Processo ativo

0023895-25.2016.8.11.0041

0023895-25.2016.8.11.0041
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: KLEBER JOSE MENEZES ALVES – OAB/MT 13.379 consistente na m *** KLEBER JOSE MENEZES ALVES – OAB/MT 13.379 consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
pela qual a demissão da autora, mesmo que não sendo estável, deveria ter interposição de recurso de apelação.
sido precedida por processo administrativo, no qual são assegurados o O trânsito em julgado foi anunciado no mov. 31.
contraditório e a ampla defesa. [...] Neste diapasão, ficaram evidente que o ato Registros funcionais atualizados do servidor juntados no mov. 47 (Informação
que exonerou a servidora temporária não observou os requisitos legais, nem n. 1039/2024-DGP). Intimado, o servidor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresentou manifestação no mov.
tão pouco, os princípios constitucionais, bem como, sem qualquer motivação 56.
que ensejasse tal medida colocou para fora do serviço público uma servidora É o essencial.
com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício e com boa prestação de Decido.
serviço. Assim, não é razoável que a requerente seja exonerada por Termo Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo do servidor
de ajustamento de conduta, sem observância do devido processo legal, ou Sizerlando Gaspar Lopes com o Poder Judiciário.
seja, sem contraditório e ampla defesa. Assim, conforme entendimento do O servidor foi contratado em caráter temporário para exercer o cargo de
próprio Supremo Tribunal Federal, entendo que a demissão de servidores Motorista PJSG, do Serviço de Atendimento Imediato – SAI, da Comarca de
públicos, ainda que não estáveis, deve ser precedida de processo Cuiabá, em 15/12/1999, conforme se depreende da Informação n. 1039/2024-
administrativo, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla DGP.
defesa. (Id 38287229, p. 164, da cópia integral juntada no mov. 159) Como se Após, motivado pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o
observa, a decisão judicial em momento algum definiu hipótese de Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça, teve seu contrato de
estabilização no cargo público em favor da servidora, circunstância que atrai a trabalho rescindido (Ato n. 007/2011/CRH, de 11/01/2011).
necessidade de avaliação se a manutenção dela no serviço público viola o
princípio do concurso público. Nessa toada, concluída a instrução do feito tem
font-family: “Segoe UI“, “Segoe UI Web“, Arial, Verdana, sans-serif;“
-se que a rescisão do contrato temporário de trabalho da servidora é medida
>Conseguiu, entretanto, retornar aos quadros do Poder Judiciário por força de
imperativa, pois a Constituição Federal categoricamente estabelece que “a
decisão liminar deferida nos autos da Ação Anulatória n. 0047674-
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
14.2013.8.11.0041; contudo a ação foi julgada improcedente e o recurso de
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
apelação interposto pelo servidor foi desprovido, consoante ementa que ora
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (art. 37, II),
colaciono:
de modo que a manutenção dela em contrato temporário viola frontalmente o
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
princípio do concurso público. Nessa mesma direção, a Lei Complementar
JURÍDICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – SERVIDOR CONTRATADA–
Estadual n. 04/1990 define que “a nomeação para cargo de carreira depende
ATO DE EXONERAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES STJ –
obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade” (art. 13), o que
SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO.
não foi observado em relação à servidora e deve ser corrigido com a rescisão
1. Não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de
do seu contrato temporário. Descabe invocar o princípio da segurança
assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidor em
jurídica, como feito pela servidora em sua defesa administrativa, uma vez que
exercício precário de função pública, sendo legítima a dispensa ad nutum do
a nomeação dela se deu textualmente em caráter temporário, ou seja, essa
mesmo (STJ - AgInt no REsp: 1388644 MT 2013/0177647-2, Relator: Ministro
circunstância já foi esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 -
qualquer esperança de que se tornasse definitiva. É preciso ponderar que a
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
nomeação ocorreu em 1995 e, portanto, quando a necessidade de prévia
2. A contratação temporária possui caráter precário e permite que a
aprovação em concurso público já estava consolidada na Constituição
Administração rescinda o vínculo a qualquer tempo, mediante mero juízo de
Federal e na jurisprudência pátria, não deixando margem para interpretações
oportunidade.
quanto à transitoriedade da nomeação. Ainda que a Administração tenha
3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
prorrogado o vínculo por tempo demasiadamente prolongado, essa falha não
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso foram
justifica a prática de novo erro consistente na manutenção da servidora como
acolhidos apenas para majorar os honorários advocatícios (Id 130186464 dos
se efetiva e estável fosse, não obstante isso tenha como efeito imediato o
autos judiciais).
desfalque no quadro de servidores da lotação atual dela. Nessa seara, a
Instada, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo não exerceu juízo de
despeito de o vínculo ter se iniciado em 1995, nem mesmo eventual alegação
retratação (Id 130186483 dos autos judiciais).
de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário, pois, “
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário n.
conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos
1.447.252/MT e a decisão judicial transitou em julgado em 21.09.2023.
flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial” (RE
Portanto, pelo que se tem dos autos, inclusive após a manifestação do
1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-275
interessado, a decisão liminar proferida na Ação Anulatória n. 0047674-
18.11.2020). Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “
14.2013.8.11.0041 era a única razão para a manutenção do vínculo laboral
também não podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos
dele e hoje ela se encontra superada.
administrativos por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da
Nessa toada, tem-se que a rescisão do contrato temporário de trabalho do
dignidade da pessoa humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado,
servidor é medida imperativa, pois a Constituição Federal categoricamente
diante da grave mácula de inconstitucionalidade que se revestem, devendo
estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de
prevalecer a eficácia e a supremacia da Constituição, bem como o disposto
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n.
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
0023895-25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo,
prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em contrato
DJe 07.03.2023). Por fim, o caso da servidora não se adequa à hipótese do
temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
art. 140-G da Constituição Estadual, pois a norma exige o exercício de 20
Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
anos continuados no serviço público em 28.05.2021, data de promulgação da
nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
Emenda Constitucional Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
contribuições previdenciárias para o RPPS. Ela, entretanto, tem suas
e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS desde fevereiro/2003 e
servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
mesmo o período anterior, recolhido para o RPPS, foi objeto de reversão ao
Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como feito pelo servidor
RGPS por meio do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal n. 60.189.400-6
em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dele se deu
(cf. Informação n. 564/2024-DPP, mov. 31). Diante do exposto, determino a
textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
rescisão do contrato de trabalho temporário da servidora Gervásia Marcolina
esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
da Silva, matrícula 5865. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
que se tornasse definitiva.
Cumpra-se. Cuiabá, 10 de junho de 2024. Assinado digitalmente
É preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 1999 e, portanto, quando a
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava consolidada
Justiça
na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando margem para
interpretações quanto à transitoriedade da nomeação.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 9/2015 Ainda que a Administração tenha prorrogado o vínculo por tempo
Interessado: SIZERLANDO GASPAR LOPES demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
Advogado: KLEBER JOSE MENEZES ALVES – OAB/MT 13.379 consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
CIA. 0003474-74.2015.8.11.0000 obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
Vistos etc. da lotação atual dele.
Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar ao servidor
Sizerlando Gaspar Lopes, matrícula 8221, o exercício da ampla defesa e do
“ xml:lang=“PT-BR“>Nessa seara, a despeito de o vínculo ter se iniciado em
contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de trabalho.
1999, nem mesmo eventual alegação de decadência constitui óbice à rescisão
Durante a instrução destes autos, foi deferida liminar nos autos da Ação
do contrato temporário, pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Anulatória n. 0047674-14.2013.8.11.0041, a qual garantiu a sua permanência
Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a
do servidor nos quadros do Poder Judiciário.
prazo decadencial” (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
No Expediente n. 0109586-62.2018.8.11.0000 havia sido comunicada a
Segunda Turma, DJe-275 18.11.2020).
improcedência dos pedidos formulados na ação anulatória. O então
Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
Presidente desta Casa, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu
podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
prudente aguardar-se o trânsito em julgado do referido processo, haja vista a
Disponibilizado 28/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11732 6
Cadastrado em: 14/08/2025 02:46
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