Processo ativo
Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda. EPP - Fls. 260/262. Indefiro o benefício da justiça gratuita, visto
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Identificação
Nº Processo: 1023387-97.2018.8.26.0001
Partes e Advogados
Apelado: Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda. EPP - Fls. 260/ *** Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda. EPP - Fls. 260/262. Indefiro o benefício da justiça gratuita, visto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1023387-97.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindaci Tavares
de Andrade - Apelado: Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda. EPP - Fls. 260/262. Indefiro o benefício da justiça gratuita, visto
que não existem nos autos elementos que revelem, de imediato, que a recorrente não possa suportar as custas recursais.
Ao contrário, não foi form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulado pedido de gratuidade no juízo de origem. A benesse legal foi postulada apenas quando da
interposição do presente inconformismo. Então, deve incidir a presunção de que, até então, ela benesse não era necessária.
Depois, formulado o pedido no curso do processo, era imperiosa a demonstração da alteração das circunstâncias fáticas, era
preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente da condição financeira dos agravantes (cf. RT 838/231).
Mas disso não há prova contundente nos autos. Já se proclamou a propósito na 12ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo, em caso análogo que: ... é razoável que o juiz examine com maior rigor o pedido de quem
anteriormente deixara de manifestar impossibilidade de suportar o custo do processo (cf. Maurício Vidigal, Lei de Assistência
Judiciária Interpretada, pág. 54, Ed. Juarez de Oliveira, ed. 2000). E se nesse exame tiver fundadas razões de convicção, que
contradigam a declaração de pobreza mencionada na lei do benefício, não estará impedido de denegá-lo (Ag. 1.005.815-2, de
São Paulo, Rel. Juiz Matheus Fontes). É o caso dos autos, em que a ausência de prova da modificação da situação financeira
dos recorrentes só pode mesmo conduzir à denegação do benefício. Releva notar que, na espécie, nos termos do § 2º, do art.
99, do C.P.C., foi concedido prazo à recorrente para que comprovasse os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade
postulada (cf. fls. 257), mas ela não se desincumbiu a contento deste ônus. O extrato de conta corrente juntado a fls. 260/261
não permite a formação de convencimento inequívoco sobre a efetiva situação financeira da recorrente, pois indica que ela
possui caderneta de poupança, cujos extratos não foram apresentados aos autos, e recebe créditos de pessoa jurídica. Pelo
exposto, indefiro o pedido de gratuidade e, em conformidade com o disposto no art. 99, §7º do C.P.C., concedo à recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs:
Ana Claudia de O Andrade Francisco (OAB: 130705/SP) - Adriana Martins das Neves (OAB: 134500/SP) - Roberta Sevo Vilche
(OAB: 235172/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindaci Tavares
de Andrade - Apelado: Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda. EPP - Fls. 260/262. Indefiro o benefício da justiça gratuita, visto
que não existem nos autos elementos que revelem, de imediato, que a recorrente não possa suportar as custas recursais.
Ao contrário, não foi form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulado pedido de gratuidade no juízo de origem. A benesse legal foi postulada apenas quando da
interposição do presente inconformismo. Então, deve incidir a presunção de que, até então, ela benesse não era necessária.
Depois, formulado o pedido no curso do processo, era imperiosa a demonstração da alteração das circunstâncias fáticas, era
preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente da condição financeira dos agravantes (cf. RT 838/231).
Mas disso não há prova contundente nos autos. Já se proclamou a propósito na 12ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo, em caso análogo que: ... é razoável que o juiz examine com maior rigor o pedido de quem
anteriormente deixara de manifestar impossibilidade de suportar o custo do processo (cf. Maurício Vidigal, Lei de Assistência
Judiciária Interpretada, pág. 54, Ed. Juarez de Oliveira, ed. 2000). E se nesse exame tiver fundadas razões de convicção, que
contradigam a declaração de pobreza mencionada na lei do benefício, não estará impedido de denegá-lo (Ag. 1.005.815-2, de
São Paulo, Rel. Juiz Matheus Fontes). É o caso dos autos, em que a ausência de prova da modificação da situação financeira
dos recorrentes só pode mesmo conduzir à denegação do benefício. Releva notar que, na espécie, nos termos do § 2º, do art.
99, do C.P.C., foi concedido prazo à recorrente para que comprovasse os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade
postulada (cf. fls. 257), mas ela não se desincumbiu a contento deste ônus. O extrato de conta corrente juntado a fls. 260/261
não permite a formação de convencimento inequívoco sobre a efetiva situação financeira da recorrente, pois indica que ela
possui caderneta de poupança, cujos extratos não foram apresentados aos autos, e recebe créditos de pessoa jurídica. Pelo
exposto, indefiro o pedido de gratuidade e, em conformidade com o disposto no art. 99, §7º do C.P.C., concedo à recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs:
Ana Claudia de O Andrade Francisco (OAB: 130705/SP) - Adriana Martins das Neves (OAB: 134500/SP) - Roberta Sevo Vilche
(OAB: 235172/SP) - 3º andar