Processo ativo
lá nomeado curador definitivo. Portanto, aquele Juízo já
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Identificação
Nº Processo: 1003944-44.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões o processo
Partes e Advogados
Autor: lá nomeado curador definitiv *** lá nomeado curador definitivo. Portanto, aquele Juízo já
Nome: da interditanda, se e *** da interditanda, se e quando for instada a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se. Trata-se de
ação de oferta de alimentos, movimentada entre as partes acima, cumulada com regulamentação do regime de convivência do
filho comum. Tendo por premissa a boa-fé que há de nortear o aforamento de demandas judiciais, pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sume-se a inexistência
de anterior estipulação judicial de alimentos e, nessa linha, na forma ofertada, arbitro os provisórios, devidos pelo genitor ao
filho B. de A. dos S., em 20% dos seus rendimentos líquidos, quando tiver vínculo empregatício, incidindo sobre verbas salariais
regulares (salário, férias, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, etc.), excluindo-se a contribuição
previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição),
horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados, gratificações, comissões e férias convertidas em pecúnia, e
com incidência parcial sobre verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo salário proporcional). Em casos
de trabalho autônomo/desemprego, o importe será de 20% do salário mínimo federal vigente. Os pagamentos mensais dar-se-
ão até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito em conta da requerida-genitora, valendo o
respectivo comprovante bancário como recibo, ou diretamente a ela, contra recibo. Os alimentos são devidos a contar da oferta.
Não há outros pedidos expressos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a
de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência,
que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente,
697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos
termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência,
assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue
anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia,
será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da
diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais,
naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à
realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de
senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código
de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso
VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização
de ato de comunicação que lhe couber”. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP)
Processo 1003944-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.P.U. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará
judicial para levantamento de valores do falecido acima indicado. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo
de interdição do de cujus, sob n° 1008970-04.2017, sendo o autor lá nomeado curador definitivo. Portanto, aquele Juízo já
atuou em demanda envolvendo os interesses do curatelado, ora falecido, sendo o mais indicado para conhecer e resolver
as demais questões a ele relacionadas, sobretudo aquelas relativas aos seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o
encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se.
- ADV: JERSSER ROBERTO HOHNE (OAB 170286/SP)
Processo 1003955-73.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.V. - Vistos. Defiro os benefícios da
Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Em 05 dias, a requerente terá de apresentar cópia de seus documentos pessoais.
A requerida, desde 13/11/1958, foi admitida na Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria, que integra o IRBM
(Instituto Religioso Bárbara Maix), cuja representante legal concedeu poderes para que a Irmã Teolide pudesse pleitear a
interdição da ré. Assim, justificada a urgência, considerando, ainda, os fatos narrados e a boa fé que há de nortear as postulações
das partes em juízo, para o encargo de curadora provisória, nomeio a autora acima qualificada, considerando-a compromissada
independentemente de assinaturas, pois, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá esta decisão de TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, ciente ela do dever de prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a
tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com
a respectiva documentação. Considerando o documento de folhas 14, a requerida não possui condições de comparecimento
em audiência para entrevista, pois é portadora de Doença de Alzheimer (CID10-G30), estando impossibilitada de exercer suas
atividades de rotina, necessitando de acompanhante durante todo o tempo, motivo pelo qual, levando em conta o disposto no
art. 723, § único, do CPC, excepcionalmente, suspendo, por ora, a entrevista. Cite-se pessoalmente a requerida, na forma do
artigo 251, observando ainda o art. 245, caput e § 1º, devendo o Oficial de Justiça descrever e certificar minuciosamente as
circunstâncias em que se encontram a requerida. Se for o caso, a diligência prosseguirá, com obediência ao artigo 245, § 5º,
todos do CPC/2015, efetivando-se a citação na pessoa da curadora provisória. Intimem-se com as advertências dos artigos 752
e 753 do CPC, constando, ainda, que, no caso, ante a suspensão da audiência, o prazo para a interditanda impugnar o pedido,
por meio de advogado, correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 752, caput e § combinado com
os arts. 230 e 231, inciso II). Servirá este de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB 57721/RS)
Processo 1003967-87.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.S.T. - - S.M.T.O. -
Vistos. Trata-se de ação de regularização de guarda/visitas e alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramita na 1ª
Vara da Família e Sucessões processo anterior de reconhecimento e extinção de união estável dos mesmos litigantes, em polos
invertidos, também cumulada com fixação de pensão alimentícia e regulamentação do regime de convivência da prole comum,
sob n° 1003051-53.2025. Portanto, aquele Juízo já atua em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado
para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao
Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: GRAZIELE SCARPINO
ROZANO (OAB 444027/SP), GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
Processo 1003982-56.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Teresa Raquel Hummel Campos - Tereza Leandro dos
Santos Hummel - - Patrícia Hummel Cardoso - Vistos. Trata-se de pedido de inventário e partilha de bens do falecido acima
indicado. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de interdição do de cujus, sob n° 1006617-83.2020, sendo
a autora Teresa lá nomeada curadora definitiva. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo os interesses do
curatelado, ora falecido, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas, sobretudo
aquelas relativas aos seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório
Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI
HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se. Trata-se de
ação de oferta de alimentos, movimentada entre as partes acima, cumulada com regulamentação do regime de convivência do
filho comum. Tendo por premissa a boa-fé que há de nortear o aforamento de demandas judiciais, pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sume-se a inexistência
de anterior estipulação judicial de alimentos e, nessa linha, na forma ofertada, arbitro os provisórios, devidos pelo genitor ao
filho B. de A. dos S., em 20% dos seus rendimentos líquidos, quando tiver vínculo empregatício, incidindo sobre verbas salariais
regulares (salário, férias, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, etc.), excluindo-se a contribuição
previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição),
horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados, gratificações, comissões e férias convertidas em pecúnia, e
com incidência parcial sobre verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo salário proporcional). Em casos
de trabalho autônomo/desemprego, o importe será de 20% do salário mínimo federal vigente. Os pagamentos mensais dar-se-
ão até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito em conta da requerida-genitora, valendo o
respectivo comprovante bancário como recibo, ou diretamente a ela, contra recibo. Os alimentos são devidos a contar da oferta.
Não há outros pedidos expressos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a
de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência,
que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente,
697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos
termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência,
assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue
anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia,
será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da
diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais,
naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à
realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de
senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código
de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso
VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização
de ato de comunicação que lhe couber”. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP)
Processo 1003944-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.P.U. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará
judicial para levantamento de valores do falecido acima indicado. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo
de interdição do de cujus, sob n° 1008970-04.2017, sendo o autor lá nomeado curador definitivo. Portanto, aquele Juízo já
atuou em demanda envolvendo os interesses do curatelado, ora falecido, sendo o mais indicado para conhecer e resolver
as demais questões a ele relacionadas, sobretudo aquelas relativas aos seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o
encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se.
- ADV: JERSSER ROBERTO HOHNE (OAB 170286/SP)
Processo 1003955-73.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.V. - Vistos. Defiro os benefícios da
Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Em 05 dias, a requerente terá de apresentar cópia de seus documentos pessoais.
A requerida, desde 13/11/1958, foi admitida na Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria, que integra o IRBM
(Instituto Religioso Bárbara Maix), cuja representante legal concedeu poderes para que a Irmã Teolide pudesse pleitear a
interdição da ré. Assim, justificada a urgência, considerando, ainda, os fatos narrados e a boa fé que há de nortear as postulações
das partes em juízo, para o encargo de curadora provisória, nomeio a autora acima qualificada, considerando-a compromissada
independentemente de assinaturas, pois, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá esta decisão de TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, ciente ela do dever de prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a
tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com
a respectiva documentação. Considerando o documento de folhas 14, a requerida não possui condições de comparecimento
em audiência para entrevista, pois é portadora de Doença de Alzheimer (CID10-G30), estando impossibilitada de exercer suas
atividades de rotina, necessitando de acompanhante durante todo o tempo, motivo pelo qual, levando em conta o disposto no
art. 723, § único, do CPC, excepcionalmente, suspendo, por ora, a entrevista. Cite-se pessoalmente a requerida, na forma do
artigo 251, observando ainda o art. 245, caput e § 1º, devendo o Oficial de Justiça descrever e certificar minuciosamente as
circunstâncias em que se encontram a requerida. Se for o caso, a diligência prosseguirá, com obediência ao artigo 245, § 5º,
todos do CPC/2015, efetivando-se a citação na pessoa da curadora provisória. Intimem-se com as advertências dos artigos 752
e 753 do CPC, constando, ainda, que, no caso, ante a suspensão da audiência, o prazo para a interditanda impugnar o pedido,
por meio de advogado, correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 752, caput e § combinado com
os arts. 230 e 231, inciso II). Servirá este de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB 57721/RS)
Processo 1003967-87.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.S.T. - - S.M.T.O. -
Vistos. Trata-se de ação de regularização de guarda/visitas e alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramita na 1ª
Vara da Família e Sucessões processo anterior de reconhecimento e extinção de união estável dos mesmos litigantes, em polos
invertidos, também cumulada com fixação de pensão alimentícia e regulamentação do regime de convivência da prole comum,
sob n° 1003051-53.2025. Portanto, aquele Juízo já atua em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado
para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao
Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: GRAZIELE SCARPINO
ROZANO (OAB 444027/SP), GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
Processo 1003982-56.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Teresa Raquel Hummel Campos - Tereza Leandro dos
Santos Hummel - - Patrícia Hummel Cardoso - Vistos. Trata-se de pedido de inventário e partilha de bens do falecido acima
indicado. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de interdição do de cujus, sob n° 1006617-83.2020, sendo
a autora Teresa lá nomeada curadora definitiva. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo os interesses do
curatelado, ora falecido, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas, sobretudo
aquelas relativas aos seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório
Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI
HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º