Processo ativo

justifica a impossibilidade de prosseguimento da atividade declarando que no final do período pós

no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da parte passiva
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da parte passiva
Partes e Advogados
Autor: justifica a impossibilidade de prosseguimento da *** justifica a impossibilidade de prosseguimento da atividade declarando que no final do período pós
Nome: *** da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA formulado por Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda, CNPJ/ME
nº 08992514000182, empresa constituída de fato em 19/06/2007, que inicialmente prestava atividades de cobrança e cadastros,
conforme e registro na JUCESP sob no. 35221515193, alterando posteriormente para atividade de fomento mercantil (factoring)
no ano de 2010 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .O autor justifica a impossibilidade de prosseguimento da atividade declarando que no final do período pós
pandemia, mais precisamente em outubro de 2022, um dos principais clientes da parte requerente solicitou a recuperação
judicial, deixando de honrar diversos pagamentos devidos. Esta situação resultou em um colapso financeiro para requerente.
Além disso, durante o mesmo período, surgiram rumores sobre a possível falência da requerente, acompanhados do ajuizamento
de várias ações de cobrança. Como consequência direta, houve uma interrupção quase automática e simultânea de novos
negócios, levando à ausência de receita mensal recorrente. Juntou documentos às fls. 09/931.Decisão determinando remessa
dos autos ao Ministério Público às fls. 940.Manifestação do Ministério Público às fls.945/946.É O RELATÓRIO.DECIDO. A
autofalência consiste em uma faculdade estabelecida em favor do empresário impossibilitado de honrar seus compromissos. O
autor informa espontaneamente que está insolvente. Não há formação de litisconsórcio necessário (mesmo em grupo econômico,
quebra quem for da escolha do autor). Não é possível, por decisão judicial, determinar a inclusão de outras empresas, como
seria feito em situação de eventual recuperação judicial, até porque as figuras de consolidação processual e substancial são
medidas típicas de recuperação e não alteram a autonomia patrimonial das empresas. Estão presentes os requisitos exigidos
pela lei para o deferimento da pretensão, verificados sobretudo pela análise dos documentos que acompanharam a inicial, nos
moldes do art. 105 da Lei 11.101/2005. A autora confessa a situação de insolvência justifica a impossibilidade descontinuação
da atividade empresarial, inexistindo óbice ao deferimento da liquidação organizada do negócio. Assim, DECRETO hoje a
falência de Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda, CNPJ/MF sob nº 08992514000182, com sede na Dom Martinho
Albert Roth, 46, Sala 04, Santa Rosa - CEP 13289-008, Vinhedo-SP, que tem como sócio administrador Silmara dos Santos
Ferreira Intropedi Ricardo Seiti Yoshizaki Ricardo Seiti Yoshizaki. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados
do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO MRS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL,
como ADMINISTRADORAJUDICIAL.DETERMINO1. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais.2.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3. À SERVENTIA:
a) Oficiem-se:(i) Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da
falida;(ii) À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das03 últimas declarações de bens da falida;(iii)
Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes
em nome da falida; e(iv) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa bloqueio de imóveis em nome
da falida.b) Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida
tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020;c) Intimar por endereço eletrônico a
Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; d) Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos
moldes de sua citação; e) Alterar Assunto no SAJ do processo para “Falência Decretada”; e f) Alterar o nome da parte passiva
para “massa falida de Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda”.4. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: a) Preencher o
Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando os autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato,
endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão
feitas via DJE por meio do representante nomeado) Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem)
Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se
encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para
o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora
judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens,
colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem
necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício) Em 40 (quarenta) dias da data do termo de
nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de
tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99,§3º da
Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A.e) Comunicar aos
respectivos juízos a suspensão de todas as ações execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos
§§1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05.f) Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo
comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias:(i) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra
funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SE Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro
nesse órgão, enformes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a
expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;(ii) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão “falida”, bem como a data da decretação da falência e a
inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão;(iii) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP:05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as
correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada;(iv) CENTRO DE INFORMAÇÕES
FISCAIS -DI Diretoria de informações- Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA
referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada;(v) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA
PÚBLICA -Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP:01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a
existência de bens e direitos em nome da falida;(vi) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios
ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;(vii) CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as
certidões de protestos lavrados em nome da falida, para endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do
pagamento de eventuais custas; e(viii) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO -PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO
SEDE DA EMPRESAFALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais
envolvendo a falida.5. À MASSA FALIDA: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado
o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de
desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitação/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05;
eb) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal,
com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei14.112/2020, e entregar os livros
contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.6. EXPEDIÇÃO DE Edital) Após apresentação
da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo
de 15 (quinze) dias.(i) No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à
Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos;(ii) Na ocasião da apresentação das habilitações
e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:04
Reportar