Processo ativo

L. alega que é irmão dos adolescentes K. e C., cuja a guarda era exercida

1003584-10.2015.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: L. alega que é irmão dos adolescentes *** L. alega que é irmão dos adolescentes K. e C., cuja a guarda era exercida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
importará em desinteresse à penhora e concordância à exclusão da restrição. Defiro ainda o prazo de 10 (dez) dias para que a
parte autora junte aos autos o demonstrativo de débito atualizado. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDREA
(OAB 199409/SP)
Processo 1003584-10.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ZANOTTI PACATUBA INDUSTRIA E
COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA - A.R.M. e outros - Vistos. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, manifestem-se as
partes no prazo de 15 dias sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
(OAB 7688/SC), DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1003653-03.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Manuel Flavio
Pires de Camargo - Carlos Eduardo Salina - - Clarice Odete Rossi Salina - - Cassiano Fabio Salina - - Cassio Manoel Salina -
Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA
(OAB 229374/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO
ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), MARIA CAROLINA
DANTAS CUNHA (OAB 383566/SP)
Processo 1003668-93.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Bernardi Sestare Me - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Dê-se ciência ao requerido sobre os documentos juntados nas fls. 320/463 e intime-o para que,
querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento,
no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar
a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art.
5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as
diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão
compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os
que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos
alegados”. Caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em
que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/
sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade
e da eficiência. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB
277378/SP)
Processo 1003675-22.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-
se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1003784-02.2024.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003610-08.2018.8.16.0039 - VARA CÍVEL
DE ANDIRÁ) - Sicredi Paranapanema Pr/sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Manifeste-se o(a)
requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/
PR)
Processo 1003841-93.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Ciência à parte
interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003902-75.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - L.C.S. - - K.C.S. e outro - Vistos, Fls. 41/43: Recebo
a emenda da petição inicial, para a inclusão dos adolescentes K.C.daS. e C.C.daS. no polo ativo da ação. Trata-se de ação de
guarda cumulada com alimentos. Em suma, o autor L. alega que é irmão dos adolescentes K. e C., cuja a guarda era exercida
unilateralmente pela genitora, que veio a falecer em 17/08/2024, quando ele passou a exercer a guarda de fato dos irmãos.
Pleiteia a concessão da guarda provisória e a fixação de alimentos. Cumprindo determinação judicial, o oficial de justiça, em
diligência no endereço do autor, constatou que os adolescentes estão em companhia e guarda do requerente, adaptados ao
convívio familiar, frequentando escola e satisfeitos com a acolhida fraterna (fls. 150). Além disso, resta comprovado o grau de
parentesco do autores e o óbito da genitora (fls. 13/17). Diante disso, com o que concorda o representante do MP, defiro o
pedido de antecipação da tutela, fixando a guarda provisória de K.C.daS. e C.C.daS. em favor do irmão L. Expeça-se o termo
de guarda e compromisso. O autor deverá comparecer em cartório para firmar o termo. Prazo: 5 dias. Uma vez que o requerido
já pagava alimentos aos filhos (fls. 112), mantenho-os nos termos anteriormente acordados, que corresponde à 1/3 (um terço)
do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho informal, ou em “30% dos seus vencimentos
líquidos, caso venha a trabalhar com vínculo empregatício, o qual deverá ser descontado de sua folha de pagamento, incidentes
sobre férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, exceto FGTS”, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês ao guardião
do(s) alimentando(s), mediante recibo ou por depósito na conta informada na petição inicial (fls. 2). Oficie-se ao empregador
do requerido, para que efetue os descontos dos alimentos, nos termos acima. Encaminhamento pela serventia. Até ulterior
decisão, a visitação será exercida de forma livre, respeitada a vontade dos adolescentes. Designo audiência de conciliação
para o dia 20/02/2025 às 14:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer
tanto de forma presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu
endereço eletrônico em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. Intimem-se os autores para o
comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida J.I.P.daS.. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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