Processo ativo
0023752-72.2025.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0023752-72.2025.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Kerginaldo Almeida Cruz, OAB/MT 10598/O encaminhados e dar *** Kerginaldo Almeida Cruz, OAB/MT 10598/O encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar; b) rubricar os balanços
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. decisão fundamentada, na qual fique demonstrada a quebra da confiança e a
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a preservação do interesse público.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Alegou o interessado, de forma preliminar a manifestação deste juízo acerca
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, da reconsideração, utilizando-se da Lei n. 9.784/99, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disciplina o processo
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ou seja, tr ata-se
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, de legislação específica à esfera administrativa federal, e não ao juízo
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos estadual.
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Entretanto, em atenção à preliminar levantada, mantenho a sentença proferida
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de por seus pró prios fundamentos.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Desta forma, encaminhe-se o processo ao Conselho da Magistratura para
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos apreciação do recurso. Intimem-se as partes interessadas.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Cumpra-se.
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Chapada dos Guimarães, 12 de junho de 2025.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º (documento assinado eletronicamente)
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita Leonísio Salles de Abreu Júnior
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Juiz de Direito Diretor do Foro
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de Sentença
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro SENTENÇA
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, 1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Chapada dos Guimarães
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das 0023752-72.2025.8.11.0024
comarcas.“ Cristóvão Pedriel da Paixão
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e Vistos etc.
resposta, vejamos: Trata-se de pedido de providências proposto junto a esta Diretoria do Foro
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz pelo Tabelião do 1º Ofício desta Comarca de Chapada dos Guimarães para
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo declaração de nulidade de das matrículas imobiliárias de n. 3 e 4 daquele CRI.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos Com a inicial vieram documentos.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Relatei o necessário, fundamento e decido.
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ A competência do juízo diretor do foro, para atos e decisões vem disciplinada
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, no art. 52 da Lei Estadual nº 4.964/85 – Código de Organização e Divisão
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas Judiciárias do Estado de Mato Grosso – e assim disciplina:
para regularização, com a devida comprovação documental. “Art. 52 Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete,
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos privativamente: I – promover, segundo orientação e meios proporcionados
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou pelo Tribunal, pesquisa semestral de satisfação dos jurisdicionados, assim
processo administrativo disciplinar. como elaborar e executar cronograma periódico de cursos para servidores,
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. com comunicação ao Conselho da Magistratura; II - designar, quando for o
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025. caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função, para
(documento assinado eletronicamente) exceder, em regime de exceção, as atribuições que lhe forem conferidas; III -
Leonísio Salles de Abreu Júnior nomear “ad hoc“, Juízes de Paz e organizar a escala de substituição dos
Juiz de Direito Diretor do Foro oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que, fora do expediente normal, deva
funcionar nos pedidos de “habeas corpus“; IV - abrir, numerar, rubricar e
Decisão encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios de justiça, proibindo o uso de
chancela; V - tomar quaisquer providências de ordem administrativa,
relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços
DECISÃO forenses, procedendo, pelo menos anualmente, a inspeção nos Cartórios; VI -
0017043-21.2025.8.11.0024 requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas, destinada aos
1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS serviços da Justiça; VII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões
Tabelião: Cristóvão Pedriel da Paixão Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do
Parte Interessada: Benedito de Santana Tribunal de Justiça; VIII - atender ao expediente forense administrativo e, no
Advogada: Geanne Daniela da Guia Onuki, OAB/MT 14475/O despacho dele: a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncia,
Parte Interessada: Kerginaldo Almeida Cruz autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem
Advogado: Kerginaldo Almeida Cruz, OAB/MT 10598/O encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar; b) rubricar os balanços
Vistos etc. comerciais na forma da lei de falência; c) expedir alvará de folha corrida,
Trata-se de recurso interposto em face da sentença extintiva deste Juízo que observadas as prescrições legais; d) praticar os atos a que se referem as leis
determinou o bloqueio administrativo de alienação, doação ou qualquer ato de e regulamentos sobre serviços de estatísticas; e) aplicar, quando for o caso,
disposição ou oneração real do imóvel de matrícula n. 26345 . Acerca dos aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis; IX
recursos em face de decisões e sentenças do Juízo Corregedor Permanente - processar e julgar os pedidos de Justiça Gratuita formulados antes de
do foro extrajudicial, disciplina o Código de Normas Gerais da Corregedoria- proposta a ação; exceto os seguintes, que serão apreciados pelo juízo da
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE: causa, observando o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal: a) nos
Art. 10. Os recursos das decisões prolatadas pelos Juízes Corregedores processos em curso; b) nos patrocinados pela Defensoria Pública; c) nos
Permanentes relativos ao foro extrajudicial serão interpostos à Corregedoria- formulados pelos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita das Faculdades
Geral da Justiça, sendo o Conselho da Magistratura - CM o órgão competente de Direito reconhecidas pelo MEC; d) das pessoas com idade igual ou
para apreciar, apenas, recursos interpostos contra: I - decisão do Corregedor superior a 60 (sessenta) anos (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
-Geralda Justiça que envolva matéria administrativa disciplinar (inciso XII do 2003, Art. 88). X - designar servidor da justiça para conferir e consertar
art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal);II - sentença em sede de traslados de autos para fins do recurso; XI - dar posse, deferindo o
suscitação de dúvida (art. 202 da Lei n. 6.015/1973, combinado com a alínea “ compromisso, aos Juízes de Paz, Suplentes e servidores da Justiça da
f” do inciso XXVIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal); III - ato do Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio; XII – administrar a lotação de
Corregedor-Geralda Justiça, ainda que em matéria disciplinar (inciso XXXIV do servidores nas unidades judiciárias, de modo a coibir a simultaneidade de
art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal);IV - decisões originárias do férias, disposições, licenças, afastamentos ou excesso de servidores e
Corregedor-Geralda Justiça, inclusive em matéria disciplinar (alínea “c” do estagiários em escrivanias e gabinetes, zelando pela manutenção da
inciso XXVIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal). § 1º O prazo metodologia de gestão para resultados; XIII - manifestar-se nos termos do
para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias corridos, nos termos artigo 112, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; XIV - conceder
do art. 75 e do § 2º do art. 87 da Lei estadual n. 7.692/2002. § 2º O recurso férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos
será interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão, sendo pedidos de licença, até 30 dias por ano, e informar os de maior período; XV -
os autos, após as formalidades legais, remetidos ao órgão competente para expedir provimentos administrativos; XVI - requisitar o fornecimento de
sua apreciação, independentemente de juízo de admissibilidade. § 3º Os material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário,
recursos poderão ser recebidos com efeito suspensivo, a juízo da autoridade diário; XVII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da
competente, mediante pedido do recorrente, havendo justo receio de prejuízo Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis,
de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. § 4º Nos casos de com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens
destituição de interino, os recursos serão recebidos somente no efeito do Poder Judiciário. XVIII - propor aposentadoria compulsória dos servidores
devolutivo, considerando que este ocupa o cargo de forma precária, da Justiça; XIX - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e
temporária e provisória, sendo possível a destituição da interinidade por fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de
Disponibilizado 16/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11966 9
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a preservação do interesse público.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Alegou o interessado, de forma preliminar a manifestação deste juízo acerca
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, da reconsideração, utilizando-se da Lei n. 9.784/99, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disciplina o processo
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ou seja, tr ata-se
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, de legislação específica à esfera administrativa federal, e não ao juízo
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos estadual.
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Entretanto, em atenção à preliminar levantada, mantenho a sentença proferida
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de por seus pró prios fundamentos.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Desta forma, encaminhe-se o processo ao Conselho da Magistratura para
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos apreciação do recurso. Intimem-se as partes interessadas.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Cumpra-se.
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Chapada dos Guimarães, 12 de junho de 2025.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º (documento assinado eletronicamente)
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita Leonísio Salles de Abreu Júnior
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Juiz de Direito Diretor do Foro
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de Sentença
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro SENTENÇA
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, 1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Chapada dos Guimarães
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das 0023752-72.2025.8.11.0024
comarcas.“ Cristóvão Pedriel da Paixão
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e Vistos etc.
resposta, vejamos: Trata-se de pedido de providências proposto junto a esta Diretoria do Foro
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz pelo Tabelião do 1º Ofício desta Comarca de Chapada dos Guimarães para
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo declaração de nulidade de das matrículas imobiliárias de n. 3 e 4 daquele CRI.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos Com a inicial vieram documentos.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Relatei o necessário, fundamento e decido.
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ A competência do juízo diretor do foro, para atos e decisões vem disciplinada
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, no art. 52 da Lei Estadual nº 4.964/85 – Código de Organização e Divisão
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas Judiciárias do Estado de Mato Grosso – e assim disciplina:
para regularização, com a devida comprovação documental. “Art. 52 Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete,
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos privativamente: I – promover, segundo orientação e meios proporcionados
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou pelo Tribunal, pesquisa semestral de satisfação dos jurisdicionados, assim
processo administrativo disciplinar. como elaborar e executar cronograma periódico de cursos para servidores,
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. com comunicação ao Conselho da Magistratura; II - designar, quando for o
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025. caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função, para
(documento assinado eletronicamente) exceder, em regime de exceção, as atribuições que lhe forem conferidas; III -
Leonísio Salles de Abreu Júnior nomear “ad hoc“, Juízes de Paz e organizar a escala de substituição dos
Juiz de Direito Diretor do Foro oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que, fora do expediente normal, deva
funcionar nos pedidos de “habeas corpus“; IV - abrir, numerar, rubricar e
Decisão encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios de justiça, proibindo o uso de
chancela; V - tomar quaisquer providências de ordem administrativa,
relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços
DECISÃO forenses, procedendo, pelo menos anualmente, a inspeção nos Cartórios; VI -
0017043-21.2025.8.11.0024 requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas, destinada aos
1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS serviços da Justiça; VII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões
Tabelião: Cristóvão Pedriel da Paixão Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do
Parte Interessada: Benedito de Santana Tribunal de Justiça; VIII - atender ao expediente forense administrativo e, no
Advogada: Geanne Daniela da Guia Onuki, OAB/MT 14475/O despacho dele: a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncia,
Parte Interessada: Kerginaldo Almeida Cruz autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem
Advogado: Kerginaldo Almeida Cruz, OAB/MT 10598/O encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar; b) rubricar os balanços
Vistos etc. comerciais na forma da lei de falência; c) expedir alvará de folha corrida,
Trata-se de recurso interposto em face da sentença extintiva deste Juízo que observadas as prescrições legais; d) praticar os atos a que se referem as leis
determinou o bloqueio administrativo de alienação, doação ou qualquer ato de e regulamentos sobre serviços de estatísticas; e) aplicar, quando for o caso,
disposição ou oneração real do imóvel de matrícula n. 26345 . Acerca dos aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis; IX
recursos em face de decisões e sentenças do Juízo Corregedor Permanente - processar e julgar os pedidos de Justiça Gratuita formulados antes de
do foro extrajudicial, disciplina o Código de Normas Gerais da Corregedoria- proposta a ação; exceto os seguintes, que serão apreciados pelo juízo da
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE: causa, observando o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal: a) nos
Art. 10. Os recursos das decisões prolatadas pelos Juízes Corregedores processos em curso; b) nos patrocinados pela Defensoria Pública; c) nos
Permanentes relativos ao foro extrajudicial serão interpostos à Corregedoria- formulados pelos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita das Faculdades
Geral da Justiça, sendo o Conselho da Magistratura - CM o órgão competente de Direito reconhecidas pelo MEC; d) das pessoas com idade igual ou
para apreciar, apenas, recursos interpostos contra: I - decisão do Corregedor superior a 60 (sessenta) anos (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
-Geralda Justiça que envolva matéria administrativa disciplinar (inciso XII do 2003, Art. 88). X - designar servidor da justiça para conferir e consertar
art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal);II - sentença em sede de traslados de autos para fins do recurso; XI - dar posse, deferindo o
suscitação de dúvida (art. 202 da Lei n. 6.015/1973, combinado com a alínea “ compromisso, aos Juízes de Paz, Suplentes e servidores da Justiça da
f” do inciso XXVIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal); III - ato do Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio; XII – administrar a lotação de
Corregedor-Geralda Justiça, ainda que em matéria disciplinar (inciso XXXIV do servidores nas unidades judiciárias, de modo a coibir a simultaneidade de
art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal);IV - decisões originárias do férias, disposições, licenças, afastamentos ou excesso de servidores e
Corregedor-Geralda Justiça, inclusive em matéria disciplinar (alínea “c” do estagiários em escrivanias e gabinetes, zelando pela manutenção da
inciso XXVIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal). § 1º O prazo metodologia de gestão para resultados; XIII - manifestar-se nos termos do
para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias corridos, nos termos artigo 112, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; XIV - conceder
do art. 75 e do § 2º do art. 87 da Lei estadual n. 7.692/2002. § 2º O recurso férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos
será interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão, sendo pedidos de licença, até 30 dias por ano, e informar os de maior período; XV -
os autos, após as formalidades legais, remetidos ao órgão competente para expedir provimentos administrativos; XVI - requisitar o fornecimento de
sua apreciação, independentemente de juízo de admissibilidade. § 3º Os material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário,
recursos poderão ser recebidos com efeito suspensivo, a juízo da autoridade diário; XVII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da
competente, mediante pedido do recorrente, havendo justo receio de prejuízo Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis,
de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. § 4º Nos casos de com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens
destituição de interino, os recursos serão recebidos somente no efeito do Poder Judiciário. XVIII - propor aposentadoria compulsória dos servidores
devolutivo, considerando que este ocupa o cargo de forma precária, da Justiça; XIX - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e
temporária e provisória, sendo possível a destituição da interinidade por fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de
Disponibilizado 16/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11966 9