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L. de F. T. - Vistos. Requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, o
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Identificação
Nº Processo: 1011024-14.2024.8.26.0019
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)
Partes e Advogados
Apelado: L. de F. T. - Vistos. Requer a apelante a concessão d *** L. de F. T. - Vistos. Requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, o
Advogados e OAB
Advogado: particular, o que, embora não seja o bastante para, *** particular, o que, embora não seja o bastante para, por si só, afastar o benefício, constitui mais um
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011024-14.2024.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. M. (Justiça
Gratuita) - Apelado: L. de F. T. - Vistos. Requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, o
artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de miserabilidade apresentada pela pessoa natural
presume-se verdadeira, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sendo que o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta sobre a possibilidade de indeferimento da benesse,
caso os elementos dos autos evidenciem a falta de pressupostos legais para tanto. Nesse contexto, apesar de alegação de
hipossuficiência, entendo que não condiz com os documentos juntados aos autos. A recorrente demonstrou que aufere valores
significativos por meio de seus extratos de fls. 213/232. Do mesmo modo, o extrato de fls. 204/212 aponta a existência de um
investimento em RDB, cuja movimentação não foi apresentada, em desalinho com a determinação de fls. 192. Deste modo,
as provas nos autos indicam rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos, sendo este um dos critérios utilizados
pela Defensoria Pública de São Paulo para aferir a condição daqueles que buscam assistência gratuita. Ademais, a parte não
demonstrou possuir gastos mensais extraordinários, que inviabilizem o pagamento das custas. Nessa toada, tem-se que a sua
condição financeira permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que, inclusive,
é assistida por advogado particular, o que, embora não seja o bastante para, por si só, afastar o benefício, constitui mais um
elemento de convicção. Nesse sentido, segue o entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso
em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de restituição de
bem imóvel por apropriação indébita com pedido de indenização por danos morais. A agravante alega incapacidade financeira
para arcar com as custas processuais, sustentando possuir renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e ter diabetes.
II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência
financeira necessária para a concessão da justiça gratuita. III.Razões de Decidir. 3. A parte agravante não comprovou a alegada
hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos superiores à média nacional, o que afasta a presunção de necessidade
do benefício. 4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de comprovação de vulnerabilidade financeira que
justifique a concessão do benefício, considerando que a agravante aufere benefício previdenciário em valor superior a três
salários-mínimos e não comprova a existência de despesas extraordinárias que a impeçam de arcar com o pagamento das
despesas processuais. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita
exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. A mera alegação de dívidas não é suficiente para a concessão
do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350345-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo
de Instrumento nº 2145082-28.2023.8.26.0000 -Voto nº 16.081 5 RELATIVA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR, POR FIM, QUE CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2110346-81.2023.8.26.0000,
Relator: Vito Guglielmi, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 15/05/2023). Portanto, os
documentos colacionados não se mostraram aptos à concessão da gratuidade pretendida, na medida em que esta apenas deve
ser deferida aos comprovadamente pobres na concepção jurídica do termo, sob pena de o Estado não ter meios de custear as
despesas daqueles efetivamente necessitados. Indefiro, assim, a concessão da benesse. Assim, em 05 (cinco) dias, deverá
o recorrente recolher o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º do CPC. Int. -
Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Ricardo Cobo Alcorta (OAB: 143610/SP) - Marcel Guarda Breviglieri (OAB: 385459/
SP) - Gabriela Zampieri (OAB: 444931/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. M. (Justiça
Gratuita) - Apelado: L. de F. T. - Vistos. Requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, o
artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de miserabilidade apresentada pela pessoa natural
presume-se verdadeira, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sendo que o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta sobre a possibilidade de indeferimento da benesse,
caso os elementos dos autos evidenciem a falta de pressupostos legais para tanto. Nesse contexto, apesar de alegação de
hipossuficiência, entendo que não condiz com os documentos juntados aos autos. A recorrente demonstrou que aufere valores
significativos por meio de seus extratos de fls. 213/232. Do mesmo modo, o extrato de fls. 204/212 aponta a existência de um
investimento em RDB, cuja movimentação não foi apresentada, em desalinho com a determinação de fls. 192. Deste modo,
as provas nos autos indicam rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos, sendo este um dos critérios utilizados
pela Defensoria Pública de São Paulo para aferir a condição daqueles que buscam assistência gratuita. Ademais, a parte não
demonstrou possuir gastos mensais extraordinários, que inviabilizem o pagamento das custas. Nessa toada, tem-se que a sua
condição financeira permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que, inclusive,
é assistida por advogado particular, o que, embora não seja o bastante para, por si só, afastar o benefício, constitui mais um
elemento de convicção. Nesse sentido, segue o entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso
em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de restituição de
bem imóvel por apropriação indébita com pedido de indenização por danos morais. A agravante alega incapacidade financeira
para arcar com as custas processuais, sustentando possuir renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e ter diabetes.
II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência
financeira necessária para a concessão da justiça gratuita. III.Razões de Decidir. 3. A parte agravante não comprovou a alegada
hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos superiores à média nacional, o que afasta a presunção de necessidade
do benefício. 4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de comprovação de vulnerabilidade financeira que
justifique a concessão do benefício, considerando que a agravante aufere benefício previdenciário em valor superior a três
salários-mínimos e não comprova a existência de despesas extraordinárias que a impeçam de arcar com o pagamento das
despesas processuais. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita
exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. A mera alegação de dívidas não é suficiente para a concessão
do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350345-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo
de Instrumento nº 2145082-28.2023.8.26.0000 -Voto nº 16.081 5 RELATIVA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR, POR FIM, QUE CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2110346-81.2023.8.26.0000,
Relator: Vito Guglielmi, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 15/05/2023). Portanto, os
documentos colacionados não se mostraram aptos à concessão da gratuidade pretendida, na medida em que esta apenas deve
ser deferida aos comprovadamente pobres na concepção jurídica do termo, sob pena de o Estado não ter meios de custear as
despesas daqueles efetivamente necessitados. Indefiro, assim, a concessão da benesse. Assim, em 05 (cinco) dias, deverá
o recorrente recolher o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º do CPC. Int. -
Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Ricardo Cobo Alcorta (OAB: 143610/SP) - Marcel Guarda Breviglieri (OAB: 385459/
SP) - Gabriela Zampieri (OAB: 444931/SP) - 4º andar