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L. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES
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Nº Processo: 0741896-41.2022.8.07.0001
Classe: judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: AMAURI
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0718086-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: L. L. D. S. REPRESEN *** L. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0741896-41.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF24948 - GILDASIO PEDROSA
DE LIMA. R: AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. Poder Judiciário da União
0741896-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: AMAURI
VALERIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a juntada dos embargos à monitória de ID 151045606, DE ORDEM,
nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, intimo o(a) Autor(a) para responder aos embargos, no prazo de
15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0718086-37.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: FLORENTINA ANA EQUER. A: JUCIMAR
LUIZ CARLINI. Adv(s).: SP96057 - MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO, SP114219 - LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO, MT23077/O -
ANDRESSA LEAL DOS SANTOS, MT28592/O - FERNANDO MARTINS ALMEIDA, MT10933/A - DORIVAL ROSSATO JUNIOR. A: LEONILDA
MARIA CARLINI DE ALMEIDA. A: SIRLEI EQUER CARLINI DE ABREU. A: DENILDE CARLINI ZINGER. A: DIOMICIO JOSE CARLINI. Adv(s).:
SP96057 - MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO, MT23077/O - ANDRESSA LEAL DOS SANTOS, MT10933/A - DORIVAL ROSSATO JUNIOR,
MT28592/O - FERNANDO MARTINS ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF28436 - RICARDO DE CASTRO COSTA. T: ANDERSON
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718086-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FLORENTINA ANA EQUER, JUCIMAR LUIZ CARLINI, LEONILDA MARIA CARLINI
DE ALMEIDA, SIRLEI EQUER CARLINI DE ABREU, DENILDE CARLINI ZINGER, DIOMICIO JOSE CARLINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida tem feito sucessivos pedidos de concessão de prazo para apresentação dos documentos
determinados na decisão de ID 138336351, os quais foram deferidos nas decisões de IDs 148014936 e 143941323 e no despacho de ID
140714876. Por meio da petição de ID 149781062, novamente, pugna pela concessão de mais prazo para a apresentação dos documentos e
anexa comprovante de solicitação feita ao cartório competente. Indefiro o novo pedido de dilação de prazo formulado pela parte, pois o porte do
réu e seus trâmites burocráticos internos não justificam a dilação de mais prazos em seu favor, pelo contrário, deveriam facilitar o atendimento
de determinações da natureza daquela proferida nos autos. Ademais, o tempo decorrido desde a intimação da decisão de ID 138336351, por
si só, demonstra a desnecessidade da dilação de prazo requerida, porquanto o Banco do Brasil teve mais de quatro meses para anexar aos
autos a documentação exigida e não o fez. Dessa forma, entendo que deve suportar o ônus decorrente da realização da perícia sem a análise
da documentação em questão. Cumpra-se a decisão de ID 138336351. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
N. 0707566-81.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: L. L. D. S.. Adv(s).: SP258692 - ELTON EUCLIDES
FERNANDES; Rep(s).: ULISSES RADAMES DE SOUZA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES
RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência requerida em
caráter incidental. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito
decorre do fato de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, por indicação médica, necessita do medicamento
indicado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque há risco para a saúde da autora. Quanto à vedação
de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda,
deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o
princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso
concreto porque ao final, se improcedente o pedido, poderá a ré realizar a cobrança do tratamento disponibilizado ao consumidor. Como se verifica
do pedido, a autora é portadora de dermatite atópica grave, já se submeteu a diversos tratamentos sem sucesso. O médico que acompanha seu
tratamento prescreveu o uso/aplicação do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200mg. Contudo, a ré recusou a custear o tratamento. Ocorre que,
como tem se decidido de forma reiterada, não cabe ao Plano de Saúde descredenciar o tratamento indicado por médico de confiança do paciente.
E, nesta esteira, deve prevalecer a noção de tratamento em sentido amplo, de modo a incluir o fornecimento das medicações na cobertura do
tratamento da moléstia, inclusive os medicamentos aplicados em regime ambulatorial ou domiciliar. Importante destacar que, em casos similares,
o TJDFT confirmou a necessidade de custeio do medicamento pelo plano de saúde, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO
- PRESCRIÇÃO MÉDICA - MEDICAMENTO CADASTRADO NA ANVISA - ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de natureza antecipatória, desde que evidenciado
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2. O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de
Saúde - ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de
tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 3. As seguradoras podem estabelecer cláusulas limitativas referentes à extensão
do objeto contratado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de ser abusivo o preceito excludente do custeio do
medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário. 4. Nos casos em que há previsão de cobertura para a doença,
por consequência deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas
no referido plano, mormente quando o medicamento encontra-se cadastrado em lista da ANVISA. 5. Agravo de instrumento provido. (Acórdão
1433895, 07103888020228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré
custeie as despesas do tratamento da autora, fornecendo o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200mg, para uso exclusivamente ambulatorial,
conforme prescrição do médico que acompanha seu tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco
mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a)
para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a)
revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que
sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. CONCEDO À PRESENTE
DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de
Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
DESPACHO
N. 0730805-51.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CECIN SARKIS SIMAO. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS
CARMINATI. R: PRAIA JURERE TURISMO E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SC22776 - PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN. R: JAIRA
MARTA KITZBERGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730805-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
1270
N. 0741896-41.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF24948 - GILDASIO PEDROSA
DE LIMA. R: AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. Poder Judiciário da União
0741896-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: AMAURI
VALERIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a juntada dos embargos à monitória de ID 151045606, DE ORDEM,
nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, intimo o(a) Autor(a) para responder aos embargos, no prazo de
15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0718086-37.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: FLORENTINA ANA EQUER. A: JUCIMAR
LUIZ CARLINI. Adv(s).: SP96057 - MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO, SP114219 - LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO, MT23077/O -
ANDRESSA LEAL DOS SANTOS, MT28592/O - FERNANDO MARTINS ALMEIDA, MT10933/A - DORIVAL ROSSATO JUNIOR. A: LEONILDA
MARIA CARLINI DE ALMEIDA. A: SIRLEI EQUER CARLINI DE ABREU. A: DENILDE CARLINI ZINGER. A: DIOMICIO JOSE CARLINI. Adv(s).:
SP96057 - MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO, MT23077/O - ANDRESSA LEAL DOS SANTOS, MT10933/A - DORIVAL ROSSATO JUNIOR,
MT28592/O - FERNANDO MARTINS ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF28436 - RICARDO DE CASTRO COSTA. T: ANDERSON
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718086-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FLORENTINA ANA EQUER, JUCIMAR LUIZ CARLINI, LEONILDA MARIA CARLINI
DE ALMEIDA, SIRLEI EQUER CARLINI DE ABREU, DENILDE CARLINI ZINGER, DIOMICIO JOSE CARLINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida tem feito sucessivos pedidos de concessão de prazo para apresentação dos documentos
determinados na decisão de ID 138336351, os quais foram deferidos nas decisões de IDs 148014936 e 143941323 e no despacho de ID
140714876. Por meio da petição de ID 149781062, novamente, pugna pela concessão de mais prazo para a apresentação dos documentos e
anexa comprovante de solicitação feita ao cartório competente. Indefiro o novo pedido de dilação de prazo formulado pela parte, pois o porte do
réu e seus trâmites burocráticos internos não justificam a dilação de mais prazos em seu favor, pelo contrário, deveriam facilitar o atendimento
de determinações da natureza daquela proferida nos autos. Ademais, o tempo decorrido desde a intimação da decisão de ID 138336351, por
si só, demonstra a desnecessidade da dilação de prazo requerida, porquanto o Banco do Brasil teve mais de quatro meses para anexar aos
autos a documentação exigida e não o fez. Dessa forma, entendo que deve suportar o ônus decorrente da realização da perícia sem a análise
da documentação em questão. Cumpra-se a decisão de ID 138336351. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
N. 0707566-81.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: L. L. D. S.. Adv(s).: SP258692 - ELTON EUCLIDES
FERNANDES; Rep(s).: ULISSES RADAMES DE SOUZA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES
RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência requerida em
caráter incidental. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito
decorre do fato de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, por indicação médica, necessita do medicamento
indicado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque há risco para a saúde da autora. Quanto à vedação
de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda,
deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o
princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso
concreto porque ao final, se improcedente o pedido, poderá a ré realizar a cobrança do tratamento disponibilizado ao consumidor. Como se verifica
do pedido, a autora é portadora de dermatite atópica grave, já se submeteu a diversos tratamentos sem sucesso. O médico que acompanha seu
tratamento prescreveu o uso/aplicação do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200mg. Contudo, a ré recusou a custear o tratamento. Ocorre que,
como tem se decidido de forma reiterada, não cabe ao Plano de Saúde descredenciar o tratamento indicado por médico de confiança do paciente.
E, nesta esteira, deve prevalecer a noção de tratamento em sentido amplo, de modo a incluir o fornecimento das medicações na cobertura do
tratamento da moléstia, inclusive os medicamentos aplicados em regime ambulatorial ou domiciliar. Importante destacar que, em casos similares,
o TJDFT confirmou a necessidade de custeio do medicamento pelo plano de saúde, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO
- PRESCRIÇÃO MÉDICA - MEDICAMENTO CADASTRADO NA ANVISA - ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de natureza antecipatória, desde que evidenciado
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2. O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de
Saúde - ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de
tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 3. As seguradoras podem estabelecer cláusulas limitativas referentes à extensão
do objeto contratado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de ser abusivo o preceito excludente do custeio do
medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário. 4. Nos casos em que há previsão de cobertura para a doença,
por consequência deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas
no referido plano, mormente quando o medicamento encontra-se cadastrado em lista da ANVISA. 5. Agravo de instrumento provido. (Acórdão
1433895, 07103888020228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré
custeie as despesas do tratamento da autora, fornecendo o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200mg, para uso exclusivamente ambulatorial,
conforme prescrição do médico que acompanha seu tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco
mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a)
para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a)
revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que
sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. CONCEDO À PRESENTE
DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de
Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
DESPACHO
N. 0730805-51.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CECIN SARKIS SIMAO. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS
CARMINATI. R: PRAIA JURERE TURISMO E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SC22776 - PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN. R: JAIRA
MARTA KITZBERGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730805-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
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