Processo ativo

compartilhava a gestão da agência, na qual

0001894-18.2015.5.09.0678
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual Agravo de mando e representação e a plena autonomia no ambiente de
Partes e Advogados
Autor: compartilhava a gestã *** compartilhava a gestão da agência, na qual
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOANY SILLAS PEREIRA(OAB: - violação da (o) *** Dr. JOANY SILLAS PEREIRA(OAB: - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 35
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Preparo satisfeito(id. ed3de9f e 653ffd3).
Processo Nº RRAg-0001894-18.2015.5.09.0678 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Complemento Processo Eletrônico (...)
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Alegação(ões):
Advogado Dr. JOANY SILLAS PEREIRA(OAB: - violação da (o) Consolidação das Leis do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trabalho, artigo 62,
9646-A/AM)
inciso II.
Advogada Dra. VALBÊNIA CHAVES
MONTEIRO(OAB: 29825-A/PE) - divergência jurisprudencial.
Advogada Dra. MARIA ANGELICA MEURER O recorrente pede que se afaste a condenação em horas extras.
PERIN GAUZE(OAB: 86544-A/PR) Assevera queoautor compartilhava a gestão da agência, na qual
Agravado e Recorrente ANTONIO ORLEI SPROT era responsável pela parte administrativa, inclusive sendo o
Advogado Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE responsável pelas aquisições de materiais para a Agência.
FREITAS(OAB: 36536-A/PR)
Fundamentos do acórdão recorrido:
Advogado Dr. CELSO FERRAREZE(OAB: 37514-
A/PR) "Como bem observado na sentença (id. 51f71a1 - Pág. 6), o
Advogado Dr. GILBERTO RODRIGUES DE reclamante laborou na função de Gerente de Negócios no período
FREITAS(OAB: 37515-A/PR) compreendido entre 18/06/2007 a 08/10/2012, agência de Ponta
Grossa/PR, e na função de Gerente Geral entre 09/10/2012 a
Intimado(s)/Citado(s): 19/07/2015, agência Nova Rússia/PR (id. 6209a45 - Pág. 1).
- ANTONIO ORLEI SPROT a) horas extras - Gerente Geral - 09/10/2012 a 19/07/2015
- BANCO DO BRASIL S.A. O art. 62, II da CLT afasta a obrigação de controle de jornada pelo
empregador com relação aos empregados que exercem cargo de
Mediante a decisão monocrática de fls. 2.661/2.673, o Recurso de confiança.
Revista do reclamado foi provido para, anulando a decisão proferida Ressalte-se que não basta a simples denominação de chefe,
no julgamento dos Embargos de Declaração, determinar o retorno responsável, representante, gerente, encarregado ou outra
dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que nova decisão fosse denominação congênere para que o cargo seja considerado como
proferida. de confiança. É imprescindível a demonstração do efetivo exercício
Retornam os autos a esta Corte após o novo julgamento dos de mando de gestão/representação, mediante a prática de atos
Embargos de Declaração da parte reclamada proferido pelo próprios da esfera do empregador, autonomia para a tomada de
Tribunal Regional que, sanando omissão, negou provimento ao decisões importantes na vida da empresa, e, ainda, o recebimento
Recurso Ordinário do reclamante quanto ao tema "Modalidade de de remuneração diferenciada superior (salário efetivo acrescido de
Rescisão Contratual", mantendo a sentença que indeferiu o pedido 40%, conforme parágrafo único do art. 62 da CLT).
do reclamante no que se refere ao FGTS (fls. 2.690/2.698). É indispensável, pois, além da ausência de controle de jornada e da
Em razão do acima exposto, determino a reautuação do presente gratificação de função, a assunção de expressivos poderes de
feito para que passe a constar como classe processual Agravo de mando e representação e a plena autonomia no ambiente de
Instrumento em Recurso de Revista (AIRR). trabalho para, isoladamente, tomar decisões, colocando o
Considerando que o Tribunal Regional negou provimento ao empregado na verdadeira posição de "longa manus" do
Recurso Ordinário do reclamante quanto ao tema "Modalidade de empregador. Caso ausente um desses requisitos, o empregado não
Rescisão Contratual", mantendo a sentença que indeferiu o pedido pode ser enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT,
do reclamante no que se refere ao FGTS, não persiste interesse situação em que fará jus à percepção de horas extras.
recursal da parte reclamada quanto ao aludido tema. Os recibos de pagamento comprovam o recebimento de salário
Ao exame dos temas remanescentes do Agravo de Instrumento. efetivo acrescido de 40% (v. g. id. 20b5acb - Pág. 1).
O preposto do reclamado afirmou em seu depoimento (id. 8f9d66a -
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Pág. 2):
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (...)
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido A prova oral demonstrou que o reclamante, enquanto ocupou a
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão função de Gerente Geral, era responsável pela agência "como um
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. todo", participava obrigatoriamente dos comitês de crédito e
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida administração, tinha o Gerente de Negócios como seu subordinado
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos (fazendo inclusive a sua avaliação).
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Nessa esteira, o conjunto probatório permite concluir que o
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu reclamante de fato exercia a função de gerente, sendo a autoridade
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. máxima dentro da agência (nas palavras da testemunha ALVARO),
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio de modo ser enquadrado no art. 62, II da CLT.
da transcendência do recurso. Nada a reparar.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu b) horas extras - Gerente de Negócios - 18/06/2007 a 08/10/2012
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes Estabelece o caput do art. 224 da CLT que a duração diária normal
fundamentos: do trabalho dos empregados em Bancos será de 6h, ressalvando o
§ 2.º que as disposições do mesmo artigo não se aplicam aos que
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 01/12/2017 - id. ; equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança,
recurso apresentado em 11/12/2017 - id. b15d0a0). desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço)
Representação processual regular (id.5ba55a0). do salário do cargo efetivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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