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justificar melhormente o seu interesse de agir, sobretudo para obtenção: 1) os documentos exigidos na abertura das
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006968-20.2023.8.26.0100
Vara: e sua unidade cartorária não
Partes e Advogados
Autor: justificar melhormente o seu interesse de agir, sobretudo *** justificar melhormente o seu interesse de agir, sobretudo para obtenção: 1) os documentos exigidos na abertura das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de cada participante. No caso concreto, não houve suspeita alguma, porque se houvesse, os valores teriam sido bloqueados.
E quando são, a instituição financeira contata o agente pagador para confirmar se foi ele próprio que realizou a ordem. Assim,
deve o autor justificar melhormente o seu interesse de agir, sobretudo para obtenção: 1) os documentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exigidos na abertura das
contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993,
4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre
a identidade e qualificação do titular da conta (especialmente no que tange capacidade financeira e renda), e de autenticidade
das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto. Isso
porque em que a conta foi aberta, de modo que os procedimentos obviamente foram cumpridos. 2) Seja determinado que as
Requeridas exibam, no prazo legal, os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos
valores transferidos pela parte Requerente, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou
positivos) Neste caso, deve o autor indicar em que norma estaria o dever das rés de adotarem medidas para recuperar valores
que foram transferidos pelo autor por sua livre e espontânea vontade. Note-se que afirma que livremente transferiu os valores.
Logo, qual lei (art. 5º, II, CR) imporia o dever das rés de adotar medidas para recuperar o que não é delas e foi transferido pelo
autor por sua vontade. 3) Seja determinado que as Requeridas exibam, no prazo legal, documentos relativos à avaliação de
suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B, §1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, demonstrando especialmente (i) a quantidade
de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, na data das operações, e (ii) a data de abertura da conta de
destino. (fls. 16). Justifique o autor a existência deste documento. Se a transação não foi bloqueada pela instituição do autor
(quem bloqueia é a instituição de remessa dos valores), é porque não houve suspeita de fraude, logo, o documento é inexiste;
ou se a transação foi suspeita e o banco contatou o autor no momento imediato em que fez a transação e o autor, alertado sobre
a suspeita, e validou a transação afirmando que ele próprio a fez, porque existiria um documento de avaliação de fraude. 2)
Fls. 274/277: ACOLHO os embargos para anular a decisão de fls. 270/271, lançada nestes autos por erro. Intimem-se. - ADV:
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1006968-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1) Serve a presente para: citação de Carlos Celso Marques Cotelessa, no seguinte endereço: Avenida São João, 323
- Jardim Esplanada, São José dos Campos, SP, CEP: 12242-904. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o
Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1007596-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Summus Editorial Ltda
- Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto
que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação
da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é
contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega
da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições
da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em
face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam
realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não
contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos
do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a
conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá
da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da
audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de
recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na
Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral
do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do
Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento
anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com
auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do
Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela
parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro
momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de cada participante. No caso concreto, não houve suspeita alguma, porque se houvesse, os valores teriam sido bloqueados.
E quando são, a instituição financeira contata o agente pagador para confirmar se foi ele próprio que realizou a ordem. Assim,
deve o autor justificar melhormente o seu interesse de agir, sobretudo para obtenção: 1) os documentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exigidos na abertura das
contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993,
4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre
a identidade e qualificação do titular da conta (especialmente no que tange capacidade financeira e renda), e de autenticidade
das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto. Isso
porque em que a conta foi aberta, de modo que os procedimentos obviamente foram cumpridos. 2) Seja determinado que as
Requeridas exibam, no prazo legal, os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos
valores transferidos pela parte Requerente, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou
positivos) Neste caso, deve o autor indicar em que norma estaria o dever das rés de adotarem medidas para recuperar valores
que foram transferidos pelo autor por sua livre e espontânea vontade. Note-se que afirma que livremente transferiu os valores.
Logo, qual lei (art. 5º, II, CR) imporia o dever das rés de adotar medidas para recuperar o que não é delas e foi transferido pelo
autor por sua vontade. 3) Seja determinado que as Requeridas exibam, no prazo legal, documentos relativos à avaliação de
suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B, §1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, demonstrando especialmente (i) a quantidade
de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, na data das operações, e (ii) a data de abertura da conta de
destino. (fls. 16). Justifique o autor a existência deste documento. Se a transação não foi bloqueada pela instituição do autor
(quem bloqueia é a instituição de remessa dos valores), é porque não houve suspeita de fraude, logo, o documento é inexiste;
ou se a transação foi suspeita e o banco contatou o autor no momento imediato em que fez a transação e o autor, alertado sobre
a suspeita, e validou a transação afirmando que ele próprio a fez, porque existiria um documento de avaliação de fraude. 2)
Fls. 274/277: ACOLHO os embargos para anular a decisão de fls. 270/271, lançada nestes autos por erro. Intimem-se. - ADV:
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1006968-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1) Serve a presente para: citação de Carlos Celso Marques Cotelessa, no seguinte endereço: Avenida São João, 323
- Jardim Esplanada, São José dos Campos, SP, CEP: 12242-904. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o
Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1007596-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Summus Editorial Ltda
- Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto
que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação
da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é
contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega
da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições
da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em
face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam
realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não
contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos
do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a
conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá
da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da
audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de
recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na
Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral
do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do
Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento
anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com
auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do
Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela
parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro
momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º