Processo ativo

LANA MALENA LINS SOARES, CPF 786.954.062-53.

0007886-34.2023.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: LANA MALENA LINS SOARE *** LANA MALENA LINS SOARES, CPF 786.954.062-53.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 0007886-34.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015493-81.2023.8.26.0361) (processo principal 1015493-
81.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Ricardo de Oliveira Santos
- - Tatiane Regina da Silva de Oliveira - - David Paulo de Oliveira Santos - Notre Dame Intermed ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica Saude S.A. - 1- Ciência
às partes quanto ao resultado da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, conforme protocolos retro digitalizados. 2- Fica a
parte executada intimada, na pessoa de sua advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3.º
do CPC, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em
penhora, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação. - ADV: RAFAEL
LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCELO FERNANDES
DA ROCHA (OAB 423985/SP), MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP), MARCELO FERNANDES DA ROCHA
(OAB 423985/SP)
Processo 0008813-63.2024.8.26.0361 (processo principal 1018370-91.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Murilo da Silva Muniz - Alessandro Gerlinger Romero - Vistos. Defiro o levantamento dos valores incontroversos
depositados nestes autos em favor da parte exequente (págs. 67). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de pagamento
integral do débito, esclareço que o peticionamento não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
petição intermediária e sim categorizado corretamente como PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, a fim de otimizar o fluxo
processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional
do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
quitação, devendo os autos tornarem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP),
IVAN SANTO GRIGOLI PEREIRA (OAB 349655/SP)
Processo 0008813-63.2024.8.26.0361 (processo principal 1018370-91.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Murilo da Silva Muniz - Alessandro Gerlinger Romero - Ciência às partes que o mandado de levantamento
eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), IVAN SANTO GRIGOLI
PEREIRA (OAB 349655/SP)
Processo 0008814-48.2024.8.26.0361 (processo principal 1003501-89.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cf Arquitetura Ltda - Ciência à parte exequente quanto ao resultado da(s)
pesquisa(s) de bens realizada(s) para manifestação no prazo legal. - ADV: RODRIGO GOES DE ALMEIDA (OAB 403232/SP)
Processo 0009940-36.2024.8.26.0361 (processo principal 1007840-06.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Eugênio Costa Ferreira de Melo - Jamerson Porto de Araujo - Para realização das pesquisas
requeridas, providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito bem como
o recolhimento das respectivas despesas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, para cada CPF/CNPJ e sistema a ser
utilizado, cujos valores poderão ser consultados no link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, a serem recolhidas na guia FEDTJ, cód. 434-1, e cujo formulário poderá ser obtido no link https://
www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), EDUARDO
DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 0010414-75.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1015054-12.2019.8.26.0361) (processo principal 1015054-
12.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Imissão - Arquitech - Negócios Imobiliários Ltda. - Helena Akemi Hayashi
Kawai Shinozuka - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Advirta-se que, nos termos
do §4º do art. 921 do CPC, e consoante decisão de fls. 248, a presente decisão não suspende a execução, tampouco o curso do
prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ALEX RUIZ NOGUEIRA
(OAB 279071/SP)
Processo 0010712-33.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1008292-14.2018.8.26.0361) (processo principal 1008292-
14.2018.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Shizuka Shiray - - Jaime
Vitor Miyazaki Alves - Manifeste-se a parte requerente quanto a citação pendente, bem como em termos de prosseguimento. -
ADV: JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP), JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP)
Processo 0010831-38.2016.8.26.0361 (processo principal 1000841-74.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda. - OMEC - Vistos. 1- Fls. 231/234: Defiro a
pesquisa de bens via sistema CCS-BACEN. 2- Oficie-se aoBanco Central do Brasil a fim de solicitar junto as administradoras de
consórcioinformações sobre a existência de cotas de consórcio em nome LANA MALENA LINS SOARES, CPF 786.954.062-53.
3- Oficie-se ao Banco Central do Brasil, para que forneça informações competentes aos sistemas (SVR) Sistema de Valores
a Receber e e REGISTRATO sobre a executada, LANA MALENA LINS SOARES, CPF 786.954.062-53, enviando ao juízo os
documentos e dados que tenham em seu poder. Prazo para cumprimento: 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia, como
Ofício, a ser devidamente instruído e encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez)
dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0011051-55.2024.8.26.0361 (processo principal 1000732-11.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Hebert de Souza Salarole - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Tendo em vista
o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo
cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de haver
bloqueio SISBAJUD, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Em atenção ao princípio da
causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas
processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executa intimada a recolher as custas finais
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º
do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais (art.
4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente
de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida
comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão.
Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Advirta-se que após eventual inscrição do débito na dívida ativa o
pagamento deverá ser realizado por meio do site do contribuinte, através do link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:02
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