Processo ativo
Justiça Pública Réus: TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI e outro Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
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Identificação
Nº Processo: 1505011-91.2024.8.26.0228
Classe: - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Réus: TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI e *** Justiça Pública Réus: TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI e outro Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1505011-91.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PHELLIPE
ALVES SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 43432821, CPF 437.748.288-22, pai CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, mãe ROSILENE
ALVES DE SOUZA, Nascido/Nascida em 25/10/1994, de cor Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdo, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: Tel.: (11)
982213187, com endereço à Rua Barro Preto, S/N, fone 93449-3775, 96914-0457 e 98221-3187, Jardim Presidente Dutra, CEP
07173-030, Guarulhos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo
Digital nº: 1505011-91.2024.8.26.0228 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2050460/2024 - 78º D.P. JARDINS, 38221945
Autor: Justiça Pública Réus: TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI e outro Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Fraga Vistos. Controle nº 252/2024 PHELLIPE ALVES DA SILVA e TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI estão sendo
processados incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, nos termos da denúncia de fls. 150-154, segundo a qual “[...]
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 19 de fevereiro de 2024, por volta das 18h00min, na Rua Serra de
Botucatu, altura do numeral 841, Tatuapé, nesta Cidade e Comarca, PHELLIPE ALEVES SILVA, qualificado às fls. 18, em
concurso com TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI, qualificado às fls. 19, vendiam, mantinham em depósito e guardavam,
para entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, consistentes em 1 (um) invólucro plástico fechado contendo 1,02g de metanfetamina; 1 (um) invólucro plástico
fechado contendo 0,98g de metanfetamina, 2 (dois) invólucros plásticos contendo 2 gramas de metanfetamina, 05 (cinco)
recipientes plásticos com tampa contendo 60,25g de metanfetamina e 2 (dois) invólucros plásticos contendo 1,13g contendo
cocaína ,conforme boletim de ocorrência de fls., auto de exibição e apreensão de fls., laudo de constatação de fls. 30/34 e laudo
de exame químico-toxicológico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado
TERENCE vendia para motoqueiros, porções das substâncias acima mencionadas. As drogas estavam separadas e embaladas
individualmente, prontas para a entrega. Quando do ocorrido, policiais militares ao receberem informações sobre um local onde
havia tráfico de drogas, diligenciaram até a localidade, ficando de campana, por cinco horas, até que visualizaram o denunciado
TERENCE, várias vezes, saindo do imóvel de número 841, entregando pacotes aos motociclistas. Após a realização de uma das
entregas, abordaram dois motociclistas, os quais informaram que eram entregadores e teriam recebido pedidos para retirar um
pacote naquele endereço e entregá-lo em outro destino. No interior do pacote havia, junto com massa de modelar, um invólucro
contendo uma porção de substância entorpecente aparentando ser cristal, a qual, costumeiramente contém metanfetamina em
sua fórmula. Ato contínuo, abordaram um terceiro motociclista antes do recebimento do pacote, então, foi possível abordar o
denunciado TERENCE que, informalmente, confessou que traficava e franqueou a entrada do seu imóvel, informando, por fim,
que lá encontrava-se outro indivíduo. Ao ingressarem no imóvel, se depararam com o denunciado PHELLIPE e foram encontrados
uma balança de precisão, as drogas, R$17,00 (dezessete reais), três celulares, vinte quatro massas de modelar e três cédulas
de identidade. Diante do ocorrido, os dois indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Formalmente interrogado
TERENCE, confessou a prática do delito (fls. 21) e PHELLIPE afirmou que ajuda, esporadicamente, o outro denunciado com a
venda das drogas (fls. 20). Por fim, a quantidade e variedade das drogas, a forma de acondicionamento, os valores apreendidos
e as demais circunstâncias da prisão indicam a ocorrência do tráfico de drogas. [...]”. A materialidade delitiva consta em auto de
exibição e apreensão de fls. 04-05, laudos periciais de fls. 30-34, 169-173, 174-177, 201-202, 203-204 e 205-206 e imagens de
fls. 35-38. A denúncia foi recebida em audiência de 23/04/2024 (fls. 233-241). Os réus foram citados no mesmo ato processual.
Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a
decidir. O pedido condenatório é procedente. A valoração das provas concluídas sob o crivo do contraditório é prejudicial à
análise das matérias de nulidade arguidas pela Defesa e que serão analisadas ao final. Nesse sentido, o policial civil Anderson
Ribeiro Soares relatou em juízo que na condição de investigador de polícia recebera informações privilegiadas de que no local
declinado na denúncia haveria o transporte de droga para ser entregue pelo modo delivery’. Ao longo de cinco horas, na
companhia de seu parceiro de equipe realizou uma campana no local, permanecendo bem próximo da residência. O depoente
viu a chegada de um homem na condução de uma motocicleta no endereço alvo. Do imóvel saiu uma pessoa que entregou algo
para o motoqueiro e, na sequência, cada qual seguia, ora deixando o local na condução da motocicleta e o morador, a retornar
para o imóvel. Diante da informação, o depoente e seu parceiro procederam à abordagem do motoqueiro e se verificou o
conteúdo da mercadoria que havia recebido do morador, confirmando-se que se tratasse de massa de modelar infantil, no
interior da qual estava a droga. O fato se repetiu com outros dois motoqueiros, sendo o terceiro abordado quando estava
defronte o imóvel e recebera a mercadoria portada pelo morador. O primeiro e segundo motoqueiros foram abordados à distância
de 10 metros da casa. O terceiro iria receber uma sacolinha que estava na posse do morador, no interior da qual estava a
sacolinha contendo massinha de modelar e, dentro, estava a porção da droga. Os motoqueiros diziam desconhecer o conteúdo
das sacolinhas e afirmavam que apenas teriam sido acionados via aplicativo para retirada de mercadoria, sendo-lhes
desconhecido o conteúdo da entrega, informação que fora confirmada pelo depoente e sua equipe. O acusado Terence é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia
Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PHELLIPE
ALVES SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 43432821, CPF 437.748.288-22, pai CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, mãe ROSILENE
ALVES DE SOUZA, Nascido/Nascida em 25/10/1994, de cor Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdo, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: Tel.: (11)
982213187, com endereço à Rua Barro Preto, S/N, fone 93449-3775, 96914-0457 e 98221-3187, Jardim Presidente Dutra, CEP
07173-030, Guarulhos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo
Digital nº: 1505011-91.2024.8.26.0228 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2050460/2024 - 78º D.P. JARDINS, 38221945
Autor: Justiça Pública Réus: TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI e outro Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes
Fraga Vistos. Controle nº 252/2024 PHELLIPE ALVES DA SILVA e TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI estão sendo
processados incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, nos termos da denúncia de fls. 150-154, segundo a qual “[...]
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 19 de fevereiro de 2024, por volta das 18h00min, na Rua Serra de
Botucatu, altura do numeral 841, Tatuapé, nesta Cidade e Comarca, PHELLIPE ALEVES SILVA, qualificado às fls. 18, em
concurso com TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI, qualificado às fls. 19, vendiam, mantinham em depósito e guardavam,
para entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, consistentes em 1 (um) invólucro plástico fechado contendo 1,02g de metanfetamina; 1 (um) invólucro plástico
fechado contendo 0,98g de metanfetamina, 2 (dois) invólucros plásticos contendo 2 gramas de metanfetamina, 05 (cinco)
recipientes plásticos com tampa contendo 60,25g de metanfetamina e 2 (dois) invólucros plásticos contendo 1,13g contendo
cocaína ,conforme boletim de ocorrência de fls., auto de exibição e apreensão de fls., laudo de constatação de fls. 30/34 e laudo
de exame químico-toxicológico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado
TERENCE vendia para motoqueiros, porções das substâncias acima mencionadas. As drogas estavam separadas e embaladas
individualmente, prontas para a entrega. Quando do ocorrido, policiais militares ao receberem informações sobre um local onde
havia tráfico de drogas, diligenciaram até a localidade, ficando de campana, por cinco horas, até que visualizaram o denunciado
TERENCE, várias vezes, saindo do imóvel de número 841, entregando pacotes aos motociclistas. Após a realização de uma das
entregas, abordaram dois motociclistas, os quais informaram que eram entregadores e teriam recebido pedidos para retirar um
pacote naquele endereço e entregá-lo em outro destino. No interior do pacote havia, junto com massa de modelar, um invólucro
contendo uma porção de substância entorpecente aparentando ser cristal, a qual, costumeiramente contém metanfetamina em
sua fórmula. Ato contínuo, abordaram um terceiro motociclista antes do recebimento do pacote, então, foi possível abordar o
denunciado TERENCE que, informalmente, confessou que traficava e franqueou a entrada do seu imóvel, informando, por fim,
que lá encontrava-se outro indivíduo. Ao ingressarem no imóvel, se depararam com o denunciado PHELLIPE e foram encontrados
uma balança de precisão, as drogas, R$17,00 (dezessete reais), três celulares, vinte quatro massas de modelar e três cédulas
de identidade. Diante do ocorrido, os dois indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Formalmente interrogado
TERENCE, confessou a prática do delito (fls. 21) e PHELLIPE afirmou que ajuda, esporadicamente, o outro denunciado com a
venda das drogas (fls. 20). Por fim, a quantidade e variedade das drogas, a forma de acondicionamento, os valores apreendidos
e as demais circunstâncias da prisão indicam a ocorrência do tráfico de drogas. [...]”. A materialidade delitiva consta em auto de
exibição e apreensão de fls. 04-05, laudos periciais de fls. 30-34, 169-173, 174-177, 201-202, 203-204 e 205-206 e imagens de
fls. 35-38. A denúncia foi recebida em audiência de 23/04/2024 (fls. 233-241). Os réus foram citados no mesmo ato processual.
Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a
decidir. O pedido condenatório é procedente. A valoração das provas concluídas sob o crivo do contraditório é prejudicial à
análise das matérias de nulidade arguidas pela Defesa e que serão analisadas ao final. Nesse sentido, o policial civil Anderson
Ribeiro Soares relatou em juízo que na condição de investigador de polícia recebera informações privilegiadas de que no local
declinado na denúncia haveria o transporte de droga para ser entregue pelo modo delivery’. Ao longo de cinco horas, na
companhia de seu parceiro de equipe realizou uma campana no local, permanecendo bem próximo da residência. O depoente
viu a chegada de um homem na condução de uma motocicleta no endereço alvo. Do imóvel saiu uma pessoa que entregou algo
para o motoqueiro e, na sequência, cada qual seguia, ora deixando o local na condução da motocicleta e o morador, a retornar
para o imóvel. Diante da informação, o depoente e seu parceiro procederam à abordagem do motoqueiro e se verificou o
conteúdo da mercadoria que havia recebido do morador, confirmando-se que se tratasse de massa de modelar infantil, no
interior da qual estava a droga. O fato se repetiu com outros dois motoqueiros, sendo o terceiro abordado quando estava
defronte o imóvel e recebera a mercadoria portada pelo morador. O primeiro e segundo motoqueiros foram abordados à distância
de 10 metros da casa. O terceiro iria receber uma sacolinha que estava na posse do morador, no interior da qual estava a
sacolinha contendo massinha de modelar e, dentro, estava a porção da droga. Os motoqueiros diziam desconhecer o conteúdo
das sacolinhas e afirmavam que apenas teriam sido acionados via aplicativo para retirada de mercadoria, sendo-lhes
desconhecido o conteúdo da entrega, informação que fora confirmada pelo depoente e sua equipe. O acusado Terence é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º