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KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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Identificação
Nº Processo: 0718461-77.2018.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: KIRTON BANK S.A. *** KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Nome: do próprio executado?. Desse mo *** do próprio executado?. Desse modo, tendo o executado, em sede
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e deve ser considerado, sobretudo, que o consumidor, ao contratar com a SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS acredita estar
pactuando com o grupo de empresas que detêm essa denominação, sendo aplicável à presente hipótese, também quanto à legitimidade passiva,
a teoria da aparência. Ademais, não se olvide que o princípio da boa-fé contratual impõe a solidariedade entre todos os participantes da cadeia
econômica d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único; 14; 18; 25, § 1º, e 34 do CDC. Assim, há pertinência subjetiva da ação em relação
às duas empresas com a denominação Sul América acima citadas. Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARATERIZADA RESPONSABILIADDE SOLIDÁRIA. PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...) 3. No que tange à legitimidade da ora recorrente, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos consignou que
"não obstante a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, este fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor para cujo
convencimento, negocia com a empresa Walmart, e é o quanto lhe basta pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam
com entidade única" (fls. 873-874, e-STJ). É inviável a inversão do julgado no ponto ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.816.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) - Grifei Deixo de analisar as demais alegações da parte executada, relativas ao mérito da fase de conhecimento,
tendo em vista o reconhecimento da validade do ato citatório. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela
parte executada. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-
se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0718461-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF45118
- DANIELLY FERREIRA XAVIER, DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA, SP60393 - EZIO PEDRO FULAN, DF24075 - MATILDE DUARTE
GONCALVES. R: SOHAIL MAHMOOD AHMAD ALSAHABI. Adv(s).: DF0056739A - BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA, DF41800 - ANA
CAROLINA LEAO OSORIO POTI. T: ANA PAULA MARQUEZ. Adv(s).: DF0056739A - BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA, DF64696 - STEPHANIE
LETICIA DA SILVA MENDES, DF64667 - LEONARDO ROSA DE SOUSA. T: Eventuais ocupantes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
EDUARDO SCHMITZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL AMORIM DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718461-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: SOHAIL MAHMOOD AHMAD ALSAHABI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi
determinada a penhora e a realização de leilão judicial do imóvel localizado no Lote n. 15, Rua Rota do Messias, Loteamento ?Morada de
Deus?, objeto da matrícula n. 104.536 do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. O devedor, por meio da impugnação de ID Num.
142810630, alega o seguinte: 1) ausência de preclusão da questão relacionada a impenhorabilidade do imóvel por ostentar a condição de bem
de família; 2) descrição equivocada do imóvel no edital de leilão, o que acarretou na arrematação do bem por valor bem abaixo do preço de
mercado. A parte credora se manifestou no ID Num. 148411831. Por meio da decisão de ID Num. 148514792 foi determinada a suspensão
dos efeitos da arrematação até a análise da impugnação. A parte devedora apresentou Embargos de Declaração de ID Num. 149948764.
Manifestação do arrematante no ID Num. 150676621. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, NEGO PROVIMENTO aos Embargos
de Declaração apresentados pelo executado no ID Num. 149948764, uma vez que não houve qualquer erro de premissa na decisão de ID
Num. 148514792, na medida em que a mencionada decisão foi proferida apenas para fins de suspensão dos efeitos da arrematação. O devedor
sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de um bem da família e que a matéria apesar de já ter sido apreciada, inclusive em sede
de agravo de instrumento, a decisão foi no sentido de que os documentos não comprovariam que o imóvel seria o único de propriedade do
Executado, de modo que não se trata de matéria preclusa. É sabido que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública,
podendo ser alegada a qualquer tempo, desde que não operada a preclusão consumativa. A preclusão consumativa indica a consumação
de uma condição, decorre da prática de um ato ? o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Dispõe o art. 507 do CPC que ?é vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. Da análise dos autos, observa-se que o
executado, por meio da Curadoria Especial, já havia sustentado a impenhorabilidade do imóvel arrematado, sem, contudo, juntar documentos
que comprovassem sua pretensão, conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0726871-25.2021.8.07.0000 ? ID Num. 115102668.
Conforme consignado no referido acórdão, ?caberia à Curadoria Especial, ao postular o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel
objeto da constrição judicial, ter apresentado certidões negativas em nome do próprio executado?. Desse modo, tendo o executado, em sede
de embargos a arrematação, apresentado documentos (certidões dos cartórios) que já existiam no momento processual que deveriam ser
juntados, a pretensão de rediscutir a impenhorabilidade do imóvel penhorado encontra-se acobertada pela preclusão consumativa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. PROVA
DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade no feito de origem, se comparecendo espontaneamente ao processo executivo para noticiar o ajuizamento de embargos
à execução, a recorrida não protocolizou impugnação, observa-se que esta se encontra preclusa, ainda mais se a objeção não se fundamenta
em fato novo ocorrido após o deferimento do benefício ao agravante. 2. Nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
lei. 3. Consoante decorre da regra do art. 373, I, do CPC, incumbe ao devedor, que alega impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição
em processo execução, com fundamento na Lei n.º 8.009/90, provar que se trata do único bem de que dispõe para garantir a sua moradia ou
de seu núcleo familiar. Ausente demonstração a esse respeito, cabível a penhora do bem. 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria
de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa. 5. Se a
agravada apresentou documento que já existia no momento processual que deveria ser juntado (mas não o foi), não tendo ocorrido fato novo
que justificasse a sua juntada extemporânea, a pretensão de rediscutir a impenhorabilidade do imóvel penhorado encontra-se acobertada pela
preclusão consumativa. 6. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1649190, 07241498120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª
Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 27/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? destaquei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL DETERMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA
DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1.
Observado que a apelante, apesar de não ter sido parte no cumprimento de sentença, ofertou exceção de pré-executividade, com a finalidade de
discutir a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de constrição judicial, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa em decorrência
do indeferimento da inicial dos embargos de terceiro opostos com a finalidade de discutir a mesma matéria. 2. Nos termos do artigo 507 do
Código de Processo Civil, (É) vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.1. O
instituto da preclusão constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade
do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício prévio da faculdade. 2.2. Tendo a parte autora exercitado o direito de pleitear
a desconstituição da penhora, mediante o oferecimento de exceção de pré-executividade, fundamentada na tese de impenhorabilidade de bem
de família, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa, a tornar inviabilizada a discussão da matéria em embargos de terceiro opostos
com a mesma finalidade. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. (Acórdão 1437858, 07115519220228070001,
Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?
destaquei Dessa forma, não é admissível a utilização de embargos de arrematação para rediscussão de matéria já decidida nos autos, inclusive
1051
e deve ser considerado, sobretudo, que o consumidor, ao contratar com a SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS acredita estar
pactuando com o grupo de empresas que detêm essa denominação, sendo aplicável à presente hipótese, também quanto à legitimidade passiva,
a teoria da aparência. Ademais, não se olvide que o princípio da boa-fé contratual impõe a solidariedade entre todos os participantes da cadeia
econômica d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único; 14; 18; 25, § 1º, e 34 do CDC. Assim, há pertinência subjetiva da ação em relação
às duas empresas com a denominação Sul América acima citadas. Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARATERIZADA RESPONSABILIADDE SOLIDÁRIA. PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...) 3. No que tange à legitimidade da ora recorrente, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos consignou que
"não obstante a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, este fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor para cujo
convencimento, negocia com a empresa Walmart, e é o quanto lhe basta pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam
com entidade única" (fls. 873-874, e-STJ). É inviável a inversão do julgado no ponto ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.816.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) - Grifei Deixo de analisar as demais alegações da parte executada, relativas ao mérito da fase de conhecimento,
tendo em vista o reconhecimento da validade do ato citatório. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela
parte executada. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-
se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0718461-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF45118
- DANIELLY FERREIRA XAVIER, DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA, SP60393 - EZIO PEDRO FULAN, DF24075 - MATILDE DUARTE
GONCALVES. R: SOHAIL MAHMOOD AHMAD ALSAHABI. Adv(s).: DF0056739A - BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA, DF41800 - ANA
CAROLINA LEAO OSORIO POTI. T: ANA PAULA MARQUEZ. Adv(s).: DF0056739A - BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA, DF64696 - STEPHANIE
LETICIA DA SILVA MENDES, DF64667 - LEONARDO ROSA DE SOUSA. T: Eventuais ocupantes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
EDUARDO SCHMITZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL AMORIM DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718461-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: SOHAIL MAHMOOD AHMAD ALSAHABI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi
determinada a penhora e a realização de leilão judicial do imóvel localizado no Lote n. 15, Rua Rota do Messias, Loteamento ?Morada de
Deus?, objeto da matrícula n. 104.536 do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. O devedor, por meio da impugnação de ID Num.
142810630, alega o seguinte: 1) ausência de preclusão da questão relacionada a impenhorabilidade do imóvel por ostentar a condição de bem
de família; 2) descrição equivocada do imóvel no edital de leilão, o que acarretou na arrematação do bem por valor bem abaixo do preço de
mercado. A parte credora se manifestou no ID Num. 148411831. Por meio da decisão de ID Num. 148514792 foi determinada a suspensão
dos efeitos da arrematação até a análise da impugnação. A parte devedora apresentou Embargos de Declaração de ID Num. 149948764.
Manifestação do arrematante no ID Num. 150676621. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, NEGO PROVIMENTO aos Embargos
de Declaração apresentados pelo executado no ID Num. 149948764, uma vez que não houve qualquer erro de premissa na decisão de ID
Num. 148514792, na medida em que a mencionada decisão foi proferida apenas para fins de suspensão dos efeitos da arrematação. O devedor
sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de um bem da família e que a matéria apesar de já ter sido apreciada, inclusive em sede
de agravo de instrumento, a decisão foi no sentido de que os documentos não comprovariam que o imóvel seria o único de propriedade do
Executado, de modo que não se trata de matéria preclusa. É sabido que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública,
podendo ser alegada a qualquer tempo, desde que não operada a preclusão consumativa. A preclusão consumativa indica a consumação
de uma condição, decorre da prática de um ato ? o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Dispõe o art. 507 do CPC que ?é vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. Da análise dos autos, observa-se que o
executado, por meio da Curadoria Especial, já havia sustentado a impenhorabilidade do imóvel arrematado, sem, contudo, juntar documentos
que comprovassem sua pretensão, conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0726871-25.2021.8.07.0000 ? ID Num. 115102668.
Conforme consignado no referido acórdão, ?caberia à Curadoria Especial, ao postular o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel
objeto da constrição judicial, ter apresentado certidões negativas em nome do próprio executado?. Desse modo, tendo o executado, em sede
de embargos a arrematação, apresentado documentos (certidões dos cartórios) que já existiam no momento processual que deveriam ser
juntados, a pretensão de rediscutir a impenhorabilidade do imóvel penhorado encontra-se acobertada pela preclusão consumativa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. PROVA
DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade no feito de origem, se comparecendo espontaneamente ao processo executivo para noticiar o ajuizamento de embargos
à execução, a recorrida não protocolizou impugnação, observa-se que esta se encontra preclusa, ainda mais se a objeção não se fundamenta
em fato novo ocorrido após o deferimento do benefício ao agravante. 2. Nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
lei. 3. Consoante decorre da regra do art. 373, I, do CPC, incumbe ao devedor, que alega impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição
em processo execução, com fundamento na Lei n.º 8.009/90, provar que se trata do único bem de que dispõe para garantir a sua moradia ou
de seu núcleo familiar. Ausente demonstração a esse respeito, cabível a penhora do bem. 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria
de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa. 5. Se a
agravada apresentou documento que já existia no momento processual que deveria ser juntado (mas não o foi), não tendo ocorrido fato novo
que justificasse a sua juntada extemporânea, a pretensão de rediscutir a impenhorabilidade do imóvel penhorado encontra-se acobertada pela
preclusão consumativa. 6. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1649190, 07241498120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª
Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 27/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? destaquei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL DETERMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA
DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1.
Observado que a apelante, apesar de não ter sido parte no cumprimento de sentença, ofertou exceção de pré-executividade, com a finalidade de
discutir a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de constrição judicial, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa em decorrência
do indeferimento da inicial dos embargos de terceiro opostos com a finalidade de discutir a mesma matéria. 2. Nos termos do artigo 507 do
Código de Processo Civil, (É) vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.1. O
instituto da preclusão constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade
do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício prévio da faculdade. 2.2. Tendo a parte autora exercitado o direito de pleitear
a desconstituição da penhora, mediante o oferecimento de exceção de pré-executividade, fundamentada na tese de impenhorabilidade de bem
de família, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa, a tornar inviabilizada a discussão da matéria em embargos de terceiro opostos
com a mesma finalidade. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. (Acórdão 1437858, 07115519220228070001,
Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?
destaquei Dessa forma, não é admissível a utilização de embargos de arrematação para rediscussão de matéria já decidida nos autos, inclusive
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