Processo ativo

0080473-55.2020.5.07.0000

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 130
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao de admitir a dispensa da realização da perícia quando nos autos
risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de houver elementos outros que atestem as condições de risco
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conform ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e subitem 9.3.3, ' experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. No caso, o e. TRT,
d' e ' e' , da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, com base na prova testemunhal, deferiu o pagamento do adicional
enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de de insalubridade, em grau máximo, ao concluir que a Reclamante
Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, trabalhava na "linha de frente", em contato direto com pacientes
que se estende, no momento, até 31/06/2021.' . O acórdão proferido acometidos pela COVID-19. Ressaltou, nesse passo, que "o mero
em IAC vincula todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, nos uso de máscaras, luvas e álcool por esses profissionais não tem o
termos do §3º do art. 947 do CPC/2015. No caso sob exame, condão de eliminar o risco de contaminação pela COVID 19". Nesse
havendo nos autos laudo pericial atestando a exposição dos contexto, ante as premissas fáticas delineadas pela Corte de
trabalhadores beneficiados pela sentença recorrida ao risco origem, insuscetíveis de reexame ante a vedação da Súmula nº
biológico do SARS-CoV-2, impõe-se a aplicação da tese jurídica 126/TST, verifica-se que o reclamante laborou em condição de
firmada no IAC 0080473-55.2020.5.07.0000. Registre-se que não risco, sendo desnecessária, portanto, a perícia técnica. Ressalte-se,
cabe a este órgão fracionário rediscutir as questões postas pela ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
recorrente, como a eliminação da insalubridade pelo fornecimento adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao
de EPI e adoção de protocolos sanitários, bem assim a ausência de empregado que mantém contato permanente com agentes
norma autorizadora da majoração do adicional de insalubridade, biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades
haja vista que essas questões já foram analisadas nas razões de em área de isolamento. Precedentes. Assim, estando a decisão
decidir do IAC". Assim, o exercício da apreciação probatória em regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte,
juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária
dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de
valoração da prova não afasta a necessidade de adequada obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de
motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última
provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista,
fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes
ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos invocados na decisão agravada. Agravo não provido (Ag-AIRR-
proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de 100146-25.2022.5.01.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese Medeiros, DEJT 17/05/2024).
explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se,
portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da Assim, ainda que não tenha se dado de forma permanente, é
CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a possível extrair do acórdão combatido que a demandante realizou
simples contrariedade às pretensões da parte, pelas razões de suas atividades laborais em exposição a agente insalubre que
decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não justifica o pagamento do adicional correspondente em grau máximo.
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, Ao manter a sentença de piso, o TRT proferiu decisão em
não há transcendência a ser reconhecida . Em relação ao mérito, dissonância com a jurisprudência atual do TST.
havendo contato dos empregados com pacientes com doenças Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade
infectocontagiosas, no caso - COVID-19, nos termos consignados à Súmula n.º 47 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO
na sentença e mantidos pelo Tribunal Regional, é devido o adicional para condenar a empresa demandada ao pagamento das
de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional
3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a decisão do de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40%, por
Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência contato com agente biológico, por todo o período imprescrito,
iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. O exame observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação
prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Arbitro o valor da
inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas pela ré,
TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática das quais é isenta. Condeno a ré ao pagamento de honorários
por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. advocatícios em favor da autora, no percentual de 5% sobre o valor
Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os da condenação.
esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-455-45.2020.5.07.0033, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
07/06/2024). CONCLUSÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema adicional
COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA de insalubridade, reconhecida a transcendência política, conheço do
PARCELA COM FUNDAMENTO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 47 do TST, e, no
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O mérito, dou-lhe provimento para condenar a empresa demandada
regramento insculpido no art. 195, § 2º, da CLT é claro no sentido ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já
de que ao magistrado, condutor do feito, é obrigatória a pago e o adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual
determinação da realização de prova pericial quando se estiver de 40%, por contato com agente biológico, por todo o período
diante de pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade, imprescrito, observados os limites do pedido, conforme se apurar
muito embora, relembre-se, o laudo pericial não seja vinculante. em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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