Processo ativo

justificou às fls. 156

1020354-76.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e Juventude local e considerando-se que há profissionais cedidos pela Municipalidade
Partes e Advogados
Autor: justificou *** justificou às fls. 156
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Michelle Sakamoto OAB/SP 253.703 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos
autos. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP), JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP), MICHELLE SAKAMOTO
(OAB 253703/SP)
Processo 1020354-76.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - A.A.R.J.S. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos.
Fls.153/155: Pretende o requerido a juntada de documentos complementares pelo autor. Todavia, o autor justificou às fls. 156
a ausência de apresentação. Dê-se ciência à parte contrária. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em
alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
Processo 1020701-12.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - K.J.G. - M.V.A.L. - Vistos em saneador. Trata-se
de ação de regulamentação de guarda e convivência em que pretende o autor que a guarda da filha comum seja exercida de
forma compartilhada entre os genitores, adotando-se como domicílio base da menor o lar paterno. Relata que a menor já reside
consigo desde setembro/2024, com anuência da genitora e que a mãe apresenta quadro depressivo, inclusive pensamentos
suicidas, motivo pelo qual a moradia junto ao pai seria mais benéfica para a criança. Pugna que a convivência da menor com
a genitora ocorra em finais de semana alternados e com pernoite; aniversário da criança de forma compartilhada entre os
genitores e, caso não seja possível, de forma alternada anualmente entre os genitores; datas comemorativas com o respectivo
homenageado; feriados e festividades de final de ano de forma alternada; e, metade do período de férias escolares. A requerida
nega padecer de enfermidade psíquica e afirma reunir condições de exercer a guarda da filha. Aduz que o genitor promoveu a
retenção indevida da criança desde outubro/2024 e que se vale de um episódio isolado em que a ré escreveu uma carta para
questionar sua capacidade de cuidar da menor. Alega que a criança sempre residiu consigo após o término do relacionamento
e que possui outra filha menor sob seus cuidados, sem qualquer intercorrência. Pretende obter para si a guarda unilateral da
infante e que seja estabelecido regime de convivência do genitor com a filha em finais de semana alternados e com pernoite,
com extensão nos feriados prolongados, bem como, em datas comemorativas, festividades de final de ano de forma alternada
e período de férias escolares. Não há preliminares a serem apreciadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) qual das partes reúne melhores condições de
ser o guardião da menor; b) viabilidade da guarda compartilhada; c) se há risco à infante sob os cuidados exclusivos da genitora;
d) qual o melhor regime de convivência. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar
e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica e estudo social com as partes e a menor. Ressalto que nos
termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Deverá a parte requerida esclarecer se passou/
passa por acompanhamento psicológico ou psiquiátrico e, em caso positivo, acostar aos autos documento médico atualizado
acerca de suas condições atuais. Em relação aos estudos, mormente porque o setor técnico da Comarca está assoberbado de
inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-se que há profissionais cedidos pela Municipalidade
para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os autos ao profissional para designação de data para
realização de entrevistas com as partes e o menor. Observe-se. Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos
pela Imprensa Oficial para comparecimento,cabendo ao atual guardião comparecer acompanhado da menor. Com a vinda do
laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum
de quinze dias, devendo no mesmo ato manifestarem acerca dos documentos colacionados por uma e outra. Em seguida,
tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como
ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. -
ADV: CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), LÍVIA MARTINS AGOSTINHO (OAB 508006/
SP), ANA PAULA CARVALHO FIGUEIREDO DO AMARAL (OAB 268727/SP)
Processo 1020744-46.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Eugênia Abreu do Vale Silva - Marina Abreu do
Vale - - Maria de Lourdes Abreu do Vale Silva e outros - Vistos. Trata-se da ação de inventário conjunto para arrecadação e
partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr. M.P.V. (fl. 21), dos bens deixados pelo falecimento da Sra. C.A.V. (fl. 22).
1- De início, verifica-se que a última declarações de bens e herdeiros, com seus respectivos planos de partilha não merecem
prosperar. Vejamos: 1.1- Em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a sucessão abre-se com a morte, momento em
que são transmitidos aos herdeiros os bens do falecido. No caso dos autos (inventário conjunto), tem-se o seguinte: no momento
da primeira sucessão, o Sr. M.P.V., em 2008, este transmitiu à viúva meeira e às 06 filhas (herdeiras legítimas) a totalidade
(100%) de seu patrimônio (um imóvel); posteriormente, na segunda sucessão, a Sra. C.A.V., em 2022, transmitiu a meação do
imóvel (50%) às 06 filhas. Portanto, tem-se 02 (dois) fatos geradores distintos que devem ser respeitados. In casu, portanto,
apesar de não haver óbice no processamento simultâneo dos 02 (dois) inventários, não se permite a “fusão” dos respectivos
planos de partilhas, mas apenas a junção dos respectivos procedimentos, sem perder a individualidade de cada uma das
sucessões, em outras palavras: ainda que em peça única, deve-se apresentar uma declaração de herdeiros, bens e respectivo
plano de partilha para cada um dos respectivos espólios. Observe-se. Salienta-se, ademais, a importância de se individualizar
corretamente os respectivos inventários, diante da necessidade de se observar o princípio da continuidade registral, previsto
no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 1.2- Prosseguindo, no tocante à correta indicação dos bens
e valores de cada um dos espólios, mostra-se imperativo destacar que, respeitando-se a individualização de cada uma das
sucessões, por ocasião da declaração dos bens e valores do patrimônio transmitidos, deverá a parte inventariante observar a
data da abertura de cada uma das sucessões. Em outras palavras, quanto ao imóvel urbano, o valor venal total (valor venal do
terreno) fixado pela municipalidade para fins de cobrança do imposto predial (IPTU) do ano/exercício dos óbitos (2008 e 2022).
A parte inventariante deve ingressar com duas declarações de ITCMD, uma para cada óbito. Oportunamente, tornem os autos
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP), ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP), ERIC
YAMAZAKI (OAB 314995/SP)
Processo 1020880-43.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.M. - - M.R.G. - D.I.M. - Vistos em
saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos em pretende a parte autora obter a guarda
unilateral do filho comum em seu favor, convivência do genitor com o filho uma vez por semana e de forma assistida, tendo em
vista o alegado abandono da criança desde os 2 anos de vida, bem como, a fixação de alimentos em favor do menor em 30%
dos rendimentos líquidos do genitor, se empregado formalmente e 70% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho
autônomo/empresarial, atual situação do requerido. O réu, por sua vez, insurge-se quanto aos alimentos pleiteados e alega que
está desempregado, possui despesas com aluguel, no valor de R$ 650,00, alimentação no valor de R$ 500,00, além de outras
despesas ordinárias para própria mantença. Aduz, ainda, que possui outro filho menor para prover o sustento, em favor do qual
também há obrigação alimentar judicialmente fixada em 15% de seus rendimentos líquidos se formalmente empregado e 15%
do salário mínimo em caso de ausência de vínculo, ofertando os mesmos percentuais ao autor. Concorda com o pedido de
guarda unilateral em favor da genitora e discorda do regime de convivência proposto na inicial, pretendendo que o convívio com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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