Processo ativo
justifica a
no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006226-41.2024.8.26.0526
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Assunto: no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da
Partes e Advogados
Autor: justif *** justifica a
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1006226-41.2024.8.26.0526
PRAZO DO ATO: 15 DIAS
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos os interessados e credores que:
por sentença proferida às fls. 285/291, foi decretada a falência de Alex Bispo dos Santos Restaurante ME, conforme
decisões a seguir tran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scritas: Vistos. Trata-se de Pedido de Autofalência formulado por Alex Bispo dos Santos Restaurante
Me, CNPJ/ME nº 11973063000140, empresa constituída de fato em 2010, que atua no ramo alimentício. O autor justifica a
impossibilidade de prosseguimento da atividade, apontando a existência de desequilíbrio econômico-financeiro em função de
atrasos e inadimplência dos próprios clientes, o que fez com que o fluxo de caixa parasse de girar. Juntou documentos às fls.
6/234 e 263/278. Decisão determinando remessa dos autos ao Ministério Público à fl. 280. Manifestação do Ministério Público à
fl. 284. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados
sobretudo pela análise dos documentos que acompanharam a inicial, nos moldes do artigo 105 da Lei 11.101/2005. O autor
confessa a situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial, inexistindo óbice ao
deferimento da liquidação organizada do negócio. Assim, DECRETO hoje a falência de Alex Bispo dos Santos Restaurante
Me, CNPJ/MF sob nº 11973063000140, com sede na Felipe Camarão, 1170, Jardim Santa Cruz - CEP 13323-583, Salto-SP,
que tem como sócio administrador Alex Bispo dos Santos. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do
requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO AMANDA HERNANDEZ CESAR DE
MOURA, com contato de endereço eletrônico amandahernandezcm@gmail.com e CPF 268.936.848-00, OAB 198.670/SP, como
ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO 1. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3. À SERVENTIA:
a) Oficiem-se: (i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da
falida; (ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; (iii)
Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes
em nome da falida; e (iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em
nome da falida. b) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde
a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; c) Intimar por endereço
eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; d) Intimar a massa falida da presente sentença
nos mesmos moldes de sua citação; e) Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da
parte passiva para “massa falida de Alex Bispo dos Santos Restaurante Me”. 4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher
o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato,
endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão
feitas via DJE por meio do representante nomeado. b) Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem.
c) Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que
se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes
para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a
administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de
seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado,
sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. d) Em 40 (quarenta) dias da data do termo
de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de
tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º
da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. e) Comunicar
aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. f) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo
comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: (i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua
Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada
a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda,
constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; (ii) SECRETARIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da
falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; (iii) EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP:
Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; (iv) CENTRO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá
encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; (v) SETOR DE EXECUÇÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PRAZO DO ATO: 15 DIAS
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos os interessados e credores que:
por sentença proferida às fls. 285/291, foi decretada a falência de Alex Bispo dos Santos Restaurante ME, conforme
decisões a seguir tran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scritas: Vistos. Trata-se de Pedido de Autofalência formulado por Alex Bispo dos Santos Restaurante
Me, CNPJ/ME nº 11973063000140, empresa constituída de fato em 2010, que atua no ramo alimentício. O autor justifica a
impossibilidade de prosseguimento da atividade, apontando a existência de desequilíbrio econômico-financeiro em função de
atrasos e inadimplência dos próprios clientes, o que fez com que o fluxo de caixa parasse de girar. Juntou documentos às fls.
6/234 e 263/278. Decisão determinando remessa dos autos ao Ministério Público à fl. 280. Manifestação do Ministério Público à
fl. 284. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados
sobretudo pela análise dos documentos que acompanharam a inicial, nos moldes do artigo 105 da Lei 11.101/2005. O autor
confessa a situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial, inexistindo óbice ao
deferimento da liquidação organizada do negócio. Assim, DECRETO hoje a falência de Alex Bispo dos Santos Restaurante
Me, CNPJ/MF sob nº 11973063000140, com sede na Felipe Camarão, 1170, Jardim Santa Cruz - CEP 13323-583, Salto-SP,
que tem como sócio administrador Alex Bispo dos Santos. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do
requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO AMANDA HERNANDEZ CESAR DE
MOURA, com contato de endereço eletrônico amandahernandezcm@gmail.com e CPF 268.936.848-00, OAB 198.670/SP, como
ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO 1. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3. À SERVENTIA:
a) Oficiem-se: (i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da
falida; (ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; (iii)
Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes
em nome da falida; e (iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em
nome da falida. b) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde
a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; c) Intimar por endereço
eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; d) Intimar a massa falida da presente sentença
nos mesmos moldes de sua citação; e) Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da
parte passiva para “massa falida de Alex Bispo dos Santos Restaurante Me”. 4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher
o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato,
endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão
feitas via DJE por meio do representante nomeado. b) Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem.
c) Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que
se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes
para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a
administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de
seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado,
sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. d) Em 40 (quarenta) dias da data do termo
de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de
tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º
da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. e) Comunicar
aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. f) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo
comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: (i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua
Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada
a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda,
constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; (ii) SECRETARIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da
falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; (iii) EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP:
Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; (iv) CENTRO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá
encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; (v) SETOR DE EXECUÇÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º