Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
KEILA VIEIRA NEIVA REU: CONDOMINIO
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0739323-30.2022.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA VIEIRA NEIVA REU: CONDOMINIO
Vara: Cível de Brasília Número do
Diário (linha): LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? ?AGRAVO
Partes e Advogados
Autor: KEILA VIEIRA NEIV *** KEILA VIEIRA NEIVA REU: CONDOMINIO
Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 *** BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Ed. Torres I, andar 2, Asa
Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10, 2021, pu *** VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10, 2021, publicado no PJe: 25, 2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim
Advogados e OAB
Advogado: das partes silenciado e nada requ *** das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739323-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA VIEIRA NEIVA REU: CONDOMINIO
PRIVE RESIDENCIAL MONACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0743593-34.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IRINEU ZANDONADI. Adv(s).: MS25327 - PEDRO
CABRAL PALHANO, MS15713 - RODRIGO NUNES FERREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI
SANCHEZ. T: WASHINGTON MAIA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743593-34.2021.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: IRINEU ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser
efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0000423-34.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE,
DF61870 - YASMIN SILVA DE NOVAES. A: EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017
- AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017 - AILSON
SAMPAIO DA SILVA; Rep(s).: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA
PIRAGINE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0000423-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL S/A, EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO, BANCO DO BRASIL S/
A REPRESENTANTE LEGAL: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão do
exequente BANCO DO BRASIL à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto
desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor
no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJUD. Por importar em quebra de sigilo fiscal, a pesquisa
via sistema INFOJUD é medida de caráter excepcional que somente se justifica quando houver a demonstração de que o exequente empreendeu
esforços razoáveis para a localização de bens do devedor. Nesse sentido, arestos do TJDFT, "in verbis": ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. SISTEMA. INFORMATIZADO. INFOJUD.
CONSULTA EXAURIMENTO. OUTROS MEIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. A consulta ao sistema informatizado
INFOJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte exequente envidou esforços a fim de localizar
bens passíveis de penhora do executado. 2. Ausente a comprovação de que o exequente esgotou os meios de localização de bens da
executada passíveis de penhora, de forma a justificar a excepcional medida de quebra de sigilo fiscal, o requerimento de consulta ao
sistema INFOJUD deve ser indeferido. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE
LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS. PRIVACIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. EXAURIMENTO DE
OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. 1. O diploma processual vigente consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos
os sujeitos que atuam no processo como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a
duração razoável do processo e a efetividade. 2. A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com
outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor.
3. A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a consulta ao
sistema INFOJUD deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do
esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso
concreto. 4. A análise dos autos evidencia que ainda não foram promovidas outras diligências de que dispõe o credor/exequente, ora recorrente,
como a consulta ao sistema E-RIDF, o qual consolida informações de bancos de dados dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal
e, assim, viabiliza a pesquisa de propriedade no âmbito desta unidade federativa, sendo acessível por todo e qualquer cidadão por meio de
portal eletrônico na internet. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1410736, 07404409320218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO,
7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. LAPSO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSULTA
AO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. I - É admitida a realização de nova
pesquisa no sistema Renajud, visando a localização de bem do devedor passível de penhora, quando transcorrido lapso razoável desde a última
consulta realizada. II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional que, por envolver eventual quebra de sigilo de dados do devedor, deve
ser indeferida quando não demonstrado nos autos haver o credor exaurido outros meios ao seu alcance para localizar bens penhoráveis, o que
ocorre no cumprimento de sentença em exame. III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1326122, 07469713520208070000,
Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim,
demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, determino a
pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física da executada EDNA MARIA CARVALHO
RIBEIRO, CPF nº 080.711.013-20. Determino, também, a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD, para verificar a existência de bens
de propriedade da ?supra? aludida executada. Manifeste-se o exequente BANCO DO BRASIL acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-
se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o
sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após
o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa
oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância
que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP,
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto a credora EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO, em que pese ter
sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme ids. 135390660 e 139691469, manteve-se inerte (ids. 139444461 e
150517135); e considerando que o montante constrito, consoante decisão e relatório de ids. 135390660 e 135390673, representa a integralidade
do crédito perseguido pela credora (id. 131773075), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, exclusivamente, em relação ao
devedor BANCO DO BRASIL S/A. Anote-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da
certificação digital
N. 0708081-19.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCIO VINICIUS DE SOUZA. Adv(s).: DF49388 - GILMAR
PEREIRA VALADARES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708081-19.2023.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO
DO BRASIL S/A (CPF: 00.000.000/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Ed. Torres I, andar 2, Asa
984
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739323-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA VIEIRA NEIVA REU: CONDOMINIO
PRIVE RESIDENCIAL MONACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0743593-34.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IRINEU ZANDONADI. Adv(s).: MS25327 - PEDRO
CABRAL PALHANO, MS15713 - RODRIGO NUNES FERREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI
SANCHEZ. T: WASHINGTON MAIA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743593-34.2021.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: IRINEU ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser
efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0000423-34.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE,
DF61870 - YASMIN SILVA DE NOVAES. A: EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017
- AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA, DF41017 - AILSON
SAMPAIO DA SILVA; Rep(s).: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA
PIRAGINE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0000423-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL S/A, EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO, BANCO DO BRASIL S/
A REPRESENTANTE LEGAL: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão do
exequente BANCO DO BRASIL à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto
desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor
no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJUD. Por importar em quebra de sigilo fiscal, a pesquisa
via sistema INFOJUD é medida de caráter excepcional que somente se justifica quando houver a demonstração de que o exequente empreendeu
esforços razoáveis para a localização de bens do devedor. Nesse sentido, arestos do TJDFT, "in verbis": ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. SISTEMA. INFORMATIZADO. INFOJUD.
CONSULTA EXAURIMENTO. OUTROS MEIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. A consulta ao sistema informatizado
INFOJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte exequente envidou esforços a fim de localizar
bens passíveis de penhora do executado. 2. Ausente a comprovação de que o exequente esgotou os meios de localização de bens da
executada passíveis de penhora, de forma a justificar a excepcional medida de quebra de sigilo fiscal, o requerimento de consulta ao
sistema INFOJUD deve ser indeferido. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE
LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS. PRIVACIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. EXAURIMENTO DE
OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. 1. O diploma processual vigente consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos
os sujeitos que atuam no processo como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a
duração razoável do processo e a efetividade. 2. A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com
outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor.
3. A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a consulta ao
sistema INFOJUD deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do
esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso
concreto. 4. A análise dos autos evidencia que ainda não foram promovidas outras diligências de que dispõe o credor/exequente, ora recorrente,
como a consulta ao sistema E-RIDF, o qual consolida informações de bancos de dados dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal
e, assim, viabiliza a pesquisa de propriedade no âmbito desta unidade federativa, sendo acessível por todo e qualquer cidadão por meio de
portal eletrônico na internet. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1410736, 07404409320218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO,
7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. LAPSO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSULTA
AO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. I - É admitida a realização de nova
pesquisa no sistema Renajud, visando a localização de bem do devedor passível de penhora, quando transcorrido lapso razoável desde a última
consulta realizada. II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional que, por envolver eventual quebra de sigilo de dados do devedor, deve
ser indeferida quando não demonstrado nos autos haver o credor exaurido outros meios ao seu alcance para localizar bens penhoráveis, o que
ocorre no cumprimento de sentença em exame. III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1326122, 07469713520208070000,
Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim,
demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, determino a
pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física da executada EDNA MARIA CARVALHO
RIBEIRO, CPF nº 080.711.013-20. Determino, também, a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD, para verificar a existência de bens
de propriedade da ?supra? aludida executada. Manifeste-se o exequente BANCO DO BRASIL acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-
se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o
sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após
o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa
oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância
que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP,
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto a credora EDNA MARIA CARVALHO RIBEIRO, em que pese ter
sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme ids. 135390660 e 139691469, manteve-se inerte (ids. 139444461 e
150517135); e considerando que o montante constrito, consoante decisão e relatório de ids. 135390660 e 135390673, representa a integralidade
do crédito perseguido pela credora (id. 131773075), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, exclusivamente, em relação ao
devedor BANCO DO BRASIL S/A. Anote-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da
certificação digital
N. 0708081-19.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCIO VINICIUS DE SOUZA. Adv(s).: DF49388 - GILMAR
PEREIRA VALADARES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708081-19.2023.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO
DO BRASIL S/A (CPF: 00.000.000/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Ed. Torres I, andar 2, Asa
984