu exercer suas atribuições laborativas
adequadamente e com liberdade. Considerando as especificidades narradas supra, os atos ilícitos e os consectários abalos
subjetivos, necessário o reconhecimento do dano moral2 , fixando-se indenização mínima no valor de R$ 10.000,003 em favor
da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência WALTER
APARECIDO GENEROSO DA COSTA como incurso, por diversas vezes4, no arts. 140, §3º,5 e 147-B c/c o art. 71, caput, todos
do Código Penal. Requer-se que, recebida e autuada esta, seja observado o rito dos artigos 394, § 1º, I, 396 e seguintes, do
Código de Processo Penal, até sentença final. Requer-se, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, seja fixada
indenização mínima por dano moral em favor da vítima. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1506062-89.2024.8.26.0050 626/24 JAV Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública Réu: PETER PROENCA SANTANA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PETER PROENCA SANTANA, Solteiro,
Ajudante de Pedreiro, RG 37051029, CPF 480.874.568-23, pai JOSELITO DE JESUS SANTANA, mãe MARIA DE LOURDES
PROENCA, Nascido/Nascida 07/06/1997, com endereço à Rua Conjunto Sitio Conceicao, 234, Conjunto Habitacional Sitio
Conceicao, CEP 08473-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 1º § 2º, II (duas vezes) e Art. 70 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506062-89.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de
08 de fevereiro de 2024, por volta das 10h00min, na Rua Monte Horebe, número 278, Casas nº 02 e 04, Itaquera, nesta
Capital, PETER PROENÇA SANTANA, qualificado à fl. 30, VINICIUS AGOSTINHO PIRES, qualificado à fl. 38, e JONATHAN
DE OLIVEIRA MARTINS, qualificado à fl. 46, associados entre si e em unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum,
mediante grave ameaça exercida em face de Jamile das Neves Almeida logo após a subtração, com o intuito de assegurar
a detenção das coisas e a impunidade do crime, 01 (um) televisor marca Samsung, 03 (três) cartões bancários (Bradesco,
Itaú e Banco do Brasil), 01 (um) notebook de marca ignorada, 01 (uma) caixa de som marca JBL, além de 01 (um) frasco de
perfume, pertencentes à Jamile, além de 01 (um) televisor marca AOC, e a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
pertencentes a Gustavo Conceição dos Santos (BO nº BW4674-2/2024 93º D.P. JAGUARÉ fls. 05/08). Segundo consta, na data
e local dos fatos os denunciados se dirigiram ao local em um veículo de cor preta e placas ignoradas - um terreno com quatro
casas contíguas - e, arrombando as portas das residências de ambas as vítimas, nelas ingressaram e subtraíram os bens acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º