Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
KERGINALDO FRANCISCO DA SILVA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0186500-56.2003.5.21.0004
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Vara: do Trabalho de
Partes e Advogados
Autor(es): KERGINALDO FRANCI *** KERGINALDO FRANCISCO DA SILVA, CPF
Réu(s): TRANSPORTE GUANA *** TRANSPORTE GUANABARA LTDA, CNPJ
Advogado(s): MARCELO MAURÍCIO DA SILVA, OAB, RN 534 *** MARCELO MAURÍCIO DA SILVA, OAB, RN 5348, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, RN
Advogados e OAB
Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO Previdência Socia *** OSVALDO DE MEIROZ GRILO Previdência Social, ainda não houve quitação, na forma da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
4262/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 12
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2025
AGÊNCIA 1585, em que é titular a reclamante RAISSA TARGINO Vistos etc.
GURGEL – cpf 043.628.174-09. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024
6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos tratamento dos depósitos judiciais de process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os arquivados
estatísticos. definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que
7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais
8. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.
pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA
DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos FEDERAL, AGÊNCIA 2230, dois depósitos judiciais: um depósito
com valores disponíveis vinculados ao presente feito na CONTA: 1506225-4, no valor de R$400,00 (quatrocentos
(Recomendação TRT CR nº 01/2019). reais), fls.29, datado em 29/01/2004; e outro na CONTA: 4830919-
9. Publique-se, com ciência à quem de interesse. 4, no valor de R$2.814,51 (dois mil e oitocentos e quatorze reais
Natal-RN, 09 de julho de 2025. e cinquenta e um centavos), fls.305, sucedido em 20/11/2009,
SIMONE MEDEIROS JALIL ambos ainda pendentes de levantamentos.
3. Registre-se, por relevante, que, conforme a documentação dos
Juíza Auxiliar da Corregedoria autos, a empresa TRANSPORTE GUANABARA LTDA. - CNPJ
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / 08.419.673/0001-92 e o INSS se mostram como titulares de créditos
OFÍCIO JUDICIAL
supracitados. Enfatiza-se que, quanto ao crédito do reclamante, já
Processo Nº RT-0186500-56.2003.5.21.0004
Reclamada TRANSPORTE GUANABARA LTDA houve quitação, de acordo com as fls. 295/299. Entretanto, quanto à
Advogado OSVALDO DE MEIROZ GRILO Previdência Social, ainda não houve quitação, na forma da
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
decisão/despacho de fls.347 e 390. Mais, o processo foi arquivado
Intimado(s)/Citado(s): (fl. 390) sem pendência processual restante.Assim, impõe-se o
- TRANSPORTE GUANABARA LTDA
envio da cota-parte devida à Previdência Social, com a restituição
dos valores sobejantes à reclamada.
RT 0186500-56.2003.5.21.0004 (Quarta Vara do Trabalho de
3.1. Outrossim, o valor depositado na CONTA Nº 1506225-4 seria
Mossoró /RN Pr./Físico)
referente a honorários periciais. Porém, não houve a realização da
RECLAMANTE: KERGINALDO FRANCISCO DA SILVA – CPF
perícia, tampouco houve qualquer requerimento da perita Dalva
673.566.804-91
Lúcia Limeira Barreto da Silva.Com efeito, ao se analisar os autos
ADVOGADO:MARCELO MAURÍCIO DA SILVA – OAB/RN 5348
supramencionados, constata-se que a perícia não foi realizada em
RECLAMADA:TRANSPORTE GUANABARA LTDA – CNPJ
razão de as partes terem firmado acordo posteriormente
08.419.673/0001-92
homologado, conforme se verifica às fls. 293/294.
ADVOGADO:OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR – OAB/RN
3.2. Ademais, consta nos autos a petição de fls. 391/397, por meio
2738
da qual a reclamada TRANSPORTE GUANABARA LTDA – CNPJ
nº 08.419.673/0001-92 requer o levantamento do valor
remanescente anteriormente mencionado, indicando, para tal
finalidade, a CONTA CORRENTE: 10744-4, AGÊNCIA 8380, do
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
BANCO ITAÚ, de titularidade da referida empresa. Defiro o
JUDICIAL
pedido, considerando que o valor depositado refere-se a honorários
periciais não realizados, quantia esta depositada em juízo pela
Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
própria peticionante. Ademais, verifica-se que houve acordo entre
processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
as partes, com quitação integral do processo, não havendo
TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019.
pendências registradas nos autos. Entretanto, em atenção ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2025
AGÊNCIA 1585, em que é titular a reclamante RAISSA TARGINO Vistos etc.
GURGEL – cpf 043.628.174-09. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024
6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos tratamento dos depósitos judiciais de process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os arquivados
estatísticos. definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que
7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais
8. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.
pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA
DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos FEDERAL, AGÊNCIA 2230, dois depósitos judiciais: um depósito
com valores disponíveis vinculados ao presente feito na CONTA: 1506225-4, no valor de R$400,00 (quatrocentos
(Recomendação TRT CR nº 01/2019). reais), fls.29, datado em 29/01/2004; e outro na CONTA: 4830919-
9. Publique-se, com ciência à quem de interesse. 4, no valor de R$2.814,51 (dois mil e oitocentos e quatorze reais
Natal-RN, 09 de julho de 2025. e cinquenta e um centavos), fls.305, sucedido em 20/11/2009,
SIMONE MEDEIROS JALIL ambos ainda pendentes de levantamentos.
3. Registre-se, por relevante, que, conforme a documentação dos
Juíza Auxiliar da Corregedoria autos, a empresa TRANSPORTE GUANABARA LTDA. - CNPJ
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / 08.419.673/0001-92 e o INSS se mostram como titulares de créditos
OFÍCIO JUDICIAL
supracitados. Enfatiza-se que, quanto ao crédito do reclamante, já
Processo Nº RT-0186500-56.2003.5.21.0004
Reclamada TRANSPORTE GUANABARA LTDA houve quitação, de acordo com as fls. 295/299. Entretanto, quanto à
Advogado OSVALDO DE MEIROZ GRILO Previdência Social, ainda não houve quitação, na forma da
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
decisão/despacho de fls.347 e 390. Mais, o processo foi arquivado
Intimado(s)/Citado(s): (fl. 390) sem pendência processual restante.Assim, impõe-se o
- TRANSPORTE GUANABARA LTDA
envio da cota-parte devida à Previdência Social, com a restituição
dos valores sobejantes à reclamada.
RT 0186500-56.2003.5.21.0004 (Quarta Vara do Trabalho de
3.1. Outrossim, o valor depositado na CONTA Nº 1506225-4 seria
Mossoró /RN Pr./Físico)
referente a honorários periciais. Porém, não houve a realização da
RECLAMANTE: KERGINALDO FRANCISCO DA SILVA – CPF
perícia, tampouco houve qualquer requerimento da perita Dalva
673.566.804-91
Lúcia Limeira Barreto da Silva.Com efeito, ao se analisar os autos
ADVOGADO:MARCELO MAURÍCIO DA SILVA – OAB/RN 5348
supramencionados, constata-se que a perícia não foi realizada em
RECLAMADA:TRANSPORTE GUANABARA LTDA – CNPJ
razão de as partes terem firmado acordo posteriormente
08.419.673/0001-92
homologado, conforme se verifica às fls. 293/294.
ADVOGADO:OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR – OAB/RN
3.2. Ademais, consta nos autos a petição de fls. 391/397, por meio
2738
da qual a reclamada TRANSPORTE GUANABARA LTDA – CNPJ
nº 08.419.673/0001-92 requer o levantamento do valor
remanescente anteriormente mencionado, indicando, para tal
finalidade, a CONTA CORRENTE: 10744-4, AGÊNCIA 8380, do
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
BANCO ITAÚ, de titularidade da referida empresa. Defiro o
JUDICIAL
pedido, considerando que o valor depositado refere-se a honorários
periciais não realizados, quantia esta depositada em juízo pela
Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
própria peticionante. Ademais, verifica-se que houve acordo entre
processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
as partes, com quitação integral do processo, não havendo
TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019.
pendências registradas nos autos. Entretanto, em atenção ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229304