Processo ativo
Justiça Pública Tramitação prioritária
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1503835-44.2024.8.26.0530
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça Pública Tra *** Justiça Pública Tramitação prioritária
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503835-44.2024.8.26.0530 CONTROLE; 1162/2024
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Tramitação prioritária
Réu: THOMÁS HENRIQUE DELAGO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Barion, na forma da Lei, etc.
FAZ SAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente THOMÁS HENRIQUE
DELAGO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 55320981, CPF 461.876.488-03, mãe CLAUDIA REGINA DELAGO, nascido
aos 26/06/1998, de cor branca, natural de Brasilia - DF, com endereço à Rua Carlos Drummond de Andrade, 197, Frente, Jardim
Amanda II, CEP 13188-249, Hortolândia/SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503835-44.2024.8.26.0530, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 14h40, na Rodovia SP-330,
altura do quilômetro 308 ? sentido norte, área rural, nesta cidade e Comarca de Ribeirão Preto, THOMÁS HENRIQUE DELAGO,
qualificado às fls. 07 e 17/19, tentou subtrair, para si, aproximadamente 300 (trezentos) metros de fios de cobre de 10mm que
compunham a fiação elétrica instalada no local, bens avaliados (fl. 46) no montante de R$ R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais),
pertencentes à concessionária Arteris ? ViaPaulista, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (boletim
de ocorrência ? fls. 09/11; fotografias ? fls. 14 e 47/50 e auto de apreensão da ferramenta ? fl. 15). Segundo restou apurado,
na data acima mencionada, o denunciado definiu praticar um furto e elegeu a fiação elétrica que margeia a indicada rodovia
como alvo de sua empreita. Em seguida, com a ferramenta que tinha em seu poder (alicate), THOMÁS HENRIQUE cortou a
fiação e a separou para posterior transporte do local. É dos autos que policiais militares foram acionados para atendimento de
atitude suspeita no local dos fatos, tendo posteriormente se dirigido ao local e se deparado com THOMÁS HENRIQUE em plena
atividade delitiva, na posse da ferramenta, pronto para deixar o local com os fios subtraídos. Assim agindo, o denunciado deu
início à execução de um crime de furto que não se consumou devido à pronta intervenção de policiais militares. A ferramenta
utilizada na empreitada foi apreendida (fl. 15). O local dos fatos foi fotografado (fls. 14 e 47/50). O denunciado foi preso em
flagrante delito (fls. 01/02). Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado admitiu o cometimento do crime e o
espúrio destino que daria a ?res? (fl. 07). Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, THOMÁS HENRIQUE DELAGO,
qualificado às fls. 07 e 17/19, como incurso nos artigos 155, ?caput? c. c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo
que, recebida esta, se lhe instaure o devido processo penal, citando-o para oferecimento de resposta escrita e demais atos
processuais, sob pena de revelia, ouvindo-se o representante da vítima e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-o em
seguida, prosseguindo-se, nos termos do art. 396/405 do CPP, até decisão final condenatória. Requer-se, outrossim, sejam
fixados, em benefício da empresa-vítima Arteris ? ViaPaulista, valores mínimos para reparação dos danos materiais, nos termos
do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.(...)”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Ribeirão Preto, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1515676-26.2021.8.26.0050 controle; 691/2023
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Desconhecido e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA
MOREIRA GAMA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LÍDIA LIVRAMENTO
ROCHA RIBEIRO, Estudante, RG 59.080.228, CPF 488.689.188-89, pai Dimas Rocha Ribeiro, mãe Maria Vânia Livramento
Adão, Nascido/Nascida 20/08/1999, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Forte George, 09, fundos - fone; (11)
9.9216-3878, Jardim Cruzeiro, CEP 04803-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 69 “caput”
e Art. 288 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515676-26.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que desde data
não suficientemente precisada, mas seguramente até julho 2020, nesta comarca, dentre outras, LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA
RIBEIRO e THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS, qualificados, respectivamente, nos autos (fls. 53 e 275/282), com outras pessoas
ainda não identificadas, se associaram para o fim específico de cometer crimes (Fato 1). Consta também que, em julho de 2020,
na avenida Caramuru, nº 2550, bloco B, apto 904, nesta comarca LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA RIBEIRO e THALES ASSUNÇÃO
DE CUBAS, qualificados, respectivamente, nos autos (fls. 53 e 275/282), obtiveram em proveito da associação criminosa que
integram, vantagem ilícita no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), em prejuízo d e Elaine Rodrigues Gomes (fls.
05 e 10), induzindo-a em erro, mediante fraude abaixo especificada (Fato 2). Segundo se apurou, os denunciados e outras
pessoas ainda não identificadas se associaram para o cometimento de delitos patrimoniais, especificamente estelionatos, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503835-44.2024.8.26.0530 CONTROLE; 1162/2024
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública Tramitação prioritária
Réu: THOMÁS HENRIQUE DELAGO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Barion, na forma da Lei, etc.
FAZ SAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente THOMÁS HENRIQUE
DELAGO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 55320981, CPF 461.876.488-03, mãe CLAUDIA REGINA DELAGO, nascido
aos 26/06/1998, de cor branca, natural de Brasilia - DF, com endereço à Rua Carlos Drummond de Andrade, 197, Frente, Jardim
Amanda II, CEP 13188-249, Hortolândia/SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503835-44.2024.8.26.0530, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 14h40, na Rodovia SP-330,
altura do quilômetro 308 ? sentido norte, área rural, nesta cidade e Comarca de Ribeirão Preto, THOMÁS HENRIQUE DELAGO,
qualificado às fls. 07 e 17/19, tentou subtrair, para si, aproximadamente 300 (trezentos) metros de fios de cobre de 10mm que
compunham a fiação elétrica instalada no local, bens avaliados (fl. 46) no montante de R$ R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais),
pertencentes à concessionária Arteris ? ViaPaulista, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (boletim
de ocorrência ? fls. 09/11; fotografias ? fls. 14 e 47/50 e auto de apreensão da ferramenta ? fl. 15). Segundo restou apurado,
na data acima mencionada, o denunciado definiu praticar um furto e elegeu a fiação elétrica que margeia a indicada rodovia
como alvo de sua empreita. Em seguida, com a ferramenta que tinha em seu poder (alicate), THOMÁS HENRIQUE cortou a
fiação e a separou para posterior transporte do local. É dos autos que policiais militares foram acionados para atendimento de
atitude suspeita no local dos fatos, tendo posteriormente se dirigido ao local e se deparado com THOMÁS HENRIQUE em plena
atividade delitiva, na posse da ferramenta, pronto para deixar o local com os fios subtraídos. Assim agindo, o denunciado deu
início à execução de um crime de furto que não se consumou devido à pronta intervenção de policiais militares. A ferramenta
utilizada na empreitada foi apreendida (fl. 15). O local dos fatos foi fotografado (fls. 14 e 47/50). O denunciado foi preso em
flagrante delito (fls. 01/02). Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado admitiu o cometimento do crime e o
espúrio destino que daria a ?res? (fl. 07). Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, THOMÁS HENRIQUE DELAGO,
qualificado às fls. 07 e 17/19, como incurso nos artigos 155, ?caput? c. c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo
que, recebida esta, se lhe instaure o devido processo penal, citando-o para oferecimento de resposta escrita e demais atos
processuais, sob pena de revelia, ouvindo-se o representante da vítima e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-o em
seguida, prosseguindo-se, nos termos do art. 396/405 do CPP, até decisão final condenatória. Requer-se, outrossim, sejam
fixados, em benefício da empresa-vítima Arteris ? ViaPaulista, valores mínimos para reparação dos danos materiais, nos termos
do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.(...)”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Ribeirão Preto, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1515676-26.2021.8.26.0050 controle; 691/2023
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Desconhecido e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA
MOREIRA GAMA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LÍDIA LIVRAMENTO
ROCHA RIBEIRO, Estudante, RG 59.080.228, CPF 488.689.188-89, pai Dimas Rocha Ribeiro, mãe Maria Vânia Livramento
Adão, Nascido/Nascida 20/08/1999, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Forte George, 09, fundos - fone; (11)
9.9216-3878, Jardim Cruzeiro, CEP 04803-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 69 “caput”
e Art. 288 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515676-26.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que desde data
não suficientemente precisada, mas seguramente até julho 2020, nesta comarca, dentre outras, LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA
RIBEIRO e THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS, qualificados, respectivamente, nos autos (fls. 53 e 275/282), com outras pessoas
ainda não identificadas, se associaram para o fim específico de cometer crimes (Fato 1). Consta também que, em julho de 2020,
na avenida Caramuru, nº 2550, bloco B, apto 904, nesta comarca LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA RIBEIRO e THALES ASSUNÇÃO
DE CUBAS, qualificados, respectivamente, nos autos (fls. 53 e 275/282), obtiveram em proveito da associação criminosa que
integram, vantagem ilícita no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), em prejuízo d e Elaine Rodrigues Gomes (fls.
05 e 10), induzindo-a em erro, mediante fraude abaixo especificada (Fato 2). Segundo se apurou, os denunciados e outras
pessoas ainda não identificadas se associaram para o cometimento de delitos patrimoniais, especificamente estelionatos, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º