Processo ativo

KLEITON SILVA PEREIRA REU: EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH, HOSPITAIS INTEGRADOS

0737094-39.2018.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON JOSE DOS SANTOS
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: KLEITON SILVA PEREIRA REU: EDUARDO SI *** KLEITON SILVA PEREIRA REU: EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH, HOSPITAIS INTEGRADOS
Nome: *** DA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
EXECUTADO: EDIANE THOMAZIA VIANA AGUIAR CERTIDÃO De ordem, à parte credora, para que se manifeste sobre a carta precatória, no
prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 19:00:58. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0737094-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA
DE OLIVEIRA, DF41017 - AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: ALV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ILENE BARBOZA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0737094-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: ALVILENE BARBOZA MONTEIRO DESPACHO Diante da alegação de ID 148343768, considerando a informação sobre a
ausência de abertura de inventário, a substituição do polo ativo deverá ser realizada pelo administrador provisório (pessoa que se encontra na
posse do acervo hereditário), na forma prevista nos artigos 613 e 614 do CPC. Destaco que não há, a priori, necessidade da inclusão de todos os
herdeiros. Nesse sentido, colha-se entendimento manifestado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE EMENDA. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO ÓBITO DA DEVEDORA. INDICAÇÃO DE BENS EM NOME DA
FALECIDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO AOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. 1. O espólio é pessoa formal, ou seja, massa
patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. 2. Ordinariamente,
o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Contudo, antes da abertura do inventário e do compromisso do
inventariante, o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente. 3. Para regularização do polo passivo em razão
do falecimento do devedor, não há necessidade de indicação de todos os herdeiros, senão do administrador provisório, e, sobretudo, não tem
cabimento a colocação dos herdeiros no polo passivo da ação de execução, de vez que individualmente não têm legitimidade para responder
pela obrigação antes da partilha da herança. 4. Na ação de cobrança, ao credor cabe a prova da existência da dívida e ao devedor a prova do
cumprimento da obrigação, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor. Assim, a falta de indicação de bens
em nome da devedora ou a transferência de seu patrimônio aos herdeiros não se afigura suficiente para o indeferimento da peça exordial. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1293641, 07092617820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma
Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO DEVEDOR. REGULARIZAÇÃO. POLO PASSIVO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO
ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. 1. Em cumprimento de sentença, ocorrendo a morte
do devedor no curso da ação, deve haver a sua substituição pelo espólio ou pelos seus herdeiros. 2. O cônjuge supérstite não possui legitimidade
para figurar no polo passivo da ação no lugar do já falecido, pois a legitimidade passiva ad causam no presente caso é do espólio ou dos seus
sucessores. 3. Na forma prevista nos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, antes da abertura do inventário e do compromisso
do inventariante, a pessoa que se encontra na posse do acervo hereditário é o administrador provisório, que irá representar o espólio ativa e
passivamente. 4. O espólio será representado pelo administrador provisório, substituição processual por expressa disposição legal, no caso,
não se trata de legitimidade do inventariante para representar os interesses particulares de cada herdeiro. 5. Deve ser reformada a sentença
que extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, quando demonstrado pelo credor, por ocasião da morte do devedor, o
interesse no prosseguimento do feito, indicando para substituição do pólo passivo da demanda o espólio, representado pelo cônjuge supérstite,
na qualidade de administrador provisório. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1242000, 00114978520138070001, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE. DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1. Em caso de óbito de um dos
litigantes, o processo é suspenso para que a sucessão processual ocorra e deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou dos sucessores.
2. O fato de inexistir inventário aberto não acarreta a legitimidade dos herdeiros, individualmente considerados, para responder pela obrigação.
Caso o inventário ainda não tenha sido aberto, o espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos
do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1090790, 07164848720178070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª
Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, assinalo o prazo
suplementar de 15 (quinze) dias, para que a parte interessada cumpra a determinação de ID 144630799, a fim de possibilitar o procedimento de
habilitação. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
N. 0702367-15.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KLEITON SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF19752 - FELIPE ADJUTO
DE MELO. R: EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH. R: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A. Adv(s).: DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO. T: LEANDRO PRETTO FLORES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702367-15.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITON SILVA PEREIRA REU: EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH, HOSPITAIS INTEGRADOS
DA GAVEA S/A CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo de ID 150832148. Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:44:54. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
N. 0707374-51.2023.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NILSON FERREIRA CAETANO. Adv(s).: DF50673 - JOAO ROBERTO MACHADO
NEVES DE OLIVEIRA, DF0046009A - MARCELO DE CARVALHO BRASIEL, DF69774 - ISABELLA SABINO DE CARVALHO. R: DOLAR
TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707374-51.2023.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: NILSON FERREIRA CAETANO REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 150645919, conforme diligência de ID 150851451, DE ORDEM, nos termos da Portaria
n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não
diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:24:20. LEONARDO DE
AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
N. 0048985-74.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LIANA DO REGO MOTTA VELOSO. A: MARCUS VINICIUS
FURTADO COELHO. Adv(s).: DF52555 - MONICK DE SOUZA QUINTAS, DF49264 - JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ, DF35514 - DEBORAH
DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, DF41595 - EDUARDO BORGES ARAUJO. A: M. M. V. F. C.. A: M. L. M. V. F. C.. Adv(s).: DF35514 -
DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, DF41595 - EDUARDO BORGES ARAUJO, DF52555 - MONICK DE SOUZA QUINTAS, DF49264 -
JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ; Rep(s).: LIANA DO REGO MOTTA VELOSO. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0048985-74.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA DO REGO MOTTA VELOSO, MARCUS
VINICIUS FURTADO COELHO, M. M. V. F. C., M. L. M. V. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: LIANA DO REGO MOTTA VELOSO CERTIDÃO
Diante da petição de ID144680143, bem como do extrato bancário juntado em ID 146857655, nos termos do despacho de ID 145263059 faço seja
intimada a parte requerida para se manifestar sobre a petição e o extrato bancário indicados, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo, com
ou sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 07:43:26. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN
Diretor de Secretaria Substituto
N. 0723362-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LETICIA BITTES REINO. Adv(s).: DF37190 - THIAGO
RODRIGUES FILOMENO, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:28
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