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justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que
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Identificação
Nº Processo: 2216883-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: justifique previamente o alegado, citando *** justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que
Nome: completo, número de RG e *** completo, número de RG e CPF, bem como relatar o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216883-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Marcia
Regina Guidetti - Agravado: Thiago Aguiar Nascimetno - Interessado: Aline Raquel Caldeira - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelos pela autora MÁRCIA REGINA GUIDETTI no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1001253-
13.2025.8.26.0266, ajuizada em fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce de THIAGO AGUIAR NASCIMENTO. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/04).
Em síntese, se insurgiu em face da decisão que impugnar a decisão que determinou a expedição de mandado de constatação.
Aduziu que esta determinação contrariou o que teria sido determinado em decisão anterior, que deferiu a liminar e determinou
desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Alegou que seu o direito possessório foi
devidamente demonstrado, de modo que eventual alegação de terceiros ocupantes do imóvel não deve ser óbice à execução
da liminar. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fs. 49/50): Foi concedida liminar à pág. 24, determinando a
desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e reintegração forçada, com autorização para
reforço policial e identificação de eventuais ocupantes. O Oficial de Justiça certificou o cumprimento parcial do mandado (pág.
30), informando que o requerido Thiago Aguiar Nascimento não mais residia no local, e que o imóvel estaria atualmente ocupado
por Rodrigo Oliveira Maciel, o qual foi citado. Posteriormente, Aline Raquel Caldeira apresentou petição alegando ser terceira
interessada, anexando contrato particular de compra e venda supostamente firmado com o falecido Moacyr João Guidetti.
Considerando que ainda não se confirmou a efetiva desocupação do imóvel pelos ocupantes mencionados na exordial, bem
como diante da controvérsia instaurada, mostra-se necessária a realização de diligência de constatação quanto à atual posse
do bem. Diante do exposto, determino: A expedição de mandado de constatação, com urgência, para que o Oficial de Justiça
verifique se o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado ou se ainda há pessoas residindo no local. Em caso de ocupação,
o Oficial deverá identificar os ocupantes, colhendo, se possível, nome completo, número de RG e CPF, bem como relatar o
estado de conservação do imóvel e quaisquer outras informações relevantes à instrução processual. Após o cumprimento da
diligência, voltem conclusos para análise da manifestação apresentada pela suposta terceira interessada.” É O RELATÓRIO.
Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo
em vista que a autora é beneficiaria da gratuidade processual. PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se
de recurso interposto em face de decisão que determinou a expedição de mandado de constatação para que se verificasse se o
imóvel objeto da lide se encontra desocupado. Referida decisão acabou por revogar decisão anterior, que havia determinado a
reintegração da autora na posse do imóvel, o que motivou a apresentação do presente recurso. A concessão da medida liminar
na ação de manutenção ou de reintegração de posse demanda a demonstração de que a parte autora detém ou detinha a posse
do bem e que referida posse foi turbada ou esbulhada há menos de ano e dia pelo réu, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do
Código de Processo Civil. Neste sentido, dispõe o art. 558 daquele diploma legal, “in verbis”: “Art. 558. Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano
e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum
o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” Trata-se de imóvel herdado pela autora com a morte de seu
genitor. E, como se se sabe, pelo princípio da saisine, a transmissão da propriedade e posse dos bens do falecido aos seus
herdeiros se opera desde a morte (art. 1.784 do Código Civil). Logo, restou demonstrada a possibilidade do deferimento da
liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil: “Art. 562. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que
for designada. Sendo assim, é certo que, para a concessão da liminar nas ações possessórias, mostra-se imprescindível que
a instrução da petição inicial permita que o juiz, em sede de cognição sumária, forme convencimento de que há probabilidade
do direito do autor de obter a tutela jurisdicional requerida. É o caso dos autos, tanto que deferida em decisão anterior pelo
juízo de primeiro grau. Destaco, ainda, os seguintes pontos: A ação foi ajuizada contra THIAGO AGUIAR NASCIMENTO. E, na
diligência de citação (fl. 30), o oficial de justiça encontrou no local era o réu RODRIGO OLIVEIRA MARCIEL, que assumiu a
condição de possuidor, inclusive esclarecendo que Thiago Aguiar Nascimento era mero prestador de serviços. Assim, a ação
prosseguirá apenas em face de RODRIGO OLIVEIRA MACIEL e a liminar de reintegração de posse será cumprida em relação a
ele. A pretensão apresentada por ALINE RAQUEL CALDEIRA (fls. 35/36 e 55) não pode ser conhecida. Primeiro, não esclareceu
de forma convincente e satisfatória a aquisição da propriedade ou posse do imóvel. O contrato trazido para os autos (fls. 39/43)
de valor de R$ 50.000,00 não traduz aparência de idoneidade, seja pela insuficiência de informações sobre o preço de mercado
do bem, seja pela ausência de prova efetiva (transferência bancária ou equivalente) de pagamento. Segundo, na linha do que
alegou à autora na ação de origem (fls. 45/48), o contrato apresentado por Aline é datado de 15/10/2018. Todavia, naquela
data de cujos sequer se encontrava impossibilitado de assinar seu RG, conforme informação constante do próprio documento,
expedido em 01/10/2018 (fl. 46). Ou seja, há impugnação quanto à veracidade do documento. E terceiro, aquela pessoa não
demonstrou efetiva posse do imóvel. Insista-se: aquela terceira pessoa de nome ALINE RAQUEL CALDEIRA deverá exercer
seus direitos por ação própria. E, de início, não há razão para impedir o cumprimento da liminar concedida em primeiro grau,
agora restabelecida. Concluindo-se, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Marcia
Regina Guidetti - Agravado: Thiago Aguiar Nascimetno - Interessado: Aline Raquel Caldeira - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelos pela autora MÁRCIA REGINA GUIDETTI no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1001253-
13.2025.8.26.0266, ajuizada em fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce de THIAGO AGUIAR NASCIMENTO. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/04).
Em síntese, se insurgiu em face da decisão que impugnar a decisão que determinou a expedição de mandado de constatação.
Aduziu que esta determinação contrariou o que teria sido determinado em decisão anterior, que deferiu a liminar e determinou
desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Alegou que seu o direito possessório foi
devidamente demonstrado, de modo que eventual alegação de terceiros ocupantes do imóvel não deve ser óbice à execução
da liminar. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fs. 49/50): Foi concedida liminar à pág. 24, determinando a
desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e reintegração forçada, com autorização para
reforço policial e identificação de eventuais ocupantes. O Oficial de Justiça certificou o cumprimento parcial do mandado (pág.
30), informando que o requerido Thiago Aguiar Nascimento não mais residia no local, e que o imóvel estaria atualmente ocupado
por Rodrigo Oliveira Maciel, o qual foi citado. Posteriormente, Aline Raquel Caldeira apresentou petição alegando ser terceira
interessada, anexando contrato particular de compra e venda supostamente firmado com o falecido Moacyr João Guidetti.
Considerando que ainda não se confirmou a efetiva desocupação do imóvel pelos ocupantes mencionados na exordial, bem
como diante da controvérsia instaurada, mostra-se necessária a realização de diligência de constatação quanto à atual posse
do bem. Diante do exposto, determino: A expedição de mandado de constatação, com urgência, para que o Oficial de Justiça
verifique se o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado ou se ainda há pessoas residindo no local. Em caso de ocupação,
o Oficial deverá identificar os ocupantes, colhendo, se possível, nome completo, número de RG e CPF, bem como relatar o
estado de conservação do imóvel e quaisquer outras informações relevantes à instrução processual. Após o cumprimento da
diligência, voltem conclusos para análise da manifestação apresentada pela suposta terceira interessada.” É O RELATÓRIO.
Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo
em vista que a autora é beneficiaria da gratuidade processual. PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se
de recurso interposto em face de decisão que determinou a expedição de mandado de constatação para que se verificasse se o
imóvel objeto da lide se encontra desocupado. Referida decisão acabou por revogar decisão anterior, que havia determinado a
reintegração da autora na posse do imóvel, o que motivou a apresentação do presente recurso. A concessão da medida liminar
na ação de manutenção ou de reintegração de posse demanda a demonstração de que a parte autora detém ou detinha a posse
do bem e que referida posse foi turbada ou esbulhada há menos de ano e dia pelo réu, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do
Código de Processo Civil. Neste sentido, dispõe o art. 558 daquele diploma legal, “in verbis”: “Art. 558. Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano
e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum
o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” Trata-se de imóvel herdado pela autora com a morte de seu
genitor. E, como se se sabe, pelo princípio da saisine, a transmissão da propriedade e posse dos bens do falecido aos seus
herdeiros se opera desde a morte (art. 1.784 do Código Civil). Logo, restou demonstrada a possibilidade do deferimento da
liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil: “Art. 562. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que
for designada. Sendo assim, é certo que, para a concessão da liminar nas ações possessórias, mostra-se imprescindível que
a instrução da petição inicial permita que o juiz, em sede de cognição sumária, forme convencimento de que há probabilidade
do direito do autor de obter a tutela jurisdicional requerida. É o caso dos autos, tanto que deferida em decisão anterior pelo
juízo de primeiro grau. Destaco, ainda, os seguintes pontos: A ação foi ajuizada contra THIAGO AGUIAR NASCIMENTO. E, na
diligência de citação (fl. 30), o oficial de justiça encontrou no local era o réu RODRIGO OLIVEIRA MARCIEL, que assumiu a
condição de possuidor, inclusive esclarecendo que Thiago Aguiar Nascimento era mero prestador de serviços. Assim, a ação
prosseguirá apenas em face de RODRIGO OLIVEIRA MACIEL e a liminar de reintegração de posse será cumprida em relação a
ele. A pretensão apresentada por ALINE RAQUEL CALDEIRA (fls. 35/36 e 55) não pode ser conhecida. Primeiro, não esclareceu
de forma convincente e satisfatória a aquisição da propriedade ou posse do imóvel. O contrato trazido para os autos (fls. 39/43)
de valor de R$ 50.000,00 não traduz aparência de idoneidade, seja pela insuficiência de informações sobre o preço de mercado
do bem, seja pela ausência de prova efetiva (transferência bancária ou equivalente) de pagamento. Segundo, na linha do que
alegou à autora na ação de origem (fls. 45/48), o contrato apresentado por Aline é datado de 15/10/2018. Todavia, naquela
data de cujos sequer se encontrava impossibilitado de assinar seu RG, conforme informação constante do próprio documento,
expedido em 01/10/2018 (fl. 46). Ou seja, há impugnação quanto à veracidade do documento. E terceiro, aquela pessoa não
demonstrou efetiva posse do imóvel. Insista-se: aquela terceira pessoa de nome ALINE RAQUEL CALDEIRA deverá exercer
seus direitos por ação própria. E, de início, não há razão para impedir o cumprimento da liminar concedida em primeiro grau,
agora restabelecida. Concluindo-se, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º